Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 57/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/03/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 3 de Dezembro de 2010, pelas 14.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.567,90, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação até integral pagamento.A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 28 a 32. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. A Demandante celebrou com a Demandada, em 26 de Janeiro de 1994, um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice nº x, subscrito pelos valores de 2.000.000$00 e de 2.500.000$00, equivalente a € 22.445,91. B. Ao qual são aplicáveis as Condições Gerais da Apólice de Seguro, conforme documento de fls. 34 e 35, que se dá aqui por reproduzido. C. O contrato identificado em A. foi celebrado pelo prazo de 8 anos, atingindo o seu vencimento em 26 de Janeiro de 2002. D. Durante o período de vigência do contrato, o capital referido em A. rendeu a quantia de € 13.440,48. E. Na data do termo do contrato, o capital devido estava disponível para ser liquidado. F. A Demandada por carta datada de 26.02.07 propôs à Demandante o reinvestimento do valor capitalizado de € 35.886,39, num novo contrato pelo prazo de 5 anos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 4, 5, 6, 34 e 35 e depoimento testemunhal prestado sem sede de audiência de julgamento, sendo que o facto constante de D., considera-se admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. ENQUADRAMENTO JURÍDICO É facto assente nos presentes autos que a Demandante celebrou com a Demandada, em 26 de Janeiro de 1994, pelo prazo de 8 anos, um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice nº x, subscrito pelos valores, à data, ainda em escudos: 2.000.000$00 e de 2.500.000$00 equivalente a € 22.445,91. Estamos perante um contrato de poupança investimento que se traduz em operações de poupança e na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única. A regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade, podendo as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos, e até, adoptar formas contratuais diferentes das legalmente previstas, desde que não violem os limites da lei (artigo 397º e 405º do Código Civil). Foi, também, este o princípio adoptado pelo legislador quanto ao contrato de seguro: o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (cfr. artigo 427º do Código Comercial). A apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora. É integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver e particulares acordadas. As condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade. A Demandante veio alegar que a Demandada no termo do contrato, em 26.01.2002, lhe deveria ter entregue a quantia total de € 35.886,39, referente ao capital de € 22.445,91 + 13.440,18 do respectivo rendimento, porém só colocou à sua disposição o aludido valor, por carta que lhe foi remetida no dia 26.02.2007, pelo que esteve a Demandada na posse e fruição desta quantia, pertencente à Demandante, entre o dia 26.01.02 e o dia 26.02.07. Entende a Demandante que a Demandada não cumpriu pontualmente o contrato celebrado entre ambas. A Demandada Seguradora contesta a versão apresentada pela Demandante, alegando que, nos termos das condições gerais da apólice aplicáveis ao contrato de seguro celebrado - art. 10°, a liquidação do capital ocorre nos seguintes termos: 1 – O pagamento das importâncias devidas será efectuado pela Companhia contra a apresentação do original da apólice e do BI do(s) beneficiário(s), bem como da certidão de óbito da Pessoa Segura em caso de falecimento desta. 2 – Consoante a opção do(s) beneficiário(s), a Companhia poderá efectuar o pagamento do capital constituído segundo: - pagamento único - pagamento sob a forma de renda vitalícia - qualquer composição das duas modalidades anteriores 3 – A liquidação das somas devidas pela Companhia terá lugar nos 15 dias imediatos: a) à data da apresentação dos documentos referidos em 1. b) À data do pedido de resolução do contrato (possibilidade esta prevista nos termos e sob as condições do artº 8º das condições gerais). Conclui, dizendo que resulta do contratualmente acordado, que era à Demandante que competia solicitar à Seguradora, na data do vencimento, a liquidação do capital, facultando, para esse efeito, os documentos enunciados. Ora, o contrato de seguro celebrado entre as partes é o que consta da apólice, à qual são aplicáveis as condições gerais constantes de fls. 34 e 35, sendo também um contrato de adesão. A Demandante por sua vez, aceitou o conteúdo das condições gerais da apólice, não tendo alegado quer a falta de informação, quer a falta de comunicação das mesmas pela Seguradora. Tal como acontece com a aplicação da lei, também a aplicação de uma cláusula contratual passa e até exige a sua melhor interpretação, tendo por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis, o sentido prevalente ou decisivo. Nesta matéria da interpretação, rege o artº 236º do CC: 1- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Ora, in casu, da conjugação dos nºs 1 e 3 da cláusula 10ª resulta claro como sendo o único sentido possível, que a liquidação das somas devidas pela Seguradora, terá lugar 15 dias após a apresentação do original da apólice e do B.I. do beneficiário, isto é, a liquidação está condicionada por um acto voluntário da Demandante, o que esta na realidade não fez. Dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante, funcionárias desta, resultou ainda provado que o capital devido pela Seguradora no termo do contrato, estaria disponível para liquidação, estando apenas dependente da apresentação dos documentos previstos na cláusula 10ª das Condições Gerais. Posto isto e sem necessidade de mais considerações, entende-se que não assiste razão à Demandante, tendo consequentemente a sua pretensão de improceder. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolve-se a Demandada do pedido. Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 3 de Dezembro de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |