Sentença de Julgado de Paz
Processo: 179/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/30/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 179/2006- JP
Objecto: Incumprimento Contratual.
(alínea i ), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Valor da Acção: € 331,21 (trezentos e trinta e um euros e vinte e um cêntimos).

Demandante:A

Demandada: B
Factos.
Requerimento inicial:
A demandante vem expor e requerer o seguinte:
“1º - A demandante é advogada na Comarca de Sintra, fazendo da advocacia profissão exclusiva e habitual;
2º - Os seus únicos rendimentos são os provenientes da actividade que exerce como advogada.
3º - Em 10 de Maio de 2005, a demandada conferiu procuração à demandante, mandatando-a para a instaurar judicialmente acção de divorcio litigioso.
4º - No âmbito dos poderes conferidos, a demandante procedeu ao estudo da questão, analisando os factos descritos pela demandada, a fim de apurar da existência de fundamentos para instaurar o processo de divórcio litigioso conforme pretensão da cliente.
5º - Após estudo e análise dos factos, a demandante elaborou e instruiu a competente acção especial de divórcio litigioso, cfr. copia da pi que se junta como doc. nº 1.
6º - De imediato, em 11.05.06, a demandante procedeu à entrega electrónica da p.i. da acção a fim da mesma ser distribuída, no competente Tribunal de Família e Menores de Sintra cfr. doc. nº1, fls. 13.
7º - Em 17.05.05 a demandante deslocou do escritório ao Tribunal, onde procedeu à entrega da cópia de segurança da p.i. e dos duplicados legais, cfr. carimbo oposto na acção que se junta como doc. nº1.
8º - Ao processo de divórcio litígio foi atribuído o nº x, a correr termos no 1º Juízo daquele Tribunal.
9º - Em 28.09.2005, pelas 15.30 horas, foi designado a tentativa de conciliação, para o efeito, cfr. copia da marcação da diligencia que se junta como doc. nº 2.
10º - A demandante deslocou-se ao Tribunal para a realização da mencionada diligencia,
11º - Após ter chegado ao tribunal, a demandante, encetou conversações com o C, a fim de se obter um acordo acerca de todas as matérias em causa, e assim, convolar-se o divórcio litigioso em mutuo consentimento.
12º - Sendo que conseguiu, obter o consenso das partes em litigioso, tendo em consequência conseguido:
Convolar o divorcio litigioso para mutuo consentimento,
Obter o acordo sobre o exercício do poder paternal dos dois filhos menores;
Obter a relação de bens comuns do casal,
E acordo sobre o uso da cada de morada de família.
13º - No dia da mencionada diligencia, todos os acordos supra referidos foram ditados directamente para a acta.
14º - Findo o processo para a qual foi conferido o mandato, havia que apresentar a nota de despesas e honorários respeitante ao trabalho desenvolvido.
15º - Assim, por carta datada de 19.12.2005, foi remetida a nota de despesas e honorários para a morada da cliente cfr. copia da carta que se junta como doc. nº3.
16º - No âmbito da nota em causa, tem a demandante a receber a titulo de despesas efectuadas e ai descriminada a quantia de € 273.10€, assim descriminada:
1. material de escritório, que inclui papel, envelopes, pasta, copias, tinteiro e expediente de escritório, a quantia de 40.00€
2. deslocações efectuados do escritório sito em Queluz ao Tribunal de Sintra em 17.05.05 para entrega da acção da pi da acção de divorcio;
3. em 28.09.05 para comparência na tentativa de conciliação, sendo que a demandante nas mencionadas deslocações em viatura própria teve de percorrer 80 hm de ida e volta, sendo que o Km à razão de 0.37€ perfaz a quantia de €. 29.60;
4. pagamento da taxa de justiça devida pelo instauração da acção no valor de 133.50€;
5. ainda o pagamento da 1º consulta no valor de 70.00€.
17º - Em relação aos honorários, conforme consta na nota perfaz a quantia de 750€, isto porque, a hora/trabalho esta fixada em 100€ e considerando as horas de trabalho gastas em exclusivo nas diligencias encetadas para a representação da demandada, nomeadamente:
Nos diversos atendimentos à cliente em explicação das diligencias e estado do processo,
Na elaboração e estudo da pi e sua instrução;
No tempo gasto na diligencia de tentativa de conciliação; em deslocações, e ainda considerando o tempo gasto nas tarefas executadas no escritório como na abertura do processo, agendamento dos actos, tiragem de cópias, preparação das diligências, a demandante fixou os honorários em 750€.
18º - Preceitua o art. 100º, Nº3 do EOA que na fixação dos honorários deve o advogado ATENDER À IMPORTÂNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, À DIFICULDADE E URGÊNCIA DO ASSUNTO, AO GRAU DE CRIATIVIDADE INTELECTUAL DA SUA PRESTAÇÃO, AO RESULTADO OBTIDO, AO TEMPO DESPENDIDO, E AOS DEMAIS USOS PROFISSIONAIS.
19º - Ora a demandante no exercício do mandato que lhe foi conferido pela demandada despendeu pelo menos cerca de 9 horas de trabalho, assim descriminada:
 atendimentos à cliente tendo nestas tarefas gastos cerca de 3 horas de trabalho;
 estudo e elaboração da pi, foram gastam cerca de 3 horas de trabalho,
 deslocações ao tribunal de Sintra, bem como na realização da diligência judicial, foram gastam cerca de 3 horas de trabalho.
20º - Resulta do exposto que no exercício do mandato que lhe foi conferido, e com vista a que o mesmo fosse bem executado, a demandante gastou, por conta da demandada, pelo menos, cerca de 9 horas de trabalho (9x100€= 900,00€).
21º - Se atendermos apenas ás horas de trabalho gastas, os honorários importavam a quantia de 900,00€.
22º - Se acrescentarmos o critério da importância e urgência dos serviços prestados, verificamos que a demandada conseguiu obter o divórcio bem como a regulação do exercício do poder paternal de dois filhos menores, em apenas 4 meses (a acção deu entrada em 11.05.06 e em 28.09.05 resolveu-se todas as questões).
23º - Sendo que a demandada tinha urgência no obtenção do divórcio, porque pretendiam refazer a sua vida pessoal e regular de forma definitiva a vida dos menores seus filhos, objectivo que foi alçando com sucesso e em apenas 4 meses.
24º - Resulta do exposto que os honorários fixados no montante de 750,00€ tiveram em atenção e estão de acordo com todos os parâmetros estatuídos pelo art. 100 EOA.
25º - As despesas realizadas, estão todas comprovadas, e as referentes a expediente diverso são adequadas e necessárias à natureza dos serviços prestados, quer em cópias, quer em pasta, papel, tinteiro de impressão.
26º - Acontece, que a demandada liquidou a título de provisões entregues a quantia de 700,00€, cfr. consta na nota de despesas e honorários já junta.
27º - Mas conforme consta na conta apresentada o total dos honorários e das despesas perfaz o total de 1.023,10€ deduzidos que foram os 700,00€ entretanto pagos, fica a falta a quantia de 323.10€.
28º - Assim a demandada deve à demandante a quantia de 323.10€, que não obstante ter a demandada sido sucessivamente interpelada para o respectivo pagamento por cartas datadas de 19.12.05 e 20.03.06, cfr. copia da carta que se junta como doc. nº 4 não o fez.
29º - Ao valor em divida no montante de 323.10€, acresce os juros moratórios vencidos desde 19.12.05 até à presente data, calculados à taxa legal de 4% ao ano, perfaz o montante de €. 8.11, devendo ainda a demandada ser condenada no pagamento dos juros moratórios até efectivo pagamento.
30º - Deve, pois a demandada à demandante a quantia total de € 331,21 (trezentos e trinta e um euros e vinte e um cêntimos).
Nestes termos requer a V. Exa. que a presente acção seja julgado procedente por provada e em consequência ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de 331.21€ acrescida dos juros moratórios vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas já adiantas, por falta de pagamento dos honorários e despesas”.

Pedido: Nestes termos requer a V. Exa. que a presente acção seja julgado procedente por provada e em consequência ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de 331.21€ (trezentos e trinta e um euros e vinte e um cêntimos), acrescida dos juros moratórios vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Junta: Quatro documentos.

Contestação:
A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer.

Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 11 de Setembro de 2006, pelas 10h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Outubro de 2006, às 14h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento

Audiência de Julgamento.
Em 26 de Outubro de 2006, à hora marcada, estando presente a demandante mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu aguardar o prazo legal de justificação, agendando de imediato o dia 30 de Outubro de 2006, pelas 13h, para audiência de julgamento e prolação de sentença. A demandada não justificou a falta pelo que, nesta data, a juíza de paz ouviu a demandante, que reiterou o conteúdo do requerimento inicial, e proferiu a sentença.

Fundamentação.
Tendo sido devidamente citada e notificada para contestar a demandada não o fez; tendo sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, a demandada faltou e não justificou a falta. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção.

O Direito.
Entre demandante e demandada foi estabelecido um contrato de mandato judicial, constituindo esta figura uma modalidade do contrato de prestação de serviços, cujos parâmetros fundamentais são fixados no artigo 1154.º, do Código Civil, disciplinado em especial na modalidade de contrato de Mandato, previsto e regulado nos artigos 1157.º, e seg. do mesmo diploma legal. Quanto à retribuição em particular, legitimada na parte final do n.º 1, do artigo 1158.º, do Cod. Civil, constitui uma obrigação para o mandante nos termos do artigo 1167.º, no qual se estipula que este é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas, que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas (alíneas b) e c). Quanto ao montante, em particular, estabelece o art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro - que “na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Deste modo, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º do C. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804º). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art.º 805º). Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, que serão, em princípio, os juros legais (art.º 806º). Nestes termos, face à matéria dada como provada, com amparo nas disposições legais citadas, tem a demandante direito ao pagamento da retribuição e das despesas.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção inteiramente procedente por provada e condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 331.21€ (trezentos e trinta e um euros e vinte e um cêntimos), acrescida dos juros mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Custas:
Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros
por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida na presença da demandante e a mesma notificada no acto.
Envie-se cópia desta sentença à demandada.
Notifique-se o demandado do teor desta sentença e para o pagamento de custas.
Julgado de Paz de Sintra, em 30 de Outubro de 2006
A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias