Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
Data da sentença: 11/18/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:
A, Viúva, titular do CC nº x e do NIF x, residente no Largo do x, nº x, x-x x;
B, Viúva, titular do CC nº x, residente na Rua do x, nº x, x;
C, casado na comunhão de adquiridos com D, titular do CC nº x e do NIF x, residente na Rue de la x nº x, x, x, x, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de E, cfr. cópia dos assentos de casamento e da habilitação junta a fls.49 a 53 e 97 a 101.
Demandados:
F e mulher, G, titulares dos NIF x e x, respetivamente, residentes na Rua x nº x x, freguesia de x.

OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa pedindo que:
1-Se declare que o prédio urbano identificado no artigo 1º do requerimento inicial tem de área coberta total de 68,4 m2.
2-Se proceda à divisão em substância do prédio urbano supra-identificado, fixando-se os quinhões da seguinte forma:
a)-quinhão dos herdeiros da herança aberta por óbito do falecido, no valor de 1.800,00 €, é composto de prédio urbano, com a área coberta de 52 m2, confrontar do norte com F, poente com H, do nascente com Estrada e do sul com I.
b)-quinhão dos Demandados no valor de 200,00 €, é composto de prédio urbano com a área coberta de 16,40 m2, a confrontar do norte F, do poente com H, do nascente com Estrada e do sul com herdeiros de E.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3 cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 9 documentos.

Os demandados foram regularmente citados e não apresentaram contestação.

A primeira demandante, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 39º, da LJP, requereu o aperfeiçoamento do requerimento inicial e a intervenção dos seus filhos, o que foi admitido conforme resulta dos despachos proferidos a fls. 67 e 104 após exercido o contraditório.
Em conformidade foram os mesmos citados, tendo decorrido os prazos concedidos aos interessados chamados a intervir na ação.
A primeira, juntou procuração forense na qual ratifica o processado.
O segundo nada disse.

TRAMITAÇÃO E SANEAMENTO
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP) cujo valor se fixa em € 2.000,00 – art.º 297º nº1 e nº2, do art. 302 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.

Não existem exceções que cumpra conhecer, ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Os demandantes são proprietários de ¾ do prédio urbano descrito na conservatória de x sob o numero x, da freguesia de x, inscrito na matriz predial sob o artigo matricial número x, cfr. doc. junto a fls. 13 a 17 e 23.
2-A quota-parte supra referida do prédio urbano foi adquirido pelo falecido marido da primeira demandante, em 1998, cfr. doc. junto a fls.18 a 22.
3-Os demandados por sua vez, são proprietários de ¼ do prédio urbano cfr. doc. junto a fls. 13 a 17 e 23.
4-Os demandantes realizaram na sua parte do dito prédio obras de melhoramento.
5-O artigo urbano é composto de casa de habitação de rés-do-chão, e confronta com estrada.
6-O prédio pelas suas características é suscetível de ser dividido.
7-O prédio dos demandantes tem a área coberta de 52, m2, confrontar do norte com F, do poente com H, do nascente com Estrada e do sul com I, cfr. levantamento topográfico junto a fls. 34.
8-A parte restante do prédio pertence aos demandados e é composto de prédio urbano com a área coberta de 16,40 m2, a confrontar do norte F, do poente com H, do nascente com Estrada e do sul com herdeiros de E, cfr. levantamento topográfico junto a fls. 34.
9-O prédio foi inscrito na matriz em 1970, estando isento de licença de utilização, conforme Deliberação Camarária de x/x ponto xx, junta a fls. 55 a 60.

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com relevância para a discussão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram a não oposição dos demandados que aceitaram a factualidade alegada pelos demandantes e a prova documental junta aos autos.
Os factos assentes de 4 a 6, consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C.
Os factos enumerados, sob os nº 1 a 3 e 7 a 9 resultaram respetivamente do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados.

O DIREITO
Os demandantes na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de E pretendem através da presente ação, que o prédio de que são comproprietários juntamente com os demandados, seja dividido em substância com a fixação dos quinhões da forma indicada.
O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão. Trata-se de um direito potestativo destinado a dissolver a relação de compropriedade.
A cessação da situação de compropriedade implica, o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objeto a mesma coisa.

O artº 1413º prevê o processo para lhe pôr termo: amigavelmente, mediante convenção (sujeita à observância da forma exigida para a alienação onerosa da coisa); ou judicialmente, nos termos da lei de processo.
A ação especial de divisão de coisa comum, prevista nos artºs 925º a 930º, do CPC, adjectiva o exercício de peticionar o direito de dividir a coisa comum ou de dissolver a compropriedade, quando para tal não haja acordo. Qualquer dos consortes tem legitimidade para intentar ação contra os demais, alegando, a existência de coisa comum, a origem da compropriedade, a persistência da indivisão, fixando as quotas de cada consorte, explicando o carácter divisível ou indivisível da coisa, e em conformidade pedir, conforme o caso, a sua divisão (em substância) ou a adjudicação ou venda, art. 925º.
Foi o que fizeram os demandantes, sem oposição dos demandados.
Verificada a divisibilidade do prédio, conforme resulta dos fatos assentes (sendo que os prédios já estão formalmente divididos) e à formação dos quinhões dos consortes relativamente ao prédio em apreço, nada obsta à sua divisão em substância, fixando-se e adjudicando os respetivos quinhões da forma seguinte:
a)O prédio dos demandantes é constituído por prédio urbano, sito em x, tem a área coberta de 52, m2, confrontar do norte com F, do poente com H, do nascente com Estrada e do sul com I, no valor de 1.800,00 €.
b)O prédio pertence aos demandados e é composto de prédio urbano com a área coberta de 16,40 m2, a confrontar do norte F, do poente com H, do nascente com Estrada e do sul com herdeiros de E, no valor de 200,00 €
Em conformidade divide-se em substância o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o nº x, descrito na CRP de x sob o nº x, e adjudica-se respetivamente, aos demandantes e demandados os quinhões acima referidos, cujo valor atribuído e acordado pelas partes é o supra indicado, não havendo por tornas a receber ou a pagar por eles.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e consequentemente:
1-Declaro que o prédio urbano sito em x, inscrito na matriz sob o art. x, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº x, tem a área total de 68,4 m2.
2-Prédio esse, dividido em substância fixando-se os quinhões conforme a seguir se descreve:
a)O prédio dos demandantes é constituído por prédio urbano, sito em x, com a área coberta de 52, m2, confrontar do norte com F, do poente com H, do nascente com Estrada e do sul com I, no valor de 1.800,00 €.
b)O prédio pertencente aos demandados e é composto de prédio urbano com a área coberta de 16,40 m2, a confrontar do norte F, do poente com H, do nascente com Estrada e do sul com herdeiros de E, no valor de 200,00 €.

CUSTAS
A cargo dos Demandantes, nos termos e para os efeitos do nº 1 e 2, al. a), do art. 535º, do C.P.C, e nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Notifique.
Registe.
Cantanhede, 18 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)