Sentença de Julgado de Paz
Processo: 774/2006-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/29/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
A demandante A melhor identificada a fls. 1 dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, 30 e 36 e seguintes dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €260,06 (duzentos e sessenta euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo a demandada sido considerada ausente, face à frustração da citação da mesma, foi nomeado defensor oficioso de modo a assegurar a respectiva defesa, tendo-se procedido à citação de patrono oficioso, o qual não apresentou contestação escrita, não obstante ter estado presente na audiência de discussão e julgamento.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A actividade da demandante é a de aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica.
2 – Serviço público que lhe está concessionado em todo o país;
3 – Para o exercício das actividades de transporte e distribuição, a demandante tem de instalar postes, linhas aéreas e/ou cabos subterrâneos, de baixa, média ou alta tensão.
4 – E sempre que as condições urbanísticas o aconselham recorre a instalação de cabos subterrâneos.
5 – Por seu turno, a demandada dedica-se, além do mais, à execução de obras públicas.
6 - Tendo necessidade de, sempre que as obras o requeiram, proceder a escavações ou à perfuração do solo na via pública.
7 – Utilizando para o efeito, mão-de-obra e equipamentos adequados, como por exemplo, máquinas retro escavadoras;
8 – Acontece que, na sequência de abertura de vala, na via pública, foram executados trabalhos por um trabalhador/condutor ao serviço da demandada, sob a sua direcção, mando e em seu proveito, causando danos na rede eléctrica, propriedade da demandante;
9 – O que veio a suceder cerca das 17:00 horas do dia 13 de Fevereiro de 2004, quando o trabalhador/condutor procedia aos trabalhos de escavação do solo, com máquina retro escavadora, marca Daewo, propriedade da demandada e que a utilizava no seu interesse, para trabalhos de fundações, numa Rua do Porto.
10 – Ora, a pá da citada máquina traçou um ramal subterrâneo – cabo eléctrico – da rede eléctrica de baixa tensão que se encontrava instalado no subsolo, tudo de acordo com a respectiva ficha de ocorrência.
11 – Como consequência directa, necessária e adequada daquela acção, resultaram danos patrimoniais para a demandante, designadamente.
12 – Deu-se o corte do cabo eléctrico subterrâneo, que ficou inoperativo para a função;
13 – Quando, tal cabo da rede eléctrica subterrânea de energia eléctrica da demandante, se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento e instalado de acordo com todas as regras técnicas e de segurança em vigor, alojado e sinalizado à profundidade de 80 cm.
14 – Como consequência do referido acidente, a demandante teve de proceder à reparação dos prejuízos sofridos, tendo suportado custos de materiais relativos a terminais/uniões, caixas de união/derivação, ferro fundido e cabo LVAV, no valor de €151,73 e de mão-de-obra no valor de €108,32, num montante total de €260,06.
15 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 10 a 12 juntos aos autos.
A matéria fáctica dada como provada, resultou da prova testemunhal oferecida pela demandante que depôs com total isenção e credibilidade, nomeadamente através de duas testemunhas presenciais e dos documentos juntos aos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
Veio a demandante intentar a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €260,06 (duzentos e sessenta euros e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente respeitante a corte de um cabo eléctrico subterrâneo da rede eléctrica de baixa tensão, regulamentarmente instalado no subsolo, cuja responsabilidade foi devida a acção directa da demandada, através de trabalhador ao seu serviço e no seu interesse.
Da Responsabilidade:
O artigo 483º do Código Civil determina que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Existe, no caso dos autos, uma presunção de culpa da demandada, uma vez que nos termos do disposto no nº 2 do artigo 493º do Código Civil, quem causa danos a outrem, no exercício de uma actividade, perigosa pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se demonstrar que tomou as providências adequadas a preveni-los.
Analisemos, então, o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente relativo a corte de um cabo eléctrico subterrâneo, por acção da demandada, através de um trabalhador ao seu serviço, que manuseava uma retro escavadora, na via pública, não tendo tomado as precauções necessárias e exigíveis a quem desenvolve um trabalho especializado, na medida em que previamente a tal acto não terá a demandada diligenciado no sentido de obter informação junto dos serviços da demandante sobre a existência e localização de cabos eléctricos na área onde actuava, como seria exigível a fim de se acautelarem eventuais danos, ou actuando com um especial cuidado no manuseamento de máquinas de modo a serem evitados possíveis sinistros, presumindo-se, a omissão de precauções a que a demandada estaria vinculada.
Assim sendo, resulta da matéria dada como provada que a demandada, devidamente identificada na “Ficha de Ocorrência”, assim como a máquina retro escavadora interveniente ao seu serviço (a fls. 10 dos autos), através da acção de um seu funcionário, que actuava com o conhecimento e no interesse da demandada, foi a causadora pelos danos ocorridos no ramal de baixa tensão identificado nos autos, que estava em boas condições antes de tal ocorrência, pelo que não restam dúvidas de que a demandada é a responsável pela produção do evento.
Dos Danos:
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Dispõe ainda o artigo 500º do Código Civil que a demandada responde, independentemente de culpa, perante a demandante, pelos danos que o comissário causar, desde que também sobre ele recaia a obrigação de indemnizar, no exercício das respectivas funções, sem prejuízo de um eventual direito de regresso.
Existe, assim, de acordo com os factos dados como provados, obrigação de indemnizar por parte da demandada nos termos do preceituado nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, a qual é normalmente fixada em dinheiro (artigo 566º do mesmo Código).
Dos factos provados resulta que, em consequência do danos ocorridos teve a demandante que proceder à reparação dos prejuízos sofridos, tendo suportado os custos de materiais relativos a terminal/união de compressão, caixa de união/derivação ferro fundido e cabo LVAV no valor de €108,32 e encargos com mão-de-obra relativos a execução de caixa subterrânea de união ou derivação de cabos BT, lançamento de cabo BT em vala aberta, no valor de €151,73, num total de €260,06 (duzentos e sessenta euros e seis cêntimos), conforme fls. 11 dos autos, pelo que deverá, em conformidade, a demandada pagar à demandante os danos patrimoniais referidos decorrentes da produção da acção danosa.
Quantos aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber além da quantia em divida, os juros de mora à taxa legal de 4% (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data de citação (artigo 805º, nº 3, 2ª parte) até efectivo e integral pagamento.
Assim sendo, face à matéria provada, procede integralmente a pretensão da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, condenando a demandada a pagar à demandante a quantia global de €260,06 (duzentos e sessenta euros e seis cêntimos), além de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de citação, até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Notifique.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 29 de Maio de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)