Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2010-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/07/2010
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
1ªActa de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)
Data: 07 de Setembro de 2010, pelas 11,00 horas.
Juíza de Paz: Elisa Flores
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal
Objecto da acção: Acção Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho
Valor: € 750,90 (setecentos e cinquenta euros e noventa cêntimos) DEMANDANTE: A
DEMANDADO: B
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes: Sócia-gerente da Demandante, C., portadora do C.C. nº x, válido até 07-01-2015, residente na Sertã; Dr. D, Ilustre Advogado, com domicílio profissional no concelho da Sertã, na qualidade de Defensor Oficioso do Demandado; O Demandado e a testemunha da Demandante, E, casado, portador do C.C. nº x, válido até 25-01-2015, residente na Sertã.
Aberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
Pelo Defensor Oficioso do Demandado foi requerido a junção aos autos dos documentos (extractos bancários do Demandado), que só agora lhe foram entregues pelo Demandado, e referentes aos movimentos da conta de B, os quais totalizam o montante de 325,00€ (trezentos e vinte e cinco euros), em transferências efectuadas para a conta da Demandante.
Este pedido, a que a outra parte, tendo-lhe sido entregues cópias, não se opôs, prescindindo do prazo de vista, foi deferido pela Sr.ª Juíza de Paz.
Posteriormente, a Representante Legal da Demandante solicitou alteração do valor do pedido do requerimento inicial, reduzindo-o para a importância de 425,00€ (quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros legais, civis, vencidos até 17-05-2010, no valor de €47,79, e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Este pedido, a que a outra parte não se opôs, foi deferido pela Sr.ª Juíza de Paz.

Inquirição da testemunha: Depois de advertida e ajuramentada nos termos do art. 559.º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63.º da L.J.P., foi ouvida a testemunha, que aos costumes disse que era pai da Representante Legal da Demandante, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade.
Finda a inquirição da testemunha, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra à Representante Legal da Demandante e ao Defensor Oficioso do Demandado para alegações.
Findas as mesmas, a Sra. Juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Suspende-se a audiência, prosseguindo a mesma pelas 14.15 horas de hoje, com prolação de sentença”.
Deste Despacho foram os presentes pessoalmente notificados. Pelos mesmos foi solicitado o envio da sentença via CTT, o que foi deferido.
Reaberta a audiência, e após ter verificado a falta da Representante Legal da Demandante, do Demandado e do seu Defensor Oficioso, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante.

Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente acta que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrivo Maria Marçal

SENTENÇA
RELATÓRIO
A., Contribuinte Fiscal n.º x e a sede no concelho da Sertã, propôs contra B, contribuinte nº x, residente na Sertã, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 750,90 (setecentos e cinquenta euros e noventa cêntimos) e juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 4 e juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado, não compareceu na Mediação e não contestou.
Constatando-se posteriormente que se tratava de uma situação de obrigatoriedade de representação forense (deficiente audição) foi informado que deveria fazer-se acompanhar por profissional forense e solicitou apoio judiciário, que lhe foi deferido e nomeado defensor oficioso, o Sr. Dr. D Ambos compareceram à Audiência de Julgamento.
Nesta, foram apresentados pelo Demandado extractos da respectiva conta bancária onde se faz referência a transferências para a Demandante com início em 24 de Julho de 2007 e até 27 de Outubro de 2008, que totalizam a importância de €325,00, pelo que a Demandante reduziu o pedido para €472,79 (quatrocentos e dois euros e setenta e nove cêntimos), importância que compreende o valor facturado ainda em dívida (€425,00) e o restante os juros legais vencidos até 17-05-2010 (€47,79).

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante dedica-se ao comércio de electrodomésticos, ferragens, ferramentas, acessórios industriais;
2.º- No exercício da sua actividade, a pedido do Demandado, a Demandante forneceu-lhe uma Motoenxada, especificada na sua quantidade e valor na factura nº x, junta aos autos;
3.º- O descrito fornecimento importa a quantia total (com IVA a 12% incluído) de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros);
4.º- O montante titulado pela descrita factura deveria ter sido pago à Demandante pelo Demandado na data aposta na mesma – 26-07-2007 - o que, porém, não aconteceu.
5.º- Com efeito, a Demandante, por intermédio de um seu colaborador, Sr. F, acordou com o Demandado, na presença do gerente da Agência da G, que este lhe pagaria a quantia em dívida, titulada pela supra descrita factura, mediante quinze transferências bancárias, periódicas, no valor mensal de €50,00 (cinquenta euros) cada, a efectuar pelo Demandado para a conta do Sr. F, conforme documento junto aos autos;
6.º- Sucede que, até à presente data, o Demandado apenas procedeu a algumas transferências, de diferente valor e que totalizam a quantia de €325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), nos termos dos extractos bancários por ele agora juntos;
7.º- Com efeito, o Demandado a partir de Outubro de 2010 não mais efectivou qualquer transferência bancária para a conta do Sr. F, conforme havia sido acordado, ou para qualquer outra conta, da Demandante, nem, por qualquer outra forma, pagou o valor ainda em dívida;
8.º- Pelo que, o Demandado deve ainda à Demandante a quantia de €425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros);
9.º- Acresce que o Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos;
10.º- Pelo que, até ao dia 17-05-2010, sobre o capital titulado pela descrita factura, deduzido do valor já pago, venceram-se juros de mora no valor total de €47,79 (quarenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), que integrou o valor peticionado: €472,79;
11.º- Situação de não pagamento que se mantém até hoje.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Atendeu-se ao conjunto de prova produzida, designadamente aos documentos juntos aos autos por ambas as partes, que não foram impugnados.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega do produto e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe a Motoenxada descrita na factura.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da factura.

DECISÃO:
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado B, a pagar à Demandante, A, a quantia de €472,79 (quatrocentos e dois euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros civis, à taxa legal, desde 18/06/2010 (data da citação, como peticionado) e até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, sendo que, beneficiando de apoio judiciário, na modalidade de pagamento da compensação de defensor oficioso e dispensa taxa de justiça e demais encargos com o processo, nada terá a pagar a este Julgado de Paz.
Reembolse-se já a Demandante, nos termos dos artigos 1.º e 9.º da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (artigo 138º/5 do C.P.C.)