Sentença de Julgado de Paz
Processo: 407/2005-JP
Relator: PAULO BRITO
Descritores: ADVOGADO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Data da sentença: 07/28/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 407/2005 JPPRT

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A , advogado, com escritório na R. , Porto;


Demandada: B , moradora na R. Porto.


II – OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante veio propor contra a demandada a presente acção declarativa, enquadrada nas alíneas a) e h) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 2.952,39 a título de despesas e honorários pelos serviços de advocacia prestados, tal como consta da respectiva nota que lhe endereçou em 31/3/05.
A demandada contestou referindo que a apresentação da nota de despesas e honorários referida surge na sequência de um processo que corre contra o demandante pedindo que este lhe devolva o quantitativo de € 1.995,19 com que se locupletou porquanto lho havia entregue para que propusesse uma acção, o que, todavia, nunca veio a suceder. Excepto as despesas/serviços relativos à quinta do Marco de Canaveses, para os quais o demandante reclamou € 300, todos os demais constantes da nota de despesas e honorários datada de 31/3/05 foram por esta satisfeitos pontualmente conforme lhe foi sendo solicitado. Invocou, assim, a excepção de prescrição presuntiva prevista nos artigos 312.º, 313.º e 317.º al. c) do Código Civil. E quanto aos € 300, o pagamento de avanço através de provisão.

Questão a resolver: importa, desde logo, aferir qual a data ou datas em que os referidos serviços foram prestados para se poder avaliar a procedência ou não da excepção peremptória invocada.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
A excepção peremptória da defesa da demandada foi relegada para final como acima se acabou de dizer.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) As despesas incorridas e os serviços prestados, constantes da nota datada de 31/3/05, reportam-se a um período temporal não posterior a 2002;
B) O demandante recebeu da demandada € 2.000 a título de provisão forense;
C) Do elenco dos serviços e despesas referidos, os relacionados com a quinta do Marco de Canaveses remontam a € 300.

Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos descritos nas alíneas precedentes teve-se em conta tudo quanto o demandante afirmou em audiência, incluindo as datas da prestação dos serviços de advocacia, conjugado com os documentos de fls. 5 a 13, 16, 17, 105, 105v., 106, 107 a 120.

IV - DIREITO E DISPOSITIVO
A demandada invocou a prescrição decorrente do prazo previsto no art.º 317.º al. c) do Código Civil, referindo terem passado mais de dois anos desde que os serviços e as despesas inerentes, constantes da nota de 31/3/05, foram prestados até à data da citação. Alegou correlativamente ter pago cada um a cada um de todos os serviços mencionados pelo demandante, excepto os relativos à quinta do Marco de Canaveses para os quais, todavia, fez provisão.
A prescrição em causa na citada norma legal é de natureza presuntiva, ou seja, funda-se na presunção de pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não de alegar que pagou como a demandada fez e já se disse (cfr. entre outros os Acórdãos da Relação do Porto de 24/5/93, 13/12/93, 26/9/04, 27/5/99, 2/11/99, todos in www.dgsi.pt). Por outro lado, no caso sub judice, dúvidas não existem que já decorreram muito mais de dois anos desde que os serviços constantes da nota de despesas e honorários foram prestados pelo demandante. Sucede, porém, que a demandada relativamente ao preço de € 300 dos serviços respeitantes à quinta do Marco de Canaveses não invocou a referida prescrição, mas propôs-se demonstrar o pagamento por antecipação, circunstância que consta da matéria assente com êxito para a posição da parte. Entretanto, nos termos do n.º 1 do art.º 313.º do C.C., a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor pelo que o demandante, em face do perfil assumido pelo caso, tem de suportar o bem fundado da prescrição invocada pela demandada no que diz respeito a todos os demais serviços de advocacia em debate. Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente porque faz vencimento a excepção de prescrição oposta pela demandada e no demais se provou já estar satisfeito de avanço o débito que o demandante pretendia convencer com o pleito. Custas por conta do demandante em conformidade com o disposto no art.º 446.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Porto, 28 de Julho de 2006
O Juiz de Paz

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(Paulo Brito, Ph.D.)
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Art.º 138.º/5 do C.P.C.
Revisto pelo signatário
Julgado de Paz do Porto