Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2023-JPSRT |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/12/2024 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho – LJP) Processo n.º 84/2023-JPSRT Demandante: [ORG-1]. Demandadas: [PES-1] e Herança por óbito de [PES-2]; Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do art. 9º n.º 1 al. i) LJP Valor: € 13.017,50 (treze mil e dezassete euros e cinquenta cêntimos). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante, [ORG-1], veio intentar, em 24-08-2023, a presente ação, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), pedindo que as Demandadas sejam condenadas a pagar a quantia de € 13.017,50 (treze mil e dezassete euros e cinquenta cêntimos), pela prestação de serviços de alojamento, alimentação, higiene pessoal e conforto, tratamento de roupa pessoal e de cama, vigilância 24/dia durante a sua permanência nas instalações, cuidados médicos e de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde, administração de fármacos, quando prescritos, atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais, promoção de sociabilidade e das relações inter-geracionais, entre outros, à utente [PES-2], mãe da 2ª demandada, que alegadamente não foram pagos entre os meses de março de 2022 e julho de 2023, tendo a utente falecido em [...-...-2023]. Para tanto a Demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 7, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Juntou: 129 (cento e vinte e nove) documentos, de fls. 8 a 72, 153 a 208, 215 a 299 verso, que se dão por integralmente reproduzidos. TRAMITAÇÃO As Demandadas, regularmente citadas em 28-08-2023, cfr. fls. 81 e 82 dos autos, contestaram, defendendo-se por impugnação, cfr. contestação de fls. 83 a 89, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Juntaram: 2 (dois) documentos, de fls. 90 a 112 verso, e 137 a 145, que se dão por integralmente reproduzidos. Foi designado o dia 13-11-2023, pelas 10h00m, para realização da audiência de julgamento, na qual estiveram presentes os Legais Representantes da Demandante, acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário, e as Demandadas, acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi designada o dia 29-01-2024, pelas 10h00m, para continuação da audiência de julgamento, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi designada a presente data e hora para realização da audiência de julgamento para prolação de sentença. A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão à Demandante para exigir das Demandadas as quantias peticionadas a título de serviços por si prestados à mãe da 1ª Demandada. FUNDAMENTAÇÃO Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante é uma instituição particular de solidariedade social, sob forma de associação, sem fins lucrativos – cfr. Doc. 1; 2 – Tendo por objeto, de entre outros, a prestação de serviços de solidariedade e apoio social – cfr. Doc. 1; 3 – No desenvolvimento e concretização dos mesmos, administra e explora unidades para dar respostas sociais de serviço de apoio domiciliário, centro de dia, estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), entre outras – cfr. Doc. 1; 4 – No âmbito e exercício da sua atividade no dia 17-12-2019, celebrou com a 1ª demandada e a sua mãe, [PES-2], esta na qualidade de utente, a seu pedido, um contrato de prestação de serviços – cfr. Doc. 3; 5 – Por força do referido contrato obrigou-se a Demandante a prestar os serviços descritos na cláusula 1ª do contrato supramencionado à mãe da 1ª Demandada, [PES-2], mediante o pagamento de uma mensalidade fixa de € 667,00 (seiscentos e sessenta e sete euros), devidos até ao dia 8 (oito) de cada mês; 6 – Ficou acordado que € 280,68 eram suportados pela 1ª Demandada e € 386,32 eram a suportar pela utente; 7 – Tendo havido alterações na comparticipação do valor total na adenda feita ao contrato de prestação de serviços em 01-01-2022 – cfr. Doc. 4; 8 – As demandadas, até ao mês de agosto de 2020, inclusive, pagaram as faturas dos serviços prestados atempadamente; 9 – A partir do mês de setembro de 2020 os pagamentos começaram a ser irregulares; 10 – As demandadas não fizeram qualquer pagamento à demandante nos meses de setembro de 2020, janeiro, março, abril, junho, agosto, outubro, dezembro de 2021, abril, setembro, novembro de 2022 e janeiro de 2023; 11 – Em maio, junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2022 e fevereiro e abril de 2023 foram efetuadas para a conta bancária da demandante, por ordem da utente [PES-2], transferências nos montantes de € 400,00, € 400,00, € 400,00, € 1.000,00, € 400,00, € 830,00, € 1.300,00, € 240,00 e € 500,00, num total de € 5.470,00; 12 – O pagamento de € 741,26, efetuado em 01-10-2020, pagou as faturas de setembro de 2020 ([Nº Identificador-1] e [Nº Identificador-2]); 13 – O pagamento de € 900,00, efetuado em 18-11-2020, pagou as faturas de outubro de 2020 ([Nº Identificador-3] e [Nº Identificador-4]) e parte da fatura de novembro de 2020 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-5]); 14 – O pagamento de € 1.000,00, efetuado em 31-12-2020, pagou o remanescente da fatura de novembro de 2020 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-5]) e a fatura de novembro de 2020 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-6]) e parte da fatura de dezembro de 2020 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-7]); 15 – O pagamento de € 800,00, efetuado em 19-02-2021, pagou o remanescente da fatura de dezembro de 2020 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-7]), a fatura de dezembro de 2020 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-8]) e parte da fatura de janeiro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-9]); 16 – O pagamento de € 525,00, efetuado em 14-05-2021, pagou o remanescente da fatura de janeiro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-9]), a fatura de janeiro de 2021 da comparticipação familiar [Nº Identificador-10]e parte da fatura de fevereiro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-11]); 17 – O pagamento de € 1.300,00, efetuado em 09-07-2021, pagou o remanescente da fatura de fevereiro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-11]), a fatura de fevereiro de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-12]), a fatura de março de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-13]) e parte da fatura de março de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-14]); 18 – O pagamento de € 743,43, efetuado em 11-09-2021, pagou o remanescente da fatura de março de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-14]), a fatura de abril de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-15]) e parte da fatura de abril de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-16]); 19 – O pagamento de € 500,00, efetuado em 16-11-2021, pagou o remanescente da fatura de abril de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-16]) e parte da fatura de maio de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-17]); 20 – O pagamento de € 600,00, efetuado em 12-01-2022, pagou o remanescente da fatura de maio de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-17]), a fatura de maio de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador- 18]) e parte da fatura de junho de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-19]); 21 – O pagamento de € 500,00, efetuado em 12-02-2022, pagou o remanescente da fatura de junho de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-19]) e parte da fatura de junho de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-23]); 22 – O pagamento de € 400,00, efetuado em 16-03-2022, pagou o remanescente da fatura de junho de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-23]) e parte da fatura de julho de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-24]); 23 – O pagamento de € 400,00, efetuado em 01-05-2022, pagou o remanescente da fatura de julho de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-24]), a fatura de julho de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-25]) e parte da fatura de agosto de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-26]); 24 – O pagamento de € 400,00, efetuado em 01-06-2022, pagou parte da fatura de agosto de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-26]); 25 – O pagamento de € 400,00, efetuado em 01-07-2022, pagou o remanescente da fatura de agosto de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-26]), a fatura de agosto de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-27]) e parte da fatura de setembro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-28]); 26 – O pagamento de € 1.000,00, efetuado em 13-07-2022, pagou o remanescente da fatura de setembro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-28]), a fatura de setembro de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-29]) e parte da fatura de outubro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-30]); 27 – O pagamento de € 400,00, efetuado em 31-08-2022, pagou o remanescente da fatura de outubro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-30]) e parte da fatura de outubro de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-31]; 28 – O pagamento de € 830,00, efetuado em 15-10-2022, pagou o remanescente da fatura de outubro de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-31]), a fatura de novembro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-32]), a fatura de novembro de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-33]) e parte da fatura de dezembro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-34]); 29 – O pagamento de € 1.300,00, efetuado em 14-12-2022, pagou o remanescente da fatura de dezembro de 2021 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-34]), a fatura de dezembro de 2021 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-35]), a fatura de janeiro de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-36]) e parte da fatura de janeiro de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-37]); 30 – O pagamento de € 490,00, efetuado em 02-02-2023, pagou o remanescente da fatura de janeiro de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-37]) e parte da fatura de fevereiro de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-38]); 31 – O pagamento de € 540,00, efetuado em 20-03-2023, pagou o remanescente da fatura de fevereiro de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-38]), a fatura de fevereiro de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-39]) e parte da fatura de março de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-40]); 32 – O pagamento de € 500,00, efetuado em 19-04-2023, pagou o remanescente da fatura de março de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-40]) e parte da fatura de março de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-41]); 33 – No âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 17-12-2019 a 1ª Outorgante é o [ORG-1] – Castelo, a 2ª Outorgante [PES-2] (utente) e a 3ª Outorgante [PES-1] (responsável pela 2ª Outorgante); 34 – Na data da celebração do contrato de prestação de serviços, a mensalidade foi fixada em € 667,00 (seiscentos e sessenta e sete euros), sendo a comparticipação da utente de € 386,32 (trezentos e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos) e a comparticipação familiar de € 280,86 (duzentos e oitenta euros e oitenta e seis cêntimos); 35 – A cláusula 1ª n.º 3 refere expressamente que «O Primeiro Outorgante fornecerá, mediante pagamento extra mensalidade os seguintes serviços e bens consumíveis: a. Fraldas; b. Outro material médico-sanitário»; 36 – A cláusula 1ª n.º 4 refere expressamente que «O Primeiro Outorgante poderá prestar ainda, a solicitação do 2º Outorgante (negrito e sublinhado nossos) e, mediante pagamento extra mensalidade os seguintes serviços e bens consumíveis: a. Fornecimento de medicamentos receitados pelo médico ao seu serviço; (…)»; 37 – A utente entrou no Lar no dia 17-12-2019; 38 – Em 01-01-2022 foi elaborada uma adenda ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que manteve a mensalidade em € 667,00, alterando apenas os montantes das comparticipações da utente e familiar, para € 532,93 e € 134,07, respetivamente; 39 – A fatura n.º [Nº Identificador-41], de 10-03-2022, referente à comparticipação familiar foi emitida no valor de € 280,68; 40 – Só em abril de 2022 as faturas da comparticipação da utente e familiar foram emitidas com base nos valores da adenda ao contrato de prestação de serviços; 41 – A cláusula 7ª n.º 1 do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes refere expressamente que «Em caso de falecimento do Segundo Outorgante, o Terceiro Outorgante, responsável por aquele, obriga-se a pagar metade da mensalidade se o falecimento ocorrer na 1ª quinzena do Mês. Caso ocorra na segunda quinzena pagará a mensalidade completa.»; 42 – A Demandante prestou os seus serviços à mãe da 1ª Demandada até à data do seu falecimento, em 13-05-2023; 43 – A 1ª Demandada foi interpelada para o pagamento da quantia de € 12.668,87 (doze mil seiscentos e sessenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos) por carta registada com aviso de receção – cfr. Docs. 36 e 37; 44 – A 1ª Demandada assinou em 07-05-2023, um termo de compromisso de honra em que a mesma se obrigava a pagar em prestações mensais os montantes em falta, mesmo após o falecimento da sua mãe – cfr. Doc. 38; 45 – A 1ª Demandada não efetuou qualquer outro pagamento após o último, em 19-04-2023, no montante de € 500,00, que pagou o remanescente da fatura de março de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-40]) e parte da fatura de março de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-41]); 46 – Em 17-10-2022 foi emitida uma declaração pela Dra. [PES-3], médica de família com a C.P. da [ORG-2] n.º [Nº Identificador-x] a declarar que a utente [PES-2], nascida em [...-...-1932], portadora do CC n.º [Id. Civil-1], apresenta patologia do foro psicomotor que a impossibilita a assinatura de documentos e a sua deslocação para fora da residência do lar; 47 – Todas as faturas emitidas pela Demandante em nome da mãe da 1ª Demandada, [PES-2], desde janeiro de 2020 e até junho de 2023 tinham incluídas as parcelas P3 – reembolso de fraldas e P9 – reembolso de medicação; 48 – Por vezes também tinha incluída a parcela P4 – reembolso material de enfermagem, P5 – reembolso cuidados de imagem e P12 – reembolso serviço de bombeiros; 49 – Que a utente, ou a 1ª Demandada, sempre pagou até 19-04-2023, quando efetuou o seu último pagamento, de € 500,00, para pagar parte da fatura do mês de março de 2022. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que: A – A quantia de € 667,00 tenha sido o único valor da mensalidade acordado entre as partes; B – A Demandante se limitava a solicitar os valores das mensalidades à 1ª Demandada por mensagem telefónica; C – A 1ª Demandada sempre efetuou os pagamentos correspondentes à mensalidade dos serviços prestados no lar, cujos valores lhe eram enviados; D – Desde abril a junho de 2023, até já depois da mãe da 1ª Demandada ter falecido, foram sempre cobrados serviços extra sem o conhecimento da 1ª Demandada; E – A 1ª Demandada nunca recebeu e desconhecia, na totalidade, todas e cada uma das faturas da Demandante, juntas como documentos 5 a 35; F – Os serviços de reembolso de fraldas, material de enfermagem, cuidados de imagem e medicação não foram solicitados pela mãe da 1ª Demandada; G – A sua mãe não podia ter requerido quaisquer serviços extra, pois, tal como resulta da declaração passada pela médica de família da Sra. [PES-2], sofria de patologia do foro psicomotor que a impossibilitava de assinar qualquer documento e, até de se expressar; H – A Demandante limitava-se a enviar mensagens vita telefone para a 1ª Demandada apenas indicando valores globais a pagar e o respetivo IBAN, sem apresentar a respetiva fatura; I – Na última visita que fez ao lar, poucos dias antes da sua mãe falecer, foi-lhe comunicado, por uma das funcionárias do lar, de nome Elisabete, que apenas poderia visitar a sua mãe depois de assinar uma declaração; J – A 1ª Demandada tenha sido coagida sob o pretexto de não poder ver a sua mãe a assinar o documento que lhe foi dado a assinar; K – A 1ª Demandada tenha assinado o documento sem o ler ou tomar conhecimento do seu teor; L – A 1ª Demandada agiu sob coação moral ao assinar a referida declaração. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos por acordo, a prova documental e a prova testemunhal apresentada, o que, devidamente conjugado, alicerçou a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. As testemunhas apresentadas depuseram de forma isenta e credível, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, cumpre apreciar e decidir. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS PELAS DEMANDADAS Os documentos juntos pela parte demandante são documentos particulares (art. 363º do CC), que, nos termos do disposto no art. 376º n.º 1 CC, fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis ao declarante. É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, face à prova produzida, quer em sede de declarações das partes, quer em sede de prova testemunhal, não resultou qualquer demonstração da inverdade dos referidos documentos, nem mesmo uma dúvida séria sobre o seu teor, sendo certo que as demandadas não impugnaram a veracidade da letra ou da assinatura (embora não aplicável a este tipo de documentos), não declararam que não sabem se são verdadeiras, nem arguiram e provaram qualquer falsidade dos documentos. Acresce que o art. 368º do CC expressamente refere que «As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão.». No caso em apreço a parte demandada limitou-se a impugnar a documentação apresentada pela parte demandante, dizendo que «não sabe se os mesmos são fidedignos quer quanto à identificação da utente, quer quanto à reprodução das menções de material neles efetuadas com referência a cada dia», «pelo que se impugnam na totalidade.». Ou seja, não só a parte demandada não logrou provar (muito pelo contrário) que não houve, da parte da demandante a prestação dos serviços à utente [PES-2], como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão dos documentos juntos pela parte demandante. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgador ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), «especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador», justamente para permitir aos tribunais a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões. DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR Vem a parte demandada alegar, a fls. 324 e segs. que a junção dos documentos de fls. 215 e 299 verso feita pela parte demandante consubstancia uma alteração da causa de pedir. Salvo o devido entendimento, não acompanhamos essa alegação. Diz o art. 273º do CPC que «1 – Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. 2 – O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 – Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva. (…)». A causa de pedir, ou causa petendi em latim, denomina o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos expostos na demanda e instrumentalizados na petição inicial, e é um dos três elementos da ação, juntamente com o pedido e as partes, ou seja, a causa de pedir é o ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir. A causa de pedir consiste, assim, no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo, pelo que a relação de causa e efeito entre pedido processual e facto jurídico, outra coisa não quer dizer que não seja que a causa petendi é a causa da procedência do pedido. De outra forma dizendo, encontrando-se a configuração do pedido na exclusiva disponibilidade do autor, é imperativamente a partir deste que aquela causa tem de ser delineada. Ora, a causa de pedir através da qual a parte demandante fundamenta o pedido formulado nesta ação consiste no invocado facto de a parte demandada, não ter pago as mensalidades de março de 2022 a maio de 2023, a que estava obrigada pela celebração de um contrato de prestação de serviços em 17-12-2019 entre a parte demandante, a 1ª demandada e a sua mãe, a utente [PES-2]. E continua a ser essa a causa de pedir, bem como o pedido, desde a propositura da ação, até apresente data, não tendo a junção dos documentos referidos pela parte demandada por parte da demandante a virtude de alterar a causa de pedi, nem tão-pouco, o pedido. De facto, a junção dos documentos pela parte demandante ora apreciada apensas pretendeu contrapor e clarificar os pagamentos efetuados pela 1ª demandada e pela sua mãe, após a alegação da parte demandada que a quantia peticionada não estava correta, atendendo aos pagamentos efetuados por transferência bancária, constantes dos documentos juntos pela parte demandada de fls. 137 a 145 (extratos bancários), pretendendo com tais documentos a parte demandante provar que, efetivamente, estavam em falta os pagamentos das mensalidades de março de 2022 (parcialmente) a maio de 2023, uma vez que os pagamentos efetuados pela 1ª demandada e pela sua mãe foram imputados em faturas anteriores que não tinham sido pagas de todo ou tinham sido apenas parcialmente. Em conformidade, e não acompanhando este Tribunal a alegação de alteração de causa de pedir por parte da demandada, vai a mesma indeferida. DA PRESCRIÇÃO A prescrição é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo. Encontra-se referida no n.º 1 do artigo 298º e regulada, enquanto instituto geral, nos artigos 300º a 327º do Código Civil. O regime jurídico da prescrição é um regime injuntivo que não pode ser afastado ou modelado pelas partes no negócio jurídico. O beneficiário da prescrição tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito. No entanto, se ultrapassado o prazo da prescrição o beneficiário cumprir a obrigação prescrita, com ou sem conhecimento do decurso do prazo de prescrição, não poderá mais tarde vir alegar que cumpriu indevidamente. A prescrição é uma exceção perentória cuja verificação determina a absolvição do pedido nas ações judiciais. No entanto, não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, já que carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, como decorre do artigo 303º do Código Civil. O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (artigo 309º do Código Civil). Para além do prazo ordinário de prescrição, o legislador estabelece alguns prazos mais curtos de prescrição, que denomina prescrições presuntivas (são os casos, por exemplo, das prescrições de cinco anos, de seis meses e de dois anos previstas nos artigos 310º, 316º e 317º do Código Civil). Os prazos de prescrição começam a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido, independentemente da alteração do titular do direito. O decurso do prazo de prescrição pode ser suspenso ou interrompido. A suspensão do prazo de prescrição determina que o período durante o qual se verificou não pode ser incluído na contagem do prazo de prescrição. A interrupção do prazo de prescrição determina a inutilização do tempo decorrido, iniciando-se a contagem do prazo integral a partir do ato que determinou a interrupção. O contrato através do qual uma instituição de solidariedade social se obriga a aceitar acolher num lar de terceira idade uma pessoa idosa e aí prestar-lhes os cuidados de que necessita é um contrato misto, muito semelhante ao contrato de hospedagem, em que coexistem elementos do contrato de locação e do contrato de prestação de serviços, pelo que se aplica o art. 317º,que dispõe que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados. A prescrição de que trata o mencionado preceito funda-se na presunção de cumprimento, tal como decorre do disposto no art. 312° do Código Civil, e destina-se a libertar o devedor da prova do cumprimento. Recai sobre o devedor o ónus de alegar que pagou e, de acordo com o disposto no art. 313° n.° 1 do Código Civil, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão. Daí que, conforme refere Sousa Ribeiro, estão em flagrante contraste com a referida presunção de cumprimento, v.g. os seguintes meios de defesa: a negação da originária existência do débito, a discussão acerca do seu montante ou a remissão da respetiva fixação para o tribunal (cfr. Prescrições Presuntivas: a sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, RDE, ano 5o, 1979, pág. 385 e segs.). «A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu: é a tal que o devedor contrapõe, em defesa indireta ou por exceção, que se acha já extinta pelo pagamento, que a lei presume. Como assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido: presente o disposto na parte final do art. 314º do Código Civil, iria, na verdade, entrar, por esse modo, em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento (no caso estabelecida na al. c) do art.317º, cfr. também art.762º n.º 1», in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2004, Proc.º 04B547, in www.dgsi.pt). Ora, sendo certo que a parte demandada não impugna o crédito da parte demandante, encontra-se assente que aquela discutiu o montante do crédito peticionado pela parte demandante, pelo que tal discussão de montantes é incompatível com a presunção de cumprimento. Atento o exposto, improcede a exceção perentória da prescrição invocada pela parte demandada. Chama-se ainda à colação os seguintes artºs. 571º, 572º e 573º do CPC, quanto ao momento em que a parte demandada invoca a prescrição. Diz-nos o art. 571º do CPC que «1 – Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção. 2 – O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.». Por sua vez, o art. 572º do CPC refere que «Na contestação deve o réu: a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica.». Acresce ainda que o art. 573º do CPC acrescenta que «1 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.». FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Não se suscitam dúvidas acerca da caracterização do contrato celebrado, em 17-12-2019, entre a Demandante e a 1ª Demandada e a sua mãe, a utente [PES-2], como de prestação de serviços, pois que aquela se obrigou perante estas a prestar os serviços descritos na cláusula 1ª do contrato supramencionado à mãe da 1ª Demandada, [PES-2], mediante o pagamento de uma mensalidade fixa de € 667,00 (seiscentos e sessenta e sete euros), devidos até ao dia 8 (oito) de cada mês, nomeadamente alojamento, alimentação, higiene pessoal e conforto, tratamento de roupa pessoal e de cama, vigilância 24/dia durante a sua permanência nas instalações, cuidados médicos e de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde, administração de fármacos, quando prescritos, atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais, promoção de sociabilidade e das relações inter-geracionais, entre outros, mediante retribuição, estando reunidos os elementos integrantes do contrato de prestação de serviços, consagrado no art. 1154º do CC. O contrato em causa não se subsume a qualquer das modalidades tipificadas no art. 1155º e reguladas no próprio código, pelo que lhe são extensivas, com as necessárias adaptações, as disposições que regem o mandato, de acordo com o disposto no art. 1156º. Igualmente resulta provado que a 1ª Demandada e a sua mãe, a utente [PES-2], subscreveram o referido contrato, obrigando-se ao pagamento de uma mensalidade fixa de € 667,00 (seiscentos e sessenta e sete euros), devidos até ao dia 8 (oito) de cada mês, sendo que ficou acordado que € 280,68 eram suportados pela 1ª Demandada e € 386,32 eram a suportar pela utente, tendo havido alterações na comparticipação do valor total na adenda feita ao contrato de prestação de serviços em 01-01-2022, que manteve a mensalidade em € 667,00, alterando apenas os montantes das comparticipações da utente e familiar, para € 532,93 e € 134,07, respetivamente. Resultou também provado que a partir do mês de setembro de 2020 os pagamentos começaram a ser irregulares, que a 1ª demandada e a sua mãe não fizeram qualquer pagamento à demandante nos meses de setembro de 2020, janeiro, março, abril, junho, agosto, outubro, dezembro de 2021, abril, setembro, novembro de 2022 e janeiro de 2023 (num total de 12 meses), e que, em maio, junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2022 e fevereiro e abril de 2023 foram efetuadas para a conta bancária da demandante, por ordem da utente [PES-2], transferências nos montantes de € 400,00, € 400,00, € 400,00, € 1.000,00, € 400,00, € 830,00, € 1.300,00, € 240,00 e € 500,00, num total de € 5.470,00, pese embora a utente tenha continuado a usufruir dos serviços prestados pela Demandante, até ao dia em que faleceu, em [...-...-2023]. Ora, diz-nos o n.º 1 do art. 405º do CC que «1 – Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.». Acresce que, segundo o art. 406º n.º 1 do CC «1 – O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.». Tendo resultado provado que a 1ª demandada e a sua mãe, entretanto falecida, em virtude da irregularidade dos pagamentos efetuados pela 1ª demandada e pela sua mãe, não pagaram as mensalidades devidas nos meses de março de 2022 (parcialmente) a maio de 2023, não resta a este Tribunal se não concluir que as demandadas devem à demandante as referidas mensalidades. No entanto, teremos que fazer um cálculo mais coincidente com a factualidade dada como provada, nomeadamente que, for força da cláusula 7ª n.º 1. do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, tendo a utente falecido em [...-...-2023], ou seja na 1ª quinzena do mês, a mensalidade teria de ser reduzida a 50%, que não foi, conforme se pode verificar pelas faturas n.ºs FT [Nº Identificador-67] e FT [Nº Identificador-68], emitidas em 03-05-2023, o que explica que tenham sido emitidas no valor global de € 667,00, pelo facto de nessa data a utente ainda não ter falecido. Assim, e de acordo com a factualidade dada como provada as demandadas apenas terão de pagar, relativamente a essas faturas a quantia de € 333,50 (trezentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescidas das verbas P3 (€ 50,60), P4 (€ 281,84) e P9 (€ 9,12), num total de € 675,06 (seiscentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos), em substituição da quantia de € 1.008,56 (mil e oito euros e cinquenta e seis cêntimos). Acresce que, com a morte da utente, [PES-2], o contrato de prestação de serviços caducou, nos termos do disposto no art. 1174º alínea a) do CC, pelo que, segundo o nosso entendimento, não é devida a fatura n.º [Nº Identificador-69], emitida em 06-06-2023, no valor de € 222,67 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e sete cêntimos). Ou seja, na prática e de acordo com a factualidade dada como provada, as demandadas são devedoras para com a demandante da quantia de € 183,37 correspondente a parte da fatura de março de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-41]), da quantia de € 613,36 correspondente à fatura de abril de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-42]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de abril de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-43]), da quantia de € 687,76 correspondente à fatura de maio de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-44]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de maio de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-45]), da quantia de € 687,52 correspondente à fatura de junho de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-46]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de junho de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-47]), da quantia de € 748,03 correspondente à fatura de julho de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-48]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de julho de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-49]), da quantia de € 678,33 correspondente à fatura de agosto de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-50]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de agosto de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-51]), da quantia de € 712,87 correspondente à fatura de setembro de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-52]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de setembro de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-53]), da quantia de € 685,41 correspondente à fatura de outubro de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-54]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de outubro de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-55]), da quantia de € 737,29 correspondente à fatura de novembro de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-56]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de novembro de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-57]), da quantia de € 702,61 correspondente à fatura de dezembro de 2022 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-58]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de dezembro de 2022 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-59]), da quantia de € 689,03 correspondente à fatura de janeiro de 2023 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-60]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de janeiro de 2023 da comparticipação familiar ( [Nº Identificador-61] ), da quantia de € 757,12 correspondente à fatura de fevereiro de 2023 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-62]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de fevereiro de 2023 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-63]), da quantia de € 810,54 correspondente à fatura de março de 2023 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-64]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de março de 2023 da comparticipação familiar ([Nº Identificador-65]), da quantia de € 1.001,49 correspondente à fatura de abril de 2023 da comparticipação do utente ([Nº Identificador-66]), da quantia de € 134,07 correspondente à fatura de abril de 2023 da comparticipação familiar (F/6631), de 50% da comparticipação do utente correspondente à fatura de maio de 2023 – € 266,47 – acrescida das quantias de € 50,60, € 281,84 e € 9,12, ou seja, num total de € 608,03, de 50% da comparticipação familiar correspondente à fatura de maio de 2023 – € 67,03, tudo no valor global de € 12.112,70 (doze mil cento e doze euros e setenta cêntimos), o que desde já se declara. Assim, com o fundamento supra, é entendimento deste Tribunal que se encontra em dívida a quantia de € 12.112,70 (doze mil cento e doze euros e setenta cêntimos), valor peticionado pela Demandante no que diz respeito aos serviços prestados à utente [PES-2], e que as Demandadas são responsáveis pelo referido pagamento, indo, pois, condenadas em conformidade. Dos Juros de mora Adicionalmente, pede a Demandante que as Demandadas sejam condenadas no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Resultando provado que a 1ª Demandada e a sua mãe estavam obrigadas ao pagamento das mensalidades até ao dia 8 de cada mês, conforme cláusula 4ª n.º 1 do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que desde setembro de 2020 os pagamentos começaram a ser irregulares e que nos meses de setembro de 2020, janeiro, março, abril, junho, agosto, outubro, dezembro de 2021, abril, setembro, novembro de 2022 e janeiro de 2023 a 1ª demandada e a sua mãe, a utente [PES-2], não fizeram qualquer pagamento à demandante, verificando-se, assim, o não cumprimento do referido contrato, também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 1 CC. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno as Demandadas a pagar à Demandante a quantia de € 12.112,70 (doze mil cento e doze euros e setenta cêntimos). Mais condeno as Demandadas a pagar à Demandante os juros legais de mora, vencidos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das faturas em dívidas (docs. 5 a 34), bem como os vincendos, sobre o capital em dívida (€ 12.112,70) desde a data da citação, em 28-08-2023, até efetivo e integral pagamento. * Custas: no valor de € 70,00 (setenta euros), a suportar pela parte demandada, desde já declarada parte vencida.Considerando o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 536º do CPC e nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais, no valor de € 70,00 (setenta euros), pelo que deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da presente data, proceder ao pagamento da referia quantia – através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz – sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art. 3º da citada Portaria. - Registe e notifique, sendo que a parte demandada também para o pagamento das custas da sua responsabilidade, por via postal registada simples. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Sertã, Julgado de Paz, 12 de fevereiro de 2024 A Juíza de Paz, _________________________________ (Marta Nogueira) |