Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 121/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 08/18/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 7, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo automóvel propriedade da primeira, bem como de privação pelo uso do mesmo, em consequência de acidente de viação ocorrido com veículo ligeiro de passageiros seguro junto Demandada, no valor de € 4495,96 (Quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e noventa e seis cêntimos), que se subdividem da seguinte forma: 1 - € 2595,96 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco euros e noventa e seis cêntimos), a título de danos causados em veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo x, com a matrícula JV (adiante designado como JV), propriedade do Demandante; 2 - € 900,00 (novecentos euros), a título de indemnização por privação de uso de veículo; 3 – € 1000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais. Mais peticiona a condenação da Demandada no pagamento de juros vincendos contados desde o dia posterior ao da interposição dos presentes autos (3 de Junho de 2011), até ao integral pagamento, bem como da quantia que a final se liquidar relativamente ao que a Demandante despende, por não ter na sua posse, o veículo objecto dos presentes autos. Junta 4 (quatro) documentos (a fls. 8 a 10 e 121 e 122), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 50 a 56, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, que a culpa pela produção do acidente se deveu única e exclusivamente à condutora do veículo JV, ora Demandante, que, com o seu comportamento, violou regras estradais. Nomeadamente, porque a Demandante se encontrava a sair de um lugar de estacionamento, não tendo cedido a prioridade ao veículo HB (adiante designado HB), seguro junto da Demandada, que mudava de direcção para a via onde se encontrava o primeiro. Mais alega que o JV não cedeu a prioridade de passagem ao veículo HB, cortando-lhe a linha de trânsito, tendo causado o embate. Mais alega que do sinistro dos autos resultou a perda total do veículo propriedade da Demandante, uma vez que o respectivo valor venal é de € 1300,00 (mil e trezentos euros), o de salvado € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros), e o de reparação € 2595,96 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco euros e noventa e seis cêntimos). Vem ainda a impugnar os valores peticionados a título de paralisação, bem como a título de danos morais, que entende não provados, nem sequer justificados, bem como excessivos. Conclui pela improcedência do pedido. Juntou 12 (doze) documentos (a fls. 59 a 80 e 113 a 120, que aqui se dão por reproduzidas). O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 8 de Julho de 2011, a ela compareceu a Demandante, e não compareceu a Demandada, que não veio a justificar a respectiva falta, pelo que se procedeu à marcação de Audiência de Julgamento. Aberta a audiência de discussão e julgamento a 3 de Agosto de 2011, e estando presente a Demandante, assistida por Ilustre Mandatário, Sr. Dr. X, e a Demandada, representada pelo Ilustre Mandatário, Sr. Dr. X, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode aferir. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado foram tomados em consideração o acordo das partes nos seus respectivos articulados e bem assim as suas declarações em audiência, os documentos de fls. 8 a 10, 59 a 80, 113 a 122, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é proprietária do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JV, marca Fiat, modelo X; 2. Conduzido, na altura do sinistro, pela ora Demandante; 3. No dia 10 de Março de 2011, a Demandante encontrava-se a efectuar manobra de saída de estacionamento “em espinha”, no enfiamento da passadeira de peões existente no local, na Rua Rainha Santa Isabel, em Odivelas; 4. A condutora do veículo HB mudou de direcção para a Rua Rainha Santa Isabel, vinda no sentido ascendente da Rua D. Nuno Álvares Pereira; 5. Quando entrou na referida artéria, foi surpreendida pela manobra de saída de estacionamento, em marcha atrás, do veículo JV; 6. Que se encontrava, no momento do embate, ainda em posição oblíqua quer face ao sentido da via para onde pretendia circular, quer face ao respectivo passeio; 7. O veículo JV não cedeu a prioridade ao veículo HB, cortando- lhe a linha de trânsito; 8. Tendo vindo a embater o JV, por sua vez, de forma leve, num veículo que se encontrava estacionado ao lado do lugar estacionamento de onde saía; 9. Uma vez que foi projectado nesse sentido, pelo embate; 10. Ao qual veio a dar causa; 11. Pese embora a condutora do HB, X, se tenha considerado, na altura, responsável pelo acidente; 12. E apresentado, por esse facto, desculpas pelo ocorrido à ora Demandante; 13. As autoridades públicas não foram chamadas ao local do acidente; 14. Tendo sido preenchida uma “Declaração amigável de acidente”; 15. E posteriormente, a pedido da Demandante, tenha sido preenchida uma outra “declaração”, tendo sido esta última que veio a ser entregue junto da ora Demandada; 16. Uma vez que a Demandante considerou que a primeira Declaração lhe era desfavorável, tanto mais que na mesma declarava que se encontrava a sair de um estacionamento; 17. Tendo sido informada posteriormente que tal implicaria a sua responsabilidade pelo acidente; 18. Os croquis desenhados em qualquer uma das “declarações amigáveis” são idênticos no que respeita à posição dos veículos intervenientes no acidente; 19. Quer na “declaração” que não veio a ser entregue à ora Demandada, quer naquela que o foi, os croquis representam a posição do veículo da Demandante na mesma posição; 20. Ou seja, em posição oblíqua face ao lugar de estacionamento de onde saía; 21. E em posição oblíqua face à via para onde pretendia circular; 22. A participação junto da ora Demandada ancorou-se no âmbito de seguro titulado pela Apólice nº x; 23. E que originou o Processo nº x; 24. O valor orçamentado para a reparação do JV foi de € 2595,96 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco euros e noventa e seis cêntimos). Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que o veículo JV, conduzido pela Demandante, no momento do embate, se encontrasse estacionado na faixa de rodagem da Rua Rainha Santa Isabel, em Odivelas, e preparado para iniciar a respectiva marcha; 2. Que a condutora do HB seja a causadora e responsável pelo acidente ocorrido; 3. Que o JV apenas tenha percorrido 85000 kms, até ao momento do acidente; 4. E que tenha sido muito estimado, que tenha estado sempre em garagem, que esteja em muito bom estado geral e de mecânica; 5. Que o mesmo veículo, depois de reparado, ainda possa ser útil por mais 7 ou 8 anos; 6. Que a ora Demandante seja proprietária da Lavandaria “X”, sita no concelho de Odivelas; 7. Que a Demandante esteja a proceder ao pagamento de € 15,00 (quinze euros) diários à sua irmã, de nome X; 8. Que já tenha despendido dessa forma € 900,00 (novecentos euros); 9. Que, com o veículo desta última proceda a entregas de roupa ao domicílio. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Nos presentes autos vem peticionar a Demandante determinada quantia respeitante a indemnização por danos provocados no veículo de que é proprietária, em consequência de acidente de viação com veículo seguro junto da Demandada, bem como por indemnização por paralisação de veículo, sendo três as questões a decidir por este tribunal: a dinâmica do acidente, a imputação da culpa ou da responsabilidade objectiva pelo sinistro e a determinação dos danos indemnizáveis.Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: - um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão); - a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é o caso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473). - a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.; - a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstracto, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. - o dano (“que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. - o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Encontramo-nos então perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada. Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439). Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código da Estrada). Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação onde foram intervenientes o veículo JV, conduzido pela Demandante, e o veículo HB, existindo à data do acidente, e quanto a este último, contrato de seguro válido junto da Demandada. Resulta provado que o veículo JV se encontrava a efectuar uma manobra de saída de lugar de estacionamento “em espinha” quando o veículo HB vem nele a embater. Incumpriu a condutora do JV o dever de dar prioridade ao HB, que provindo da Rua Álvares Cabral, em sentido ascendente, tinha mudado anteriormente de direcção para a Rua Rainha Santa Isabel, onde o acidente veio a ocorrer. Uma vez que foi surpreendido pela manobra em curso de saída de estacionamento por parte da ora Demandante, em marcha atrás. Não restam dúvidas, face à prova careada aos autos, em como o veículo JV, conduzido pela Demandante, no momento do embate, não se encontrava estacionado na faixa de rodagem da Rua Rainha Santa Isabel, em Odivelas, e preparado para iniciar a respectiva marcha, conforme alegado por aquela. Até porque, a assim ser, tal circunstância não estaria conforme aos croquis desenhados por ambas as partes, em que se comprova que o mesmo veículo se encontrava em posição oblíqua quer face ao passeio, quer face à faixa de rodagem para onde pretendia circular. Sendo certo que apenas tal posição, assumida pelas partes em ambas as “declarações amigáveis” permitia o posterior embate entre o JV e um outro veículo que se encontrava estacionado à esquerda do lugar de onde provinha o veículo sinistrado. Não seria possível, a não ser que os pneus do JV se encontrassem totalmente voltados para a sua direita, que o mesmo veículo se projectasse para cima desse outro veículo, nele embatendo. Sendo certo que também não foi alegado que os pneus se encontrassem nessa posição de excepção. Isto é, a projecção do JV no sentido do veículo estacionado não seria possível se o primeiro se encontrasse em posição paralela ao da faixa de rodagem para onde pretendia seguir. O que indicia que, face à posição totalmente oblíqua em que se encontrava, relativamente à faixa de rodagem, o mesmo veículo se encontrava no decurso de uma manobra, ou de entrada em lugar de estacionamento, ou de saída do mesmo, sendo a segunda opção aquela que efectivamente ocorria, no sinistro objecto dos presentes autos. Em consequência, a Demandante incumpriu com a disposição prevista no art. 31º nº 1 do Código da Estrada, que dispõe que o condutor deve sempre ceder a passagem quando saia de um parque de estacionamento (em sentido amplo). Acrescenta ainda o nº 1 do art. 35º do mesmo diploma que o condutor só pode efectuar a manobra de marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, sendo certo que “a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível” (art. 46º nº 1 do mesmo Código). Assim não aconteceu, pelo que não é relevante para a dinâmica do acidente se a condutora do outro veículo assumiu (ou não) a responsabilidade na altura do sinistro, uma vez que tal não vincula a ora Demandada. Igualmente não reveste relevância determinante para a dinâmica do acidente que a ora Demandante já não tenha assumido, na segunda declaração amigável emitida pelas partes que se encontrava a sair de estacionamento. Porque, quer a Demandante o assuma, quer não, resulta provado que assim acontecia, pelo que deveria sempre ter cedido a prioridade ao outro veículo que circulava na via onde o acidente ocorreu. Ora, mutatis mutandis, “o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.11.1979, in BMJ nº 275, p. 441). Assim sendo, a responsabilidade pelo acidente impende totalmente sobre a Demandante. Até porque, “a circulação estradal sob pena de se tornar impossível, tem de se efectuar no respeito de cada condutor ou peão pelas regras de trânsito e na confiança de que igual respeito ocorrerá por parte dos outros utentes” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 16.09.92, www.dgsi.pt). Em consequência, e encontrando-se a ora Demandante a efectuar uma manobra de saída de estacionamento, foi o veículo por si conduzido que causou o sinistro objecto dos presentes autos. Isto é, “o nexo de imputação entre o facto e o agente consiste na ligação, em termos de causalidade adequada entre aquele e a conduta do agente reveladora de inconsideração, imperícia, negligência ou falta de destreza ou violadora da lei ou regulamento, por acção ou omissão desses deveres” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 22.02.1993, www.dgsi.pt). Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…). Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstracto; a diligência exigível avalia- -se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt).--------------------------- Isto é, “o nexo de imputação entre o facto e o agente consiste na ligação, em termos de causalidade adequada entre aquele e a conduta do agente reveladora de inconsideração, imperícia, negligência ou falta de destreza ou violadora da lei ou regulamento, por acção ou omissão desses deveres” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 22.02.1993, www.dgsi.pt). Assim, e não se encontrando preenchidos os supra mencionados requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada na sua totalidade à ora Demandante. Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, deve ser a Demandada absolvida de todos os pedidos formulados. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, decido absolver a Demandada dos pedidos formulados.Custas a cargo da Demandante, que se considera parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Odivelas, em 18 de Agosto de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |