Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 61/2024–JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 05/31/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 61/2024 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: AC, com sede na ---------, n.º ---, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º ------, representada pelo Dr. PS, Advogado, portador da cédula profissional n.º -----, com escritório na --------------, 0000-000 (localização 2, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos. Demandada: AA, com o NIF n.º ------, com ultimo endereço conhecido na ----------------------, 0000-000 (localização 3), ausente, representada pela Ilustre Defensora Dra. EA, Advogada, portadora da cédula profissional ------, com domicílio profissional na ---------------------------------------------, 0000-000 (localização 4). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €308,27 (trezentos e oito euros e vinte e sete cêntimos), sendo: €258,91 (duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e um cêntimo) respeitante à falta de pagamento das faturas n.º 0210752023/0049058319, 0210752023/0049065250, 0210752023/0049075921, 0000752023/0000007606, 0210752023/0049082407, 0210752023/0049091519, 0210752024/0049004747, 0210752024/0049008447, nos valores €39,43 (trinta e nove euros e quarenta e três cêntimos), €36,35 (trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), €26,60 (vinte e seis euros e sessenta cêntimos), €88,77 (oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), €29,90 (vinte e nove euros e noventa cêntimos), €17,71 (dezassete euros e setenta e um cêntimos), €20,04 (vinte euros e quatro cêntimos), €0,11 (onze cêntimos), respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 5 a 12V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, por conta da água não paga fornecida, €45,20 (quarenta e cinco euros e vinte cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), por cada fatura não paga emitida, com base em incumprimento contratual. Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €4,16 (quatro euros e dezasseis cêntimos) acrescido dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e doze (12) documentos que se encontram a fls. 4, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13 a 16 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €308,27 (trezentos e oito euros e vinte e sete cêntimos) Tendo-se frustrado a citação, por via postal, da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Defensora Oficiosa que, citada em representação da ausente, apresentou Contestação a fls. 44 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde impugnou todos os factos articulados por mera cautela de patrocínio. Foi realizada uma Sessão de Julgamento no dia 28/05/24, de acordo com a disponibilidade de agendas do Ilustre Mandatário da Demandante e Ilustre Defensora da Demandada ausente. Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para prolação de breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, foi suspensa a Audiência e marcada a leitura para a presente data que de seguida se profere. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã. 2- A Demandada, por sua vez, é uma consumidora que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos. 3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0210752023/0049058319, 0210752023/0049065250, 0210752023/0049075921, 0000752023/0000007606, 0210752023/0049082407, 0210752023/0049091519, 0210752024/0049004747, 0210752024/0049008447, nos valores de nos valores €39,43 (trinta e nove euros e quarenta e três cêntimos), €36,35 (trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), €26,60 (vinte e seis euros e sessenta cêntimos), €88,77 (oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), €29,90 (vinte e nove euros e noventa cêntimos), €17,71 (dezassete euros e setenta e um cêntimos), €20,04 (vinte euros e quatro cêntimos), €0,11 (onze cêntimos), respetivamente. 4- As faturas em causa foram enviadas para a morada indicada pela Demandada no contrato de fornecimento. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, responsável pela área de cobranças extrajudiciais apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 4, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13 a 16 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se, que a Demandante forneceu água e outros serviços ao Demandado e que este não procedeu ao pagamento dos valores inscritos nas faturas n.º 0210752023/0049058319, 0210752023/0049065250, 0210752023/0049075921, 0000752023/0000007606, 0210752023/0049082407, 0210752023/0049091519, 0210752024/0049004747, 0210752024/0049008447, nos valores de nos valores €39,43 (trinta e nove euros e quarenta e três cêntimos), €36,35 (trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), €26,60 (vinte e seis euros e sessenta cêntimos), €88,77 (oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), €29,90 (vinte e nove euros e noventa cêntimos), €17,71 (dezassete euros e setenta e um cêntimos), €20,04 (vinte euros e quatro cêntimos), €0,11 (onze cêntimos), respetivamente, emitidas pela Demandante juntas a fls. 5 a 12V, dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No caso concreto e de acordo com a Lei acabada de enunciar a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços. A Demandante juntou com o Requerimento Inicial diversas faturas as quais foram impugnadas pela Ilustre Defensora nomeada à Demandada ausente. Face à impugnação estes documentos valem o que a prudente convicção do julgador lhe atribuir, em conjugação, normalmente, com os demais meios de prova e assim sendo considerando o depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, apresentada pela Demandante que relatou a situação de incumprimento contratual por parte da Demandada, há que concluir que a Demandada incumpriu a sua obrigação do pagamento do preço do serviço prestado. Considerando que a defesa apresentada não fez prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante e que se encontram nas faturas em causa discriminadas as quantidades dos consumos realizados pela Demandada mais não resta do que considerarem-se cumpridas as obrigações da Demandante e em consequência condenar a Demandada no pagamento do montante de €258,91 (duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e um cêntimos). Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €45,20 (quarenta e cinco euros e vinte cêntimos) a título de tarifa fixa. A Demandante ao ter junto aos autos o contrato celebrado com a Demandada a fls. 4 dos autos, tornou possível a este Tribunal aferir que a Demandada teve conhecimento de tal Condição do Contrato, bem como o Tarifário aplicável o que permite julgar procedente este pedido. Quanto ao pedido de pagamento de juros legais este pedido terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento dos serviços prestados pela Demandante pelo que vai a mesma condenada no pagamento da quantia de €4,16 (quatro euros e dezasseis cêntimos) a título de juros vencidos calculados pela Demandante. Por último, relativamente aos juros legais vincendos peticionados os mesmos são devidos à taxa legal de 4%, desde a data da citação da Demandada realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada no dia 26/09/22, conforme documento junto a fls. 48 dos autos, até o efetivo e integral pagamento da quantia peticionada. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €308,27 (trezentos e oito euros e vinte e sete cêntimos), sendo €4,16 (quatro euros e dezasseis cêntimos) devidos a título de juros vencidos calculados pela Demandante. A Demandada vai também condenada no pagamento de juros legais vincendos à taxa legal de 4%, desde a data da citação do Demandada realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada no dia 02/05/24 até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandada, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de (localização 5), Inst. Local da (localização 6) atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 31 de maio de 2024. O Juiz de Paz,
_________________________ (José João Brum)
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