Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 61/2012-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ACTA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO Aos dez dias do mês de maio de dois mil e doze, pelas 11:00 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que as partes não se encontravam presentes. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA RELATÓRIOA, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 19/08/2015 pelo Arquivo de Identificação de Viseu, contribuinte nº y e residente em Nelas, propôs contra B, portador do Cartão de Cidadão nº xx, emitido pela República Portuguesa, contribuinte nº yy e residente em Nelas, a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €31.25 (trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros comerciais, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a entrada da presente ação e até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O litígio não foi submetido a Mediação. O Demandadonão contestou mas compareceu à Audiência de Julgamento. Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- O Demandante exerce a sua atividade comercial com fins lucrativos, como único proprietário e gerente de uma empresa em nome individual, denominada o “L”, sito na Rua Dr. ZZZ, em Y; 2.º-O Demandado encontra-se inscrito,desde 12/03/2008, no Clube de Vídeo do Demandante com o n.º de sócio xxxx N; 3.º- O Demandado procedeu ao aluguer de filmesdiretamente na máquina que se encontra no exterior do estabelecimento comercial do Demandante; 4.º- O preçário em vigor no clube de vídeo do Demandante era à data de€2,20 (dois euros e vinte cêntimos) por cada filme e por cada dia que estivesse na posse do cliente; 5.º- Os alugueres efetuados diretamente na máquina estão conexionados a uma conta-corrente de cliente, em registo informático do Demandante, onde são calculados os valores a pagar em cada situação de aluguer, e onde são registados nomeadamente o número de movimentos efetuados e os valores pagos e o saldo da conta; 6.º- Em 11/06/2011 o Demandado tinha em dívida (saldo negativo) o montante de €29,05 (vinte e nove euros e cinco cêntimos); 7.º- Em 12/03/2012, não tendo o Demandado ainda pago esta quantia, o Demandante procedeu ao envio de carta registada com A/R para a respetiva morada, recepcionada em 13/03/2012, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para o efeito; 8.º- Contudo, o Demandado nunca pagou. Motivação dos factos provados: Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pelas partes,tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil e no artigo 396º do Código Civil, nomeadamente, documentos, que não foram impugnados, declarações do demandante e depoimento do Demandado que confessou a referida dívida. Mais foram tidos em conta factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º e do nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Civil. FACTOS NÃO PROVADOS e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelo demandante por ausência de prova inequívoca. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Entre as partes foi celebrado um contrato de locação, que, no caso concreto, se designa por aluguer, consiste num contrato através do qual uma parte se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição (cf. artigos 1022º e 1023º do Código Civil). Trata-se de um contrato com obrigações recíprocas: ao locador, a entrega da coisa locada e assegurar o gozo desta para os fins a que se destina e ao locatário o pagamento do aluguer e outras obrigações enumeradas no artigo 1038º do mesmo Código, com as devidas adaptações. O artigo 406º do C. Civil refere que o contrato deve ser integralmente cumprido, ou seja, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas e segundo as normas gerais da boa-fé, de acordo com o artigo 762º, nº 2, também do Código Civil. O Demandante cumpriu integralmente, prestando o serviço acordado, e o Demandadonão pagou a retribuição correspondente e que lhe competia. E a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do mesmo Código)não tendo o Demandado alegado, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante à quantia em dívida. Assim, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 1 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora a partir da data da interpelação, judicial ou extra judicial, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento da dívida (cinco dias após a data em que foi interpelado): 18/03/2012. decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno o Demandado, B, a pagar ao Demandante a quantia de €29,05 (vinte e nove euros e cinco cêntimos) bem como ao pagamento de juroscomerciais, à taxa legal, desde 18/03/2012 até efetivo e integral pagamento. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 7% para o Demandante e 93% para o Demandado (cf. artigos1º, 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |