Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2010-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITO DE CONSUMO
Data da sentença: 12/15/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA

Data: 15 de Dezembro de 2010.

Hora de Início: 15h30 Hora de Encerramento: 16.00h

Demandante: A
Demandada: B

Juíza de Paz: Dra. Ascensão Arriaga

Técnico do Serviço de Atendimento: João Eloi.
Verificou-se a ausência de todas as partes:
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,

SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, aqui Demandante, vem propor contra B, aqui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, a presente acção, relativa a direito de consumo e enquadrada nas alíneas h) e i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que seja declarado resolvido o contrato e a Demandada condenada na restituição de €2.670.
Alega que adquiriu à Demandada dois aparelhos auditivos que, após sucessivos reajustamentos, não lhe melhoraram a audição. Por considerar que os aparelhos adquiridos são desconformes com o que lhe foi garantido na altura da compra, pretende a resolução do contrato e a devolução do valor pago. Junta 7 documentos (fls. 4 a 16).
A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação na qual, em resumo, sustenta que os dois aparelhos auditivos que vendeu à Demandante tinham as especificidades adaptadas ao seu caso e que, com eles, a Demandante adquiriu ganhos auditivos. Os ajustes auditivos são normais, os aparelhos vendidos não têm qualquer defeito. Conclui pela improcedência da acção. Junta 9 documentos (fls. 28 a 38) e procuração forense.
As partes efectuaram sessão de mediação sem acordo.

Foi designada data para audiência de julgamento na qual foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação. Após foram inquiridas três testemunhas e interrompida a audiência para continuar com leitura de sentença.

Verifica-se que o Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Nada ocorre, a nosso ver, que obste ao conhecimento do mérito da causa. Cabe apreciar e decidir atendendo, também, ao prescrito no artigo 60º da Lei 78/2001.

II – FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Em face da prova testemunhal e documental produzida nos autos, consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
A. No dia 02 de Dezembro de 2008 a Demandante encomendou à Demandada dois aparelhos auditivos;
B. A encomenda foi efectuada na sequência de uma deslocação de um técnico da Demandada a casa da Demandante, o qual após lhe ter efectuado exames auditivos lhe recomendou os C, que considerou adequados (cfr. fls. 4 e 28 a 30);
C. A Demandada apurou que a Demandante tinha perda auditiva bilateral simétrica e deu-lhe garantias de que passaria a ouvir melhor com os aparelhos;
D. No dia 21 de Dezembro de 2008 foram colocados nos ouvidos da Demandante os dois aparelhos auditivos, depois de terem sido programados, e esta pagou o respectivo preço de €2.670 (cfr. fls. 5 e 31);
E. Atento o seu problema auditivo, a Demandante não passou a ouvir melhor com os aparelhos auditivos;
F. Em 29 de Dezembro de 2008 o técnico da Demandada deslocou-se a casa da Demandante, a pedido desta, para efectuar ajustamentos à programação dos aparelhos (cfr. fls. 33);
G. No dia 07 de Janeiro de 2009 foi efectuada nova deslocação e novo ajustamento dos aparelhos auditivos, porque a Demandante se queixava que ouvia em excesso os talheres da cozinha (cfr. fls. 34);
H. No dia 26 de Janeiro de 2009 ocorreu a terceira deslocação do técnico da Demandada a casa da Demandante porque esta se queixou que não ouvia bem a televisão e, por isso, foram efectuados novos ajustamentos dos aparelhos (cfr. fls. 35);
I. Também por queixas da Demandante foram efectuadas novas deslocações nos dias 06 de Março e 01 de Junho de 2009 e novos ajustamentos (cfr. fls. 36 e 37);
J. Em nova assistência, no dia 02 de Julho de 2009, a Demandante queixou-se de que “ouvia uns barulhos” e a Demandada levou os aparelhos auditivos a fim de os mandar verificar nas suas instalações ou em fábrica, se necessário, e concluiu que não tinham qualquer anomalia de funcionamento;
K. Depois de lhe terem sido devolvidos os aparelhos auditivos, em finais de Setembro princípios de Outubro de 2009, a Demandante, porque continuava insatisfeita, comunicou à Demandada, por telecópia remetida em 22 de Dezembro de 2010, que pretendia a devolução do dinheiro;
A convicção do tribunal quanto aos factos provados funda-se nas confissões das partes expressas nos articulados, designadamente, quanto às datas das assistências efectuadas pela Demandada e suportadas, também, com prova documental. No que respeita às razões das queixas da Demandante, foi relevante o esclarecimento prestado pelas testemunhas apresentadas pela Demandada. A testemunha D foi quem efectuou os ajustes sucessivos nos aparelhos auditivos tendo explicado que estes aparelhos são programados por computador e que, após efectuar as afinações, a Demandante dizia que estava a ouvir bem. A testemunha E explicou que um mesmo aparelho aplicado a pessoas diferentes com a mesma perda auditiva pode gerar ganhos de audição diferentes e que a Demandante se queixava que não ouvia bem. A filha da Demandante, apenas pôde esclarecer que ouviu a sua mãe queixar-se de que o aparelho não resultava, que não ouvia e que esta havia criado elevadas expectativas porque a sua tia (da testemunha) tinha adquirido um aparelho auditivo à mesma empresa e estava satisfeita.
ENQUADRAMENTO DE DIREITO
A situação dos autos reconduz-se a um contrato de compra e venda ao domicílio, celebrado entre uma pessoa singular e uma entidade comercial e que, por isso, se rege pelas normas que disciplinam as relações de consumo. Como assim, são-lhe aplicáveis o regime jurídico dos contratos ao domicílio (Dec. Lei 14372001, de 26 de Abril) e as regras que dispõem sobre a conformidade dos bens objecto da transacção e que se contêm no Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril (alterado pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.Maio).
Dispõe-se neste último diploma que o comprador de um bem que não venha a apresentar as qualidades e o desempenho que são habituais nos bens do mesmo tipo e com as quais pudesse razoavelmente contar, tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato (artigos 2º, nº2, alínea c), 3º e 4º, nº1). Esta garantia de bom funcionamento do bem vendido estende-se por um período de dois anos a contar da entrega, no caso de bens móveis como é aqui o caso (artigo 5º do mesmo Decreto-Lei).
Na situação em apreço a Demandante tinha a legítima expectativa de que os aparelhos auditivos que lhe foram vendidos pela Demandada lhe permitissem ouvir melhor isto é que sanassem a sua dificuldade em entender as conversações. Detectado que foi, pelo colaborador da Demandada (a testemunha D que afirmou ter muita experiência de pôr as pessoas a ouvir) o problema de audição da Demandante, foram-lhe aconselhados pelo mesmo os aparelhos considerados mais adequados. Porém, o resultado esperado não foi alcançado como se comprova pelas múltiplas queixas que a Demandante foi fazendo ao longo do tempo junto da Demandada e pelas sucessivas adaptações ou afinações que esta levou a cabo sem sucesso.
Tão pouco resulta dos autos que, sabendo a Demandada que nem todas as pessoas obtêm os mesmos ganhos auditivos em situações de idênticas deficiências e de uso de aparelhos iguais, a Demandante tenha sido alertada ou informada desta eventualidade. Pelo contrário, foi-lhe criada a convicção de que a sua insuficiência auditiva ficaria ultrapassada com a solução proposta. Evidenciam, portanto, os factos, que os aparelhos vendidos à Demandante não possuem as qualidades e o desempenho que a Demandante esperava deles atendendo à função específica a que se destinavam e às declarações que o colaborador da Demandada fez sobre as respectivas características e eficiência.
E, assim sendo, como é, cabe dar razão à Demandante quando no exercício de um direito legal pretende que a Demandada reconheça a resolução do contrato que lhe foi comunicada por escrito de 22 de Dezembro de 2009 (fls. 6 e 7) e lhe devolva a quantia que pagou (artigos 432º, 433º e 289º todos do Código Civil).
III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a reconhecer validamente resolvido o contrato de compra e venda objecto dos autos e, bem assim, a devolver à Demandante a quantia de €2.670 (dois mil seiscentos e setenta euros).

Declaro vencida na acção, e responsável pelas custas, a parte demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12)

Custas do processo: €70.
Devolva €35 à Demandante.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade e em dívida (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será promovida eventual execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 15 de Dezembro de 2010
A Juíza de Paz
O Técnico de Atendimento