Sentença de Julgado de Paz
Processo: 190/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/31/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença


I- Identificação das Partes
Demandante: A
Demandada: B
II – Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra a Demandada, acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €2.945,36 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que adquiriu um veículo à Demandada, concessionária da marca x e que, após ter este sido alvo de um acidente de viação, contratou os serviços da Demandada para a reparação, tendo esta procedido a várias intervenções, incorrectamente realizadas, após o que, contratou os serviços de outra reparadora que executou a reparação pelo valor de €720,00; peticiona ainda despesas tidas com o uso de táxi durante o período da reparação (€176,00), montante suportado com o serviço do solicitador de execução numa notificação judicial avulsa (€49,36) e danos morais (€2.000,00).
Juntou documentos.
A Demandada foi regularmente citada. Apresentou contestação, onde aceita que efectuou a reparação da viatura do Demandante, a reclamação posterior e a sua obrigação de substituir o punho da porta e uma borracha do vidro mas que,
após várias solicitações ao Demandante, este não compareceu nas datas designadas, nomeadamente após receber a notificação judicial avulsa. Impugna o valor da reparação efectuada pela congénere e a existência dos danos morais alegados.
Juntou documentos.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Realizou-se a Audiência de Julgamento com as formalidades legais como resulta da respectiva acta.
III- Fundamentação Fáctica
Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) O Demandante é proprietário do veículo automóvel de passageiros, de marca Ford, com a matrícula GF, que foi adquirido à Demandada, no dia 27 de Julho de 2008.
b) A Demandada é concessionária da marca x e tem a sua sede, serviços administrativos, stand de exposições e oficina no concelho Vila Nova de Gaia.
c) No dia 1 de Outubro de 2008, a viatura do Demandante sofreu um sinistro, cujo autor assumiu a responsabilidade, motivo pelo qual, a companhia seguradora do lesante, a C, consentiu e ordenou que fosse efectuada a competente reparação.
d) Para esse efeito, o Demandante contratou com a Demandada a reparação dos danos do seu veículo.
e) Sensivelmente a 23 de Outubro, o Demandante entregou a viatura na oficina da Demandada para que esta efectuasse a reparação.
f) A Demandada obrigou-se a efectuar a reparação na porta lateral esquerda do condutor e no respectivo pára-lamas, devendo executar todos os trabalhos de desamassar, pintar as zonas sinistradas (porta e pára-lamas) e colocar um novo puxador na porta.
g) Esta intervenção ascendeu ao montante de €245,40, sem IVA, que foi paga pela seguradora à Demandada.
h) A viatura esteve na oficina da Demandada e quando foi devolvida ao Demandante, este reclamou, de imediato, de deficiências na pintura.
i) Em virtude desta reclamação, a Demandada agendou nova data para corrigir defeitos resultantes da reparação.
j) O Demandante também reclamou que a Demandada trocou um dos puxadores de uma porta para a outra.
k) O Demandante deslocou-se, por mais duas vezes, à oficina da Demandada, para efectuar a reparação.
l) Por fax, no dia 18/11/08, a Demandada informou a mandatária do Demandante que este não compareceu na marcação agendada para tal dia e de que foi efectuada nova marcação para o dia 24/11.
m) Por carta, com data de 26/11/08, a Demandada informa o Demandante que dispõe das peças a aplicar na viatura e solicita marcação de nova data junto dos seus serviços de pré-marcação, para a reparação, uma vez que o Demandante faltou no dia 24/11.
n) O Demandante pediu à Demandada uma viatura de substituição que a Demandada nunca providenciou.
o) O Demandante solicitou à “D”, um orçamento para a correcção dos defeitos na sua viatura.
p) Depois de inspeccionar o veículo, a “D”, no dia 16/12/08 elaborou o orçamento /estimativa n.º 716, para a dita reparação.
q) Através de notificação judicial avulsa, no dia 02/02/2009, realizada na pessoa do legal representante da Demandada, o Demandante solicitou o agendamento de nova data para a reparação dos defeitos, no prazo de cinco dias, pintura e puxador da porta e juntou o orçamento da “D”.
r) Por carta registada com aviso de recepção, com data de 02.02.09 e recebida pelo Demandante a 05/02/09, a Demandada informa-o do agendamento de nova data para a reparação do automóvel, para o dia 06/02/09 pelas 8.30 h.
s) No dia 06.02.09, o Demandante compareceu na oficina, pelas 8:30 h e levou a sua viatura.
t) Nessa data, o gerente da Demandada não se encontrava nas instalações, nem qualquer outro trabalhador daquela se dispôs a receber o veículo.
u) No dia 25.02.09, o Demandante entregou o veículo à D, para reparação.
v) Na execução da reparação, a “D” apercebeu-se que estava cortado o forro da alcatifa da cave da roda esquerda traseira, onde existia uma fenda/fissura.
w) Razão pela qual, teve de cobrar mais €127,00, trabalho que não se encontrava previsto na estimativa que fizera ao Demandante.
x) Com a reparação, o Demandante gastou a quantia de €720,00.
y) Nos dias 25, 26 e 27 de Fevereiro de 2009, o Demandante gastou em deslocações, com a utilização de um táxi, o montante de €126,00.
z) Com a notificação judicial avulsa, o Demandante despendeu a quantia de €49,36.
aa) O Demandante sofreu incómodos com as várias deslocações à oficina da Demandada.

Não resultou provado que:
a) O veículo voltou à oficina da Demandada no dia 4/11/08, onde permaneceu apenas um dia.
b) O Demandante, com as deslocações à oficina da Demandada, deixou de atender os clientes da sua empresa, onde a sua presença constante é imprescindível.
c) Aquando da última deslocação à oficina da Demandada, no dia 6/02/2009, acabou por ser injuriado por um dos seus funcionários.
d) O Demandante foi tratado sem o mais elementar respeito a que qualquer cliente tem direito.
e) O Demandante não compareceu nas instalações da Demandada para a substituição das peças, apesar de várias marcações para o efeito.
f) O Demandante se recusou a entregar a viatura para se efectuar o serviço.
g) O custo do punho da porta é de €15,00.

Motivação dos factos provados e não provados:
Para a convicção do tribunal concorreram: a) as declarações do Demandante na audiência de julgamento; c) os dados objectivos constantes dos documentos, nomeadamente orçamento, cópia da notificação judicial avulsa, factura/recibo, recibos do serviço de táxi de E; os depoimentos testemunhais, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
A testemunha F, funcionário da “D”, foi que recebeu e orçamentou a reparação da viatura; referiu que o veículo tinha cerca de seis meses e que tinha a porta lateral esquerda baça, que era notório que a pintura não era original; disse que um friso dos vidros estava “russo” e que o punho danificado estava trocado; que após desmontagem da cave da roda do mesmo lado, verificou que o painel interior estava rasgado, possivelmente em virtude de reparação mal efectuada; referiu que o orçamento é superior à factura porque previa naquele a colocação de um kit de embaladeiras que, posteriormente, não foi necessário aplicar; que o farolim ficou danificado com a raspagem da tinta; que a reparação lhe foi paga e que o veículo ficou como novo.
A testemunha G, conhecido do Demandante, referiu tê-lo acompanhado às instalações da Demandada no dia 6 de Fevereiro de 2009, para o trazer de boleia no regresso; que chegaram às 8:30h e que a recepcionista informou o Demandante que o “interveniente” no assunto ainda não tinha chegado; referiu que, por voltas das 10:30, após o Demandante perguntar algumas vezes se lhe recebiam o automóvel, sem vir ninguém para receber a viatura, a recepcionista o informou que o Sr. Engenheiro já não viria, tendo vindo ambos embora por volta das 11h; que o Demandante fumou quase um maço de cigarros no período em que lá estiveram.
A testemunha H, agente de seguros da I e frequentador do estabelecimento de café e restauração que o Demandante explora, confirmou que a reparação foi assumida pela C; referiu saber que o veículo não sofreu qualquer outro sinistro, que o Demandante lhe disse que a reparação não ficou bem feita e que teve que reclamar por diversas vezes e, por tais factos, viu-o agastado; não viu a viatura sinistrada mas viu-a após a reparação na Demandada e pareceu-lhe que a pintura não estava bem feita e o manípulo estava trocado; disse ter conhecimento directo que o Demandante usa o veículo, que é um ligeiro misto, para, diariamente, adquirir bens para o café; que o Demandante não teve viatura de substituição quando o automóvel esteve a reparar na Demandada.
A testemunha J, conhecido do Demandante, deslocou-se, por duas vezes, com este às instalações da Demandada e que não ouviu a conversa com os funcionários mas ficou com a ideia de que lhe marcaram outra data para levar o carro; que a pintura da porta de trás esquerda do carro parecia baça e que tem ideia de que a embaladeira teria uns pingos de tinta.
A última testemunha arrolada pelo Demandante, empregada de balcão no café que este explora referiu que o patrão saiu várias vezes do estabelecimento e que dizia ir à Demandada por a reparação do carro ter ficado mal efectuada; disse que o Demandante andou muito nervoso e que contratou um táxi para ir à Macro de Gaia, buscar o que necessitava para o café, sito no concelho Vila Nova de Gaia.
A testemunha K, arrolada pela Demandada e engenheiro na oficina que efectuou a reparação, confirmou que a viatura esteve na oficina na sequência de um sinistro que, após peritagem, efectuou a reparação e o valor recebido pela mesma; que o Demandante, passados poucos dias da reparação se queixou de nevoeiro na pintura e de que o punho da porta tinha sido trocado; disse que o Demandante foi lá várias vezes mas que não deixou a viatura ou porque não queria estar à espera ou porque pretendia uma viatura de substituição; que no dia 6 de Fevereiro o Demandante não quis deixar o carro na recepção e que, nessa data, não esteve presente mas que deixou indicações para a abertura de uma folha de obra interna que deve ser assinada pelo cliente; confirmou que as declarações apostas no documento n.º 1 junto com o requerimento inicial, foram escritas pelo recepcionista.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova ou prova suficiente sobre os mesmos.
IV- O Direito
O Demandado pretender ser ressarcido dos danos resultantes de reparação mal efectuada pela Demandada, em virtude de acidente de viação em que o interveniente assumiu a culpa e havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, na condução e pelo veículo sua propriedade, para a C.
O contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro.
A Demandada foi contratada para intervencionar a viatura do Demandante: reparar a porta lateral esquerda atrás do condutor e respectivo pára-lamas, incluindo todos os trabalhos de desamassar, pintar (porta e pára-lamas) e colocar um novo puxador na dita porta.
Este contrato de prestação de serviços (cfr. art.º 1154º do Código Civil) classifica-se também como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterado pelo D.L.84/2008 de 21 de Maio), ou seja,
o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a Demandada) e, por outro, pessoas particulares (o Demandante), visando a satisfação de necessidades pessoais.
Nos termos do art.º 4º n.º 1, “ Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição.”
E ainda que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
A Demandada aceitou reparar os defeitos advindos da intervenção que efectuou no veículo e resultou provado que o Demandante foi à oficina, pelo menos, por três vezes, para que a reparação fosse feita. Logo na primeira reclamação com o recepcionista da Demandada, o Demandante pediu uma viatura de substituição, conforme se afere do documento junto onde se pode ler “Cliente quer viatura de substituição” e a testemunha da Demandada, reconheceu como sendo daquela. E, parece-nos, de acordo com a prova produzida, que foi determinante o facto de a Demandada não prover uma viatura de substituição, que motivou que o Demandante não deixasse o automóvel para reparar, uma vez que a havia pedido e dela tinha necessidade para a actividade profissional.
Nos termos do disposto no art.º 562º do CC, “Quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”e referimos já que o consumidor tem direito a que a conformidade ao contratado seja reposta, sem encargos, e o facto de a viatura estar novamente na oficina, por período que se apurou ser de três dias, representava um encargo para o Demandante que, com razão, reclamou uma viatura que não lhe foi facultada em virtude de reparação defeituosa.
O Demandante mandou reparar o veículo na oficia “D” que tinha orçamentado a reparação e pagou o montante de €720,00, notoriamente superior ao valor pago pela C mas que se apurou corresponder ao montante necessário para peças e mão-de-obra para reparar eficazmente a viatura em consequência da intervenção defeituosa da Demandada (incluindo €127,23 da reparação da cave da roda).
Assim, considerando a legislação aplicável ao caso concreto, não podem deixar de proceder os pedidos do Demandante, de pagamento da reparação no valor de €720,00 e do montante de €126,00 referente ao montante despendido em táxi nos dias em que a viatura esteve nesta oficina, de 25 a 27 de Fevereiro de 2009; Relativamente às custas com notificação judicial avulsa, resultou provado que o Demandante despendeu o valor peticionado em resultado do incumprimento da Demandada das suas obrigações, assim, se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que não pode deixar de proceder este pedido.
Dispõe o art.º 496º da referida lei civil que “são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, o que face à matéria de facto assente, não são de relevar no caso do Demandante por não indiciarem a existência de gravidade objectiva determinante de tutela jurídica.
Nos termos dos artigos 804º e 559º do Código Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia de constituição em mora. Tendo em conta o art.º 805 n.º 3 do mesmo diploma, no caso em apreço, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, conforme peticionado.
V- Dispositivo
Face ao que antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante o montante de €895,36 (oitocentos e noventa e cinco euros e trinta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas a suportar pelas partes, na proporção de 25% para o Demandante e 75% para a Demandada e correspondente reembolso (8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia