Sentença de Julgado de Paz
Processo: 87/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: HOMOLOGAÇÃO - TRANSACÇÃO
Data da sentença: 02/10/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: 2ª SESSÃO
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

A 10 de Fevereiro de 2010, pelas 10 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a 2ª sessão da audiência de julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
No início da sessão encontravam-se presentes, a Demandante, o ilustre mandatário da Demandante, C, com nomeação de defensor oficioso conforme documento junto a folhas 16 dos autos, a Demandada, o ilustre mandatário da Demandada, D, com procuração forense junto a folhas 31 dos autos, com poderes forenses em direito permitidos.
O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Iria Pinto.
A audiência teve início com a audição das partes nos termos do disposto no art. 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido questionado se seria possível obter uma solução consensual, o que se veio a concretizar.
Seguidamente, a M.ª Juíza proferiu o seguinte:
«Sentença»
Na sequência da tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, em documento anexo a esta acta, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido como parte integrante da mesma.
Atento o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º 4 do art. 300.º do Código de Processo Civil e art. 26.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando-as nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes em igual proporção.
Da antecedente sentença foram os presentes pessoalmente notificados.
Trofa, 10 de Fevereiro de 2010
Juíza de Paz
Iria Pinto
Técnica de Apoio Administrativo
Paula Marques
TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Cláusula 1.ª
A Demandada obriga-se a proceder à reparação do telhado da parte afectada da casa em questão, conforme consta do orçamento n.º042 de 5 de Janeiro de 2010, anexo ao presente acordo.
Cláusula 2.ª
A Demandada obriga-se ainda a proceder à reparação e pintura dos tectos e paredes do locado afectados pelas infiltrações.
Cláusula 3.ª
A Demandada obriga-se ainda a mandar proceder a estas reparações, as quais serão efectuadas ate ao dia 31 de Março de 2010.
Cláusula 4.ª
A realização das obras acima referidas, estarão subordinadas à condição da celebração prévia de um aditamento ao contrato de arrendamento existente, a efectuar até ao dia 20 de Fevereiro de 2010, no qual se incluirão cláusulas que alteram o montante actual da renda para o valor de 200€ mensais, sendo que o aumento será sucessivo, para o ano de 2010 de 150€ mensais, para o ano de 2011 de 175€ mensais, e para o ano de 2012 de 200€ mensais, sem actualizações legais nestes anos, e a partir do ano de 2013 a renda em vigor será de 200€ mensais com as actualizações decorrentes da lei.
Cláusula 5.ª
Com o termo da entrega da obra pelo empreiteiro, na presença de ambas as partes, vence-se, no mês seguinte a primeira das rendas actualizadas de 150€.
Cláusula 6.ª
Este termo de entrega será comunicado pela demandada à Demandante com a antecedência de dois dias.
Cláusula 7.ª
Este aditamento ao contrato de arrendamento só produzirá efeitos caso a obra seja realizada nos termos acordados nas cláusulas anteriores.
Cláusula 8.ª
As custas serão suportadas em partes iguais.
Demandante A - assinatura
Demandada B - assinatura
Mandatário da demandante C - assinatura
Mandatário da demandada D - assinatura