Sentença de Julgado de Paz
Processo: 126/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 10/04/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 126/2024–JPBMT


Identificação das partes
Demandante: -----------, com sede na ------------------------------------------ xx-xx-xx Covilhã, com o NIPC n.º ------------------, representada pelo Dr. ----------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------ - -, com escritório na ----------------------------, ---- - --- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. - dos autos.
Demandada: --------------, com o NIF n.º -------------------, residente na --------------------------, 6200-xxx Tortosendo.


OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €257,59 (duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos). A Demandante alegou que a Demandada requisitou os seus serviços, para fornecimento de água, saneamento, para uso doméstico na sua residência. Narra a Demandante que da conta corrente contabilística resulta um saldo credor no montante peticionado. A Demandante, no seu Requerimento Inicial, protestou juntar as faturas emitidas respeitantes aos consumos da Demandada não pagas.

Juntou Procuração Forense a fls. 3 e cinco (5) documentos que se encontram a fls. 32 a 36 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Valor da ação: €257,59 (duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos).

A Demandada foi regularmente citada não tendo apresentado Contestação.
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 23/07/24 à qual a Demandada não compareceu nem justificou a sua falta no prazo que dispunha legalmente para o efeito.
Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 08/08/24. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Ilustre Mandatário da Demandante foi aí proferido Despacho ordenando a realização da Advertência prevista no art.º 233º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz, com vista a suprir essa nulidade. Foi designado o dia 13/09/24 para a continuação da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência foi a Demandante notificada para juntar aos autos cópia da “conta corrente contabilística” da qual a Demandante alegou resultar o valor em dívida. A Demandante juntou cinco documentos, sobre os quais foi concedido o contraditório à Demandada para, querendo no prazo de 10 dias se pronunciar, o que não aconteceu. A leitura da Sentença que de seguida se profere foi, desde logo, atenta a falta injustificada à audiência, designada para a presente data, de acordo com o Princípio da Celeridade que enforma toda a lei dos Julgados de Paz.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:

1 - Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Assim, dá-se aqui por reproduzido os documentos juntos a fls. 32 a 36 dos autos pela Demandante

O DIREITO
Em função da confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, resultou provado que a Demandante forneceu água e outros serviços à Demandada e que esta não procedeu ao pagamento do valor de €231,83 (duzentos e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos), conforme documentos juntos a fls. 32 a 36 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto e de acordo com a Lei acabada de enunciar a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
Atendendo à confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se cumpridas as obrigações da Demandante.
Ao resultar provada, por confissão, nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, a falta de pagamento por parte da Demandada do valor das faturas, conforme documentos juntos aos autos a fls. 32 a 35V, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos resta, de acordo com o disposto no art.º 798º do Código Civil, condenar a Demandada no pagamento do valor de €231,83 (duzentos e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos) peticionado pela Demandante.
Quanto ao restante valor peticionado o mesmo refere-se a penalizações por atrasos no pagamento no montante de €25,76 (vinte e cinco euros e setenta e seis cêntimos) devidos com “atrasos de pagamento”, conforme documento junto pela Demandante a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A confissão dos factos, operada nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, não dispensa o juiz de apreciar a prova documental produzida. A quantia suprarreferida deriva de eventual cláusula penal estabelecida entre as Partes e do contrato de fornecimento celebrado. Ora, a Demandante nada alegou e nenhum documento juntou, quanto a este montante peticionado, pelo que não se encontra sustentado legalmente e, como tal têm necessariamente, de improceder.
A Demandante, por último, peticionou a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Resultou provado por confissão da Demandada o não pagamento do valor respeitante às faturas emitidas pela Demandante, verificando-se assim um incumprimento contratual, sendo devido o pagamento de juros de mora à Demandante a partir do momento da constituição em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil, a saber a data de vencimento das faturas juntas a fls. 32 a 35V, mais concretamente, 28/02/24, 27/03/24, 25/04/24 e 28/05/24 sobre os montantes €46,03 (quarenta e seis euros e três cêntimos), €57,64 (cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), €50,70 (cinquenta euros e setenta cêntimos), €77,46 (setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), respetivamente, à taxa legal de 4%, aplicável aos juros civis, conforme documentos juntos a fls. 32 a 35V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Por último, no que toca aos juros de mora legais vincendos, atendendo ao incumprimento contratual provado nestes autos a Demandada vai condenada no seu pagamento desde 09/07/24, data da citação da Demandada, conforme documento junto a fls. 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €231,83 (duzentos e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos), com base na falta de pagamento das faturas emitidas pela Demandante juntas a fls. 32 a 35V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
A Demandada vai também condenada no pagamento de juros de mora à Demandante, a partir do momento da constituição em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil, a saber a data de vencimento das faturas juntas a fls. 32 a 35V, mais concretamente, 28/02/24, 27/03/24, 25/04/24 e 28/05/24 sobre os montantes €46,03 (quarenta e seis euros e três cêntimos), €57,64 (cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), €50,70 (cinquenta euros e setenta cêntimos), €77,46 (setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), à taxa legal de 4%, aplicável aos juros civis.
Por último, no que toca aos juros de mora legais vincendos, atendendo ao incumprimento contratual provado nestes autos a Demandada vai condenada no seu pagamento desde 09/07/24, data da citação da Demandada, conforme documento junto a fls. 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.

Custas: No valor de €70,00 (setenta euros), na proporção do decaimento que se fixa em 10% para a Demandante que se contabiliza em €7,00 (sete euros) e 90% para a Demandada no valor de €63,00 (sessenta e três euros). Mais ficam as Partes notificadas para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).

O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz.

As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 4 de outubro de 2024.


O Juiz de Paz,
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(José João Brum)