Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 303/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 10/04/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Defensora oficiosa: C RELATÓRIO: O condomínio demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.022,41 (dois mil e vinte e dois euros e quarenta e um cêntimos), acrescida das contribuições vencidas na pendência da acção e juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fracção designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra, e que desde Janeiro de 2006 não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, as quais, acrescidas da contribuição extraordinária para reparação de uma ruptura SMAS e de juros de mora, ascende à quantia peticionada. Juntou 5 documentos (de fls. 3 a 12) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação, via postal, da demandada, foi nomeado defensor oficioso à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A demandada foi regularmente citada, na pessoa da defensora oficiosa nomeada, a C, que não apresentou a contestação. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 4 de Outubro de 2010, pelas 14:00 horas, da qual demandante e defensora oficiosa foram devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença do administrador do condomínio demandante e da defensora oficiosa, foi realizada a audiência, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Urge, contudo, analisar a excepção da prescrição arguida. A ilustre defensora oficiosa da demandada, arguiu a excepção peremptória da prescrição das prestações vencidas durante os anos de 2002 a 2004 (já que nada é peticionado quanto a prestações vencidas no ano de 2005). Nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, no que respeita às prestações de condomínio, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º. Nesta matéria da prescrição, o artigo 43º, nº 8, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”, pelo que, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 6 de Maio de 2010, nessa data as prestações vencidas até Abril de 2005 (ou seja, das peticionadas: de Outubro de 2002 a Dezembro de 2004), já se encontravam prescritas, pelo que a excepção de prescrição arguida vai procedente, por provada. Não existem mais excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – E – que profissionalmente utiliza a denominação F – foi eleito administrador do condomínio A, na Assembleia de condóminos realizada em 5 de Dezembro de 2007. 2 – A demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio identificado no número anterior. 3 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 5 de Dezembro de 2007 foi deliberado, e aprovado, que o montante das comparticipações mensais em dívida nas despesas comuns do edifício, referente à fracção identificada no número anterior, ascendia a € 956,84 (novecentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente às comparticipações dos anos de 2002 a Dezembro de 2007. 4 – Na pendência da acção a demandada pagou: € 50 (cinquenta euros) em 15/06, € 50 (cinquenta euros) em 13/07, € 50 (cinquenta euros) em 12/08 e € 50 (cinquenta euros) em 22/09, Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o declarado pela parte demandante em audiência de julgamento (ponto 4 supra). Não ficou provado: 1 – A demandada não pagou as comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício vencidas após Janeiro de 2008. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que na acta da assembleias de condóminos junta aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fracção referenciada nos autos – propriedade da demandada – não foram pagas, desde Outubro de 2002 até Dezembro de 2004 e de Janeiro a Dezembro de 2007, encontrando-se em dívida, a esse título, a quantia de € 956,84 (novecentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos). Porém, sabemos que, por um lado, a demandada pagou ao condomínio demandante a quantia de € 200 (cfr. ponto 4 de factos provados) não tendo imputado tais pagamentos a nenhuma das prestações peticionadas pelo que tal pagamento deve ser imputável nas que primeiro se venceram (cfr. artigo 784.º do Código civil), ou seja, nas prestações já actualmente prescritas, considerando que esta excepção foi arguida já após os pagamentos terem sido efectuados. Posto isto, e considerando o acima exposto quanto á prescrição, encontram-se em dívida as prestações vencidas no ano de 2007, ou seja, na sua totalidade, € 300 (trezentos euros). Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação da demandada nas comparticipações vencidas após essa data – ou seja a partir de Janeiro de 2008 até à presente data. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada não pagou a sua quota parte nas comparticipações da fracção identificada em 2 de factos provados a partir do mês de Janeiro de 2008. Porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente. O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Por último, pede o demandante a condenação da demandada no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações em cujo pagamento vai a demandada condenada até ao efectivo e integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a excepção da prescrição, absolvendo a demandada do pedido de pagamento das prestações vencidas antes de Abril de 2005, e a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 300 (trezentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações em cujo pagamento vai a demandada condenada, até ao efectivo e integral pagamento, indo no demais absolvida. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada vão condenados no pagamento das custas. Consequentemente vai a demandada condenada no pagamento da quantia de € 35 (trinta e cinco euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 4 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |