Sentença de Julgado de Paz
Processo: 52/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/08/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo nº x
Valor: 1.597,89€ (mil quinhentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, pessoa coletiva nº x, administrada por B, pessoa coletiva nº x, aqui representada pelos seus sócios gerentes C e D, com sede no concelho de Santa Maria da Feira.
Demandada: E, residente em Rio Meão.
Defensor Oficioso: F, advogado com escritório no concelho de Santa Maria da Feira.
Demandado: G, residente em Rio Meão.
Defensora Oficiosa: H, advogada com escritório no concelho de Santa Maria da Feira.
II- OBJECTO DO LITÍGIO
Ação resultante de obrigações e direitos de condomínios (artigo 9º/1 alínea c) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação dos Demandados a pagar ao Demandante a quantia de1.597,89€ (mil quinhentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos) referentes a quotas de condomínio em débito e da penalização prevista no artigo 14º do Regulamento de Condomínio, a pagar as quotas que se vençam na pendência da ação acrescidas da penalização se aplicável, bem como todas as despesas geradas pelo recurso a tribunal para cobrança da dívida. Juntou: 8 documentos.
III- PROCEDIMENTO
Frustrada a citação dos Demandados por via postal registada, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal. Após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro dos Demandados, foram nomeados Defensores Oficiosos aos ausentes, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, e no artigo 15º do Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001 e, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Os Defensores Oficiosos contestaram a ação, sendo que a Defensora Oficiosa do Demandado alegou que o processo enferma de nulidade nos termos do artigo 199º do Código de Processo Civil e que dessa forma, deve o Demandado ser absolvido da instância. O Defensor Oficioso da Demandada impugnou o artigo 6º do Requerimento Inicial visto este não corresponder a uma verdade integral, alegando que à dívida em causa não é legalmente possível acrescer a penalização.
IV – DAS EXCEPÇÕES INVOCADAS
Alega a Defensora Oficiosa do Demandado que o processo enferma de nulidade nos termos do artigo 199º do Código de Processo Civil e que dessa forma, deve o Demandado ser absolvido da instância, porquanto entende que o meio próprio para a Demandante cobrar judicialmente o seu crédito é a ação executiva e não a presente.
A este propósito, compulsados os autos, verifica-se que o Demandante peticiona o reconhecimento da existência do crédito alegado e a consequente condenação dos Demandados no mesmo, acrescido das quotas que se vençam na pendência da ação e penalização prevista no Regulamento de Condomínio. Neste sentido dispõe o artigo 449º CPC que se o titular de título com manifesta força executiva lançar mão de prévio processo declarativo em vez de recorrer imediatamente ao processo executivo, será o mesmo condenado no pagamento das correspondentes custas, como consequência legal, mesmo que a ação venha a ser procedente. Sucede que, dos autos não resulta essa qualidade do título (ata da Assembleia de Condóminos), sendo aliás o mesmo colocado em causa pelo Defensor Oficioso da Demandada, termos em que improcede a alegada pretensão de nulidade dos autos.
Por outro lado, o Defensor Oficioso da Demandada impugnou o artigo 6º do Requerimento Inicial alegando que à dívida em causa não é legalmente possível acrescer a penalização, porquanto não resulta provado que a mesma tenha sido notificada ou que a Demandada tenha participado na deliberação em causa, requisito esse imposto pelo artigo 1432º/6CC.
Sucede no entanto que de acordo com os documentos juntos resulta que a Demandada para além de ter estado presente assinou a ata avulsa de 25.02.2011 (fls. 5 a 6), donde consta expressamente que a aprovação do regulamento condomínio foi adiado para uma próxima Assembleia, que se veio a realizar em 26.07.2011, na qual os Demandados não estiveram presentes nem se fizeram representar, tendo sido convocados para o efeito e recebido posteriormente carta registada com cópia da mesma (fls. 11, 12; 15 a 19 e 69).
Dos autos não resulta provado que o envio posterior das deliberações e Regulamento de Condomínio aprovado tenha sido efectuado com aviso de recepção, mas resulta provado o seu envio por carta registada, bem como o cumprimento do prazo de 30 dias. Acresce que a falta de cumprimento desde requisito legal tem apenas como consequência que aquelas não ineficazes em relação aos condóminos em causa enquanto não for colmatada, não ficando em causa a validade das deliberações ali tomadas.
O formalismo legalmente imposto de envio por meio de carta registada com aviso de recepção pressupõe a garantia de efetiva recepção, porquanto depondo o destinatário a sua assinatura tal pressupõe o efetivo recebimento e exonera o administrador do dever de comunicar. Contudo, se a mesma não foi recebida ou não resulta a sua prova, verifica-se ineficácia da deliberação quanto ao condomínio em causa, com a consequente desresponsabilização enquanto não tem conhecimento. Face ao exposto, há que fazer uma interpretação restritiva do disposto no artigo 1433ºCC a questões de processo de convocatória e deliberação, aplicando-se aos demais, incluindo o 1432º CC a teoria da recepção do conhecimento prevista no disposto no artigo 224º CC.
Ora dos autos resulta que os Demandados estiveram presentes na Assembleia em que estava previsto deliberar sobre o Regulamento de Condomínio, ponto este adiado, bem como que foram notificados da convocatória que reagendou a deliberação do assunto em causa, na qual não estiveram presentes. Mais resulta que foram notificados daquela por carta simples e com os presentes autos foram notificados de toda a documentação, sem que tenham impugnado nos termos do disposto no artigo 1433º CC as deliberações em causa, passando as mesmas a serem eficazes, ficando assim sanada a irregularidade resultante da falta de prova do cumprimento do envio daquela com aviso de recepção.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
V- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no nº3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação suméria do julgado”.
Da prova produzida, com interesse para a decisão, e após as clarificações apresentadas pelo Demandante ficou provado que:
1. O Demandante é administrado desde 25.02.2011 por B, que usa o nome comercial de I (fls. 5 a 8).
2. Os Demandados são proprietários das frações designadas pelas letras “X” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal administrado pelo Demandante (fls. 9 e 10).
3. Na Assembleia Geral de Condóminos realizada a 26/07/2011 foi deliberado mandatar a administração de Condomínio para proceder á cobrança judicial de créditos, responsabilizando os Condóminos devedores pelas despesas judiciais e extrajudiciais inerentes ao processo (fls. 11 a 13).
4. Os Demandados deixaram de pagar a quota-parte nas despesas comuns relativas à fração da sua propriedade em fevereiro de 2009, conforme descrito na ata de 26/07/2011 (fls. 11 e 12).
5. Os Demandados têm pleno conhecimento do débito que têm como o Demandante, tendo sido notificados da ata da Assembleia realizada em 26/07/2011, assim como dos valores em dívida e por diversas vezes interpelados a cumprir, por meio de carta enviada com registo simples (fls. 14).
6. Os Demandados, ausentes nos presentes autos, foram notificados de todo o processo e documentos juntos aos autos, não tendo sido impugnada nenhuma das deliberações em causa, considerando-se desde ai a sua comunicação efetivamente efetuada e em consequência eficazes para com os Demandados as deliberações tomadas.
Para fixação da matéria fática provada teve-se em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente de folhas 5 a 20; 68 e 69.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo execuções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
VI- O DIREITO
Dispõe o nº3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho, que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado”.
Dos factos dados como provados resulta que a relação material controvertida circunscreve-se às relações entre condomínios, mais concretamente ao incumprimento por parte dos Demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º do Código Civil, que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, as funções de cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns, bem como de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alínea d) e e) do artigo 1436º do Código Civil).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º do Código Civil.
No instituto da propriedade horizontal, nos termos previstos no artigo 1433º do Código Civil, é facultado ao condómino um meio próprio de reagir contra deliberações da Assembleia. Não sendo utilizado esse mecanismo de reação, que cumpria aos Demandados, quando se verificarem os respectivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm de ser cumpridas.
Em consequência também a aludida penalização e custas aprovada em assembleia de condóminos é-lhes aplicável.
Mais requer o Demandante a condenação dos Demandados no pagamento das quotas e penalização que se vençam na pendência da ação. A este respeito resulta do Código de Processo Civil que tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (472º CPC). Resultou provado que os Demandados não procederam a qualquer pagamento até à presente data, encontrando-se assim em dívida a importância das quotas até maio de 2012 e correspondente penalização pelo não pagamento atempado daquelas.
Face à matéria provada, os Demandados têm em dívida até maio de 2012 o montante de 1.666,21€ (mil seiscentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos), na qual vão condenados.
VII – DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação precedente, e tendo em consideração os documentos juntos aos autos, considera-se provado os factos remetidos aos autos. Consequentemente, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a importância total de 1.666,21€ (mil seiscentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001 de 28 de dezembro, os Demandados são condenados nos custos do processo, cuja taxa corresponde a 70€ (setenta euros). Verificando-se a ausência dos mesmos, ficam estes dispensados do aludido pagamento enquanto esta situação se verificar.
Fixo honorários ao F e à H, nos termos da tabela anexa à Portaria nº1386/2004, de 10 de novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 8 de maio de 2012
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)