Sentença de Julgado de Paz
Processo: 300/2008-JP
Relator: CANTANHEDE
Descritores: POSSESSÓRIAS
USUCAPIÃO
ACESSÃO
Data da sentença: 11/12/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: - Possessórias, usucapião, acessão.
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Mandatário: B
Demandada: - C
Valor da Acção: 3.000,00 €
Requerimento inicial
“1- O demandante é único e exclusivo possuidor e proprietário do seguinte prédio:
Prédio urbano, sito no concelho de Cantanhede, composto de casa de habitação de rés do chão e 1º andar, descrito sob o artigo matricial n.º D daquela freguesia e omisso na conservatória do Registo de Cantanhede, com a superfície coberta de 152 m2 (cfr. doc. 1)
2- Tal prédio adveio à posse do demandante em .../, por mera doação verbal efectuada pela mãe do demandante e demandada, prédio esse que pertenceu ao artigo urbano x, o qual se encontra descrito na Conservatória sob a descrição x (cfr. doc. 2).
Sendo assim,
3- Está o demandante na qualidade de único e exclusivo possuidor e proprietário do prédio supra identificado, há mais de 20 anos, posse que exerce de forma pública e contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.
Designadamente,
4- Dando de arrendamento o prédio em causa.
5- Sempre de boa fé e na plena convicção de exercer um direito seu e próprio, sem prejuízo de quem quer que seja.
Pelo que
6- Adquiriu o demandante o direito de propriedade sobre tal prédio, sem contudo possuir título válido comprovativo desse seu direito, designadamente sem possuir o competente registo do mesmo.”
Pedido
“Nestes termos, pretende o demandante proceder à justificação do seu direito sobre tal prédio para efeitos de registo predial.”
Contestação
A demandada contestou confessando integralmente e sem reserva os factos alegados pelo demandante..
Tramitação
O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12-11-2008, pelas 10h00.
Audiência de Julgamento
Da acta: “Em 12-11-2008, pelas 10h00m, estiveram presentes o demandante e mandatário, acima identificados.
Faltou a demandada, tendo junto declaração confessando integralmente e sem reserva os factos alegados pelo demandante, pedindo dispensa de estar presente por residir em Santo Tirso.
A juíza de paz deu início à audiência de julgamento, não tendo procedido a conciliação por inviável em face do fim da acção.
A juíza de paz dispensou a presença da demandada.
O demandante juntou planta do artigo objecto dos autos.
Foram ouvidas as partes.
Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.(…)
A juíza de paz proferiu sentença oralmente do que os presentes ficaram pessoalmente notificados.
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
“Será emitida sentença em documento separado.”
Factos Provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1- O demandante, é possuidor do direito de propriedade, há mais de vinte anos, sobre o Prédio urbano, sito no concelho de Cantanhede, composto de casa de habitação de rés do chão e 1º andar, descrito sob o artigo matricial n.º D daquela freguesia e omisso na conservatória do Registo de Cantanhede, com área total de 152 m2, correspondente à superfície coberta.
2- O referido prédio adveio à posse do demandante em .../, por mera doação verbal efectuada pela mãe do demandante e demandada, prédio esse que pertenceu ao artigo urbano 960º, o qual se encontra descrito na Conservatória sob a descrição C.
3- Quer o demandante quer os seus antepossuidores sempre se comportaram como donos daquele prédio, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, designadamente tendo-os tratado e deles aproveitado os frutos desde há cerca de vinte e um anos, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que o mesmo lhe pertence por inteiro e de exercer um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, sem prejuízo para quem quer que fosse.
4 A área corresponde à que foi verificada por levantamento topográfico actual.
5 O prédio encontra-se perfeitamente delimitado e demarcado há mais de vinte anos.
Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
O demandante adquiriu a posse do prédio, nos termos da alínea b), do art.º 1263.º, do Código Civil, com base em negócio translativo formalmente inválido (doação verbal), pelo que esta é não titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º do Código Civil, o prédio está inscrito na respectiva matriz em nome do demandante. Esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé, pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1260.º, 1261.º e 1262.º, do Código Civil.
Os caracteres e modo de aquisição permitem fazer a soma do tempo possessório dos anteriores possuidores, nos termos do art.º 1256.º, do Código Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres, pelo que a posse do demandante remonta há cerca de vinte e um anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos, previsto no artigo 1296.º, do Código Civil.
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas.
Por consequência e em conformidade, o demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art.º 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art.º 1288.º, ambos do Código Civil, sobre o referido prédio.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil.
Não estão os possuidores impedidos de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil a favor do demandante A, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o Prédio urbano, sito no concelho de Cantanhede, composto de casa de habitação de rés do chão e 1º andar, descrito sob o artigo matricial n.º D e omisso na conservatória do Registo de Cantanhede, com área total de 152 m2, correspondente à superfície coberta.
Devem adequar-se os registos em conformidade.
Custas
Custas pelo demandante, por se tratar de acção de reconhecimento de um direito e dela a demandada não retirar proveito.
Esta sentença foi proferida e explicada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 12-11-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles