Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/06-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: COMPRA E VENDA - DEFEITUOSA
Data da sentença: 02/12/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta:
A) a indemnizar o Demandante na quantia de € 1.579,14 (mil, quinhentos e setenta nove euros e catorze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal;
B) a pagar uma indemnização no valor de € 1.290,00 (mil duzentos e noventa euros) pelos prejuízos causados pela paralisação e imobilização do seu veículo automóvel até à data da reparação;
C) a pagar as custas do processo, procuradoria e demais encargos.
Alegou para tanto e em síntese ter adquirido à Demandada o veículo automóvel, matrícula MT, em 10.11.05, na qual foi convencionado uma garantia de 12 meses, tendo este, decorridos cerca de 7 meses, começado a revelar problemas na embraiagem. Comunicou de imediato os defeitos à Demandada, a qual se recusou a repará-los, pelo que, teve que mandar proceder à reparação do MT, noutra oficina. Acresce que o MT, ficou paralisado no período que mediou entre o aparecimento dos defeitos e a efectiva reparação, o que lhe causou prejuízos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, faltou à Audiência de Julgamento, sem ter justificado a respectiva falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Atento o disposto no art.º 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Dá-se ainda por reproduzido o teor dos documentos de fls. 8 a 16.

IV - O DIREITO
O direito que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção inscreve-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa, à luz da espécie jurídica figurada nos arts. 913º e seguintes do Código Civil, sendo igualmente ao caso aplicável o preceituado na Lei nº 24/96 de 31/7, com as alterações introduzidas pelo Dec- Lei 67/2003, de 8 de Abril, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual - art.s 798º e segts. do C.Civil.
No regime regra, incumbe ao comprador a prova do defeito, melhor, da entrega da coisa com defeito - art.342º, nº1, do C.Civil.
Quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor - art.799º, nº1, do C.Civil.
Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito ou substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.
Pode acontecer, todavia, que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido- art.921º do C.Civil.
Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu.
A este propósito, Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 63, “o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou bom funcionamento (idoneidade para o uso), da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do onus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento - e imputável ao comprador (v.g. má utilização) a terceiro, ou devida a caso fortuito”.
No caso de venda de coisa defeituosa, verificados os respectivos requisitos, tem o credor o direito à: anulação do negócio; reparação da coisa; substituição da coisa; redução do preço e cumulativamente o direito a ser indemnizado.
Ora, in casu, o Demandante beneficiava, relativamente ao veículo em causa, de uma garantia de bom funcionamento - art.921º do C.Civil - em vigor na altura em que foi detectado e denunciado o defeito (um ano, conforme convencionado pelas partes, dado tratar-se de um veículo usado), pelo que, bastava-lhe alegar e provar o mau funcionamento do veículo, sendo certo que o fez: conforme resulta da matéria dada por assente, mediante a confissão dos factos.
Cabia, por isso, agora à Demandada a alegação e prova de que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega do veículo automóvel e é devida ao Demandante ou a terceiro, o que não fez.
E assim sendo, responde a Demandada pelos defeitos, independentemente de culpa sua.
Aqui chegados, concluímos ser obrigação da Demandada, reparar ou substituir o veículo, nos termos daquela disposição legal.
Além disso, o Demandante, tem ainda direito à indemnização dos danos resultantes do mau, ou da falta de funcionamento daquele, melhor, “do atraso com que o comprador recebeu a coisa em perfeito funcionamento”- Isto nos termos do disposto no art.908º, “ex vi” art.913º, nº1, ambos do C.Civil.
Mas agora, apenas caso exista culpa, ainda que presumida, do vendedor- art.799º do C.Civil.
CALVÃO da SILVA, ob. cit., 72, entende que : “o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto presumidamente imputável ao vendedor (art.s 798º e 799º, art.801º, nº1), sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço nem a reparação ou substituição da coisa, portanto”.
Ora, o Demandante pediu a reparação do veículo, alegando vícios do mesmo e a garantia de bom funcionamento. Na verdade, ficou provado que o Demandante, verificados os defeitos, quis a sua reparação pela Demandada, atenta a garantia de bom funcionamento. Esta, todavia, e apesar daquela garantia, recusou-se a repará-lo.
Ou seja, foi dada oportunidade à Demandada de reparar o MT. Diferente seria se tal não tivesse acontecido.
Pelo que, atento tal comportamento da Demandada e não obstante o disposto no art. 921º do C.Civil - que apenas se refere à reparação ou substituição - o Demandante pode exigir o montante entretanto gasto com a reparação.
Reclama ainda o Demandante uma indemnização pelos prejuízos causados pela paralisação do seu veículo automóvel, em consequência do incumprimento da obrigação por parte da Demandada.
Face ao que já se disse, tem pois, o Demandante direito a ser ressarcido pela paralisação do MT, que decorreu entre o dia 13.06.06 até 07.09.06, data em que foi feita a reparação do seu veículo automóvel.
Sobre a quantia de € 1.579,14, incidem juros de mora, à taxa legal 4% a partir da citação - art.s 804º, 805º, 806º e 559º, todos do C.Civil. (Portaria nº 291/03 de 08.04).
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.869,14 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove euros e catorze cêntimos), sendo que s/ a importância de € 1.579,14, ascendem juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação (Portaria nº 291/03 de 08.04).
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 12 de Fevereiro de 2007

A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca