Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1256/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - AVARIA NUM COMPUTADOR |
| Data da sentença: | 01/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1256/2012-JP-------------------------------------------------------------------- Objecto: avaria num computador Valor da acção: €699,99 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos) Demandante: A . Demandada: B. ACORDO 1 - Nos presentes autos acordam as partes na resolução do contrato em causa nos presentes autos; 2 – A demandada obriga-se a devolver ao demandante a quantia de €399,99, correspondente ao custo do computador identificado no doc. 1, fls. 4 destes autos correspondente à fatura/recibo n.º 189799029, contra a entrega do computador; 3 – A entrega do computador e devolução do preço será efetuada Julgado de paz de Lisboa, em 24 de Janeiro de 2013 P’la demandada O demandante _________________________________________________ Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 1256/2012-JP Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: avaria num computador Valor da acção: € 699,99 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos) Demandante: A Demandada: B Do requerimento inicial: fls. 1 a 3 Pedido: fls. 3 Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª a condenação da Demandada a: a) Reparar o computador adquirido pelo Demandante à Demandada, acima identificado, mediante a entrega do equipamento à Demandada; ou, caso tal não seja possível, b) Proceder à substituição do equipamento por outro de características idênticas ou superiores, sem encargos para o Demandante; ou ainda, c) Proceder à devolução ao Demandante do valor de computador, ou seja, €399,99. cumulativamente, d) pagar ao Demandante, a título de indemnização a quantia global de € 300,00 ( €250,00 + €50,00). Junta: 1 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 11 de Dezembro de 2012 à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 27 de Janeiro de 2012, pelas 15:00 tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.- Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 15. *** Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 14. Decisão. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas a cargo da demandada, que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Proceda-se à devolução de €35,00 ao demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa 24 de Janeiro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |