Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 120/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: -Responsabilidade Civil. (alínea h, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: 1.700,00 € Requerimento inicial Constante a fls. 2 a 5 Pedido “Nestes termos e nos melhores de direito aplicável e, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequentemente ser a C, condenada a pagar ao demandante a quantia de € 1700,00, a título de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente dos autos, acrescida dos juros à taxa legal de 4% desde a citação, tudo com custas e condigna procuradoria pela ré, como é de lei.” Contestação A demandada contestou. Tramitação O demandante recusou os serviços de mediação pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 21-05-2009, pelas 14h00m. Audiência de julgamento Da acta: “Em 21-05-2009, pelas 14h00m, data agendada para a audiência de julgamento, estiveram presentes o demandante e mandatários, todos acima identificados, sendo que a demandada se encontrava devidamente representada pela sua mandatária. Foram ouvidas as partes presentes. Foram ouvidas as testemunhas que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. 1-E, casada, residente na Rua Nossa Senhora de Fátima, Rilhozes, S. Caetano. Portadora do B.I. n.º x de 28/08/2007 emitido por Coimbra. 2- F, casado, residente na Rua Nossa Senhora de Fátima, n.º 7, Rilhozes, S. Caetano portador do B.I. nº x de 26/05/2000 emitido por Coimbra. 3- G, casado, residente na Rua Evaristo Cruz, n.º 3, Camarneira. Portador do B.I. n.º x de 25/10/198 emitido por Lisboa. Os ilustres mandatários proferiram alegações finais. A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Será proferida sentença da qual as partes serão notificadas.” Factos Provados A – No pretérito dia 03 de Outubro de 2008, cerca das 15.00 horas, na Avenida Manuel Milheirão, Praia de Mira, E, esposa do ora demandante conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, com a matrícula NF, de que é proprietário, na Avenida Manuel Milheirão, na localidade de Praia de Mira. B – Fazia-o no sentido Mira – Praia de Mira. C – Numa estrada composta de duas vias em cada sentido. D – Seguia na via da esquerda. E – À sua frente, no mesmo sentido de marcha, mas na faixa de rodagem da direita seguia o veículo com a marca Opel, e matrícula TF, o qual era na altura conduzido por H. F – Seguindo a uma velocidade superior que o TF, o veículo do A preparava-se naturalmente para o ultrapassar, para o que dera já prévia sinalização. G – A condutora do veículo TF nas imediações de uma zona em que o separador central se torna descontínuo e permite fazer inversão de marcha, de forma inadvertida, sem precedência de qualquer sinalização, invadiu abruptamente a via da esquerda, obrigando a condutora do veículo NF a travar a fundo para evitar a colisão. H – Não logrou porém consegui-lo acabando por embater com a parte frontal direita da sua viatura na parte lateral esquerda sensivelmente a meio do veículo TF. I – No momento do embate fazia bom tempo, o piso estava seco e em bom estado de conservação. J – No local do embate, a estrada onde os veículos intervenientes no sinistro seguiam, configura uma recta com boa visibilidade. L – Em consequência do sinistro já descrito neste articulado, sofreu a viatura do A danos consideráveis que obrigaram à sua integral reparação e que importarão na quantia de € 1200,00 que aqui se reclamam a título de danos emergentes (cfr. artigo 564º do Cód. Civil), tudo conforme Relatório de Avaliação - Acta de acordo, celebrada entre a oficina encarregue de efectuar a reparação e a empresa I, mandatada pela entidade requisitante C, aqui demandada Cf. doc. 3 M – É que a reparação era viável, estando por isso, a C obrigada a proceder em conformidade, isto é, obrigada a suportar cabalmente as despesas decorrentes da mesma. N – Com efeito, por contrato de seguro juridicamente válido e titulado pela apólice nº x, o proprietário do veículo TF, transferiu toda a responsabilidade civil por prejuízos causados a terceiros emergentes da circulação do seu referido veículo para a referida Companhia de Seguros, em valor superior ao do presente pedido que, assim assumiu toda a sua posição jurídica e a transmissão da responsabilidade civil para si sem quaisquer reservas ou limitações. Fundamentação Para dar como provados os factos descritos, teve-se em conta os documentos junto aos autos e no âmbito da dinâmica do acidente, atendeu-se ao depoimento das testemunhas: E, a qual, não obstante ser cônjuge do proprietário e condutora do veículo segurado, prestou um depoimento que se afigurou coerente e credível, explicando toda a dinâmica do acidente, tendo declarado que no dia 03 de Outubro de 2008, cerca das 15.00 horas, na Avenida Manuel Milheirão, Praia de Mira, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, com a matrícula NF, de que é proprietário o seu marido, na Avenida Manuel Milheirão, na localidade de Praia de Mira e que o fazia no sentido Mira – Praia de Mira. Que a estrada era composta de duas vias em cada sentido, que ela seguia na via da esquerda. À sua frente, no mesmo sentido de marcha, mas na faixa de rodagem da direita seguia o veículo com a marca Opel, e matrícula TF, o qual era na altura conduzido por H. Seguindo a uma velocidade superior que o TF, preparava-se naturalmente para o ultrapassar, para o que dera já prévia sinalização. Que a condutora do veículo TF nas imediações de uma na em que o separador central se torna descontínuo e permite fazer inversão de marcha, de forma inadvertida, sem precedência de qualquer sinalização, invadiu abruptamente a via da esquerda, obrigando a condutora do veículo NF a travar a fundo para evitar a colisão. Porém não o tendo conseguido, acabou por embater com a parte frontal direita da sua viatura na parte lateral esquerda sensivelmente a meio do veículo TF. Referiu ainda que os danos no veículo do seu marido foram orçamentados em 1.200,00 € e que ainda não foi reparado por não terem condições económicas para o fazer. Depois de terem participado o acidente às respectivas companhias de seguros, a mulher do demandante dirigiu-se à demandada, para uma reunião e que alguém responsável da demandada lhe referiu que iria ser indemnizada pelos danos do veículo, pois tinham considerado a proprietária e condutora do veículo segurado como única e exclusiva responsável pelo acidente. Tal reunião e respectivo conteúdo foi confirmado pela testemunha -,F,que assistiu à referida reunião. O depoimento da testemunha - G, não foi tido em conta pelo facto de não ter qualquer conhecimento directo dos factos aqui em causa. Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário -, a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais. A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência. Para que se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma causa do dano, em concorrência com o facto do responsável. Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta de cada um dos veículos intervenientes, a fim determinar se um ou o outro teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo). Pela presente acção o Demandante pretende efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 03.10.2008 que teve como intervenientes o veículo NF, sua propriedade e conduzido à altura pela sua mulher, e o veículo ligeiro de passageiros TF, propriedade de H, que era também quem o conduzia à data, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava transferida para a Demandada. Alicerça o Demandante o seu pedido no facto de a sua mulher ao se encontrar a circular na Avenida Manuel Milheirão, na Praia de Mira, no sentido Mira - Praia de Mira a qual dispõe de duas vias em cada sentido, seguia pela faixa da esquerda e se deparou com o veículo TF, segurado na Demandada, o qual circulava no mesmo sentido, mas na faixa da direita, tendo, súbita e repentinamente, iniciado uma manobra de mudança de direcção à esquerda, sem precedência de qualquer sinalização, pelo que lhe terá sido de todo impossível evitar o embate com a parte frontal direita do seu veículo na lateral esquerda a meio do veículo TF. Importa recordar que, nos termos do art.º 35º, n.º 1 do Código da Estrada, o condutor só pode efectuar a manobra de mudança de direcção (além de outras) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito; e, nos termos do art.º 44º, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda, deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao sue sentido de circulação. A verdade é que, atendendo à prova tida em consideração, designadamente localização dos danos nas viaturas - e às regras da experiência comum, resulta que, o sinistro em apreço terá ocorrido quando o condutor do veículo segurado estaria a efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda tendo então sido embatido pelo veículo do Demandante, conduzido pela sua mulher, a qual não conseguiu imobilizar a viatura no espaço livre e visível à sua frente. Com efeito, para se considerar existente culpa do condutor do veículo segurado, teria de ter ficado assente uma conduta deste que se pudesse qualificar como censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor dos preceitos estradais e que não tem, juridicamente, de prever condutas incumpridoras de outros condutores. Dos factos provados resulta que a condutora daquele veículo actuou descuidadamente e de forma negligente, tendo ficado demonstrado que efectuou a manobra em causa de forma diversa da exigida no n.º 1, do art.º 44º, do C.E. Como é óbvio, o cuidado imposto aos condutores não lhes impede a execução das manobras que pretendam, desde que não haja impedimento legal para o efeito. O que tem é de executar a manobra em local e por forma que, atendendo a todas as circunstâncias que no momento ocorram, seja de concluir que não resultará da realização da manobra perigo ou embaraço para o trânsito, como o impõe o art.º 3º, n.º 2 do C.E.. Quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, O demandante ficou privado do uso do seu veículo, sequência da sua falta de recursos financeiros. Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Nesse sentido o Ac.RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso”. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida e que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo. No caso em apreço, foi feita prova da necessidade do veículo para as deslocações do demandante, mas aquele não alegou e subsequentemente não provou, ter recorrido ao Mas, “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96,inBMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Razão pelo que, se fixa equitativamente, o valor de €500,00, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização e subsequente privação do seu uso pelo demandante. Decisão Por tudo o que foi exposto, condeno a demandada, a pagar ao demandante a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) a título de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente dos autos, acrescida dos juros à taxa legal de 4% , desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à 2.ª parcela das custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no nº 9º da mesma Portaria, em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 29-05-2009 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |