Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/29/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 76, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) e h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando os seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a reconhecer que a demandante nada deve pelo cancelamento do serviço de Internet.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação, impugnando os factos articulados pelo demandante, alegando, em suma, a inexistência de incumprimento por parte da demandada. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes da contestação de folhas 53 a 58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Juntou 5 (cinco) documentos.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Demandada e Demandante celebraram um contrato, no dia 24 de Novembro de 2009, subscrito pela proposta n.º x.
2 - Esse contrato consistia na subscrição da assinatura de telefone rede fixa e na Internet fixa, pela mensalidade de €15,40 (telefone) e € 17,70 (Internet), perfazendo a totalidade em €33,10 (trinta e três euros e setenta cêntimos).
3 - Acontece que, decorrido mais de três meses, no dia 29 de Janeiro de 2010, a Demandante solicitou à ora Demandada o cancelamento do contrato no que concerne à Internet, uma vez que a Demandada ainda não tinha instalado a mesma.
4 - Isto é, decorrido mais de três meses desde a celebração do contrato, a Demandada não tinha ainda instalado, na sede da demandante, o acesso e respectiva Internet.
5 - A Demandada procedeu ao cancelamento requerido pela Demandante, mas exigiu o pagamento de €334,88 (trezentos e trinta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), referente ao “incumprimento contratual”.
6 - Verifica-se que o pedido de cancelamento do serviço de Internet, por parte da Demandante, teve origem na inércia da Demandada, ao não colocar o “Router Ethernet Pots”, que foi enviado à demandante, não permitindo o acesso à Internet.
7 - Houve, por parte da Demandada, uma intenção inequívoca em solucionar o problema, após o pedido de desactivação do serviço de Internet, que a demandante não aceitou, por deixar de ter interesse.
8 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 5 a 11 e 59 a 75 dos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da análise dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos das testemunhas de demandante e demandada, o qual foi considerado credível no seu conjunto, além das regras de experiência comum, o que devidamente conjugado ajudou a alicerçar a convicção do tribunal
Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente, não ficou provada a interpelação da demandante à demandada.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no reconhecimento que a demandante nada deve pelo cancelamento do serviço de internet, alegando em sustentação desse pedido ter celebrado um contrato de subscrição de telefone fixo e Internet com a demandada, tendo-se esta obrigada a efectuar a instalação de um equipamento denominado “routher” para Internet entretanto recebido pela demandante, o que não fez.
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
O caso dos autos refere-se, assim, a responsabilidade pré-contratual, uma vez que se aplica a situações que se verificam nos preliminares e na formação do contrato, independentemente da sua conclusão, validade ou eficácia.
Os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual corresponderão sumariamente aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva, pressupondo a existência de ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de protecção, informação e de lealdade.
Nessa conformidade, considerando os termos e as condições em que as partes se vincularam, na altura de celebração do contrato entre demandante e demandada, ficou provado, que fruto da negociação existente entre demandante e o representante da demandada, a demandante contratou os produtos da demandada, que se obrigou a instalação da Internet, factor importante para a demandante na celebração do negócio, o que não veio a fazer, apesar de ser um procedimento simples e não ser usual a solicitada instalação presencial.
Acontece, portanto, que a demandante foi contactada através da empresa designada como “X”, sua Agente, que apôs no contrato celebrado em observações de instalação a menção “Instalação da Internet”, pelo que, para todos os efeitos, era indiferente para a demandante que essa instalação fosse efectuada através da X ou da demandada. No entanto, nem a X, nem a demandada se deslocaram à demandante para procederem à instalação da Internet.
Não obstante o referido anteriormente e conforme dispõe o artigo 805º do Código civil, o devedor só fica constituído em mora quando é judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Ora, da prova produzida em audiência de julgamento resulta que a demandante não interpelou a demandada, nem a sua Agente, nem por escrito, nem sequer verbalmente, como admitiu. Acresce referir que a perda de interesse na prestação, só releva em consequência da mora ou quando não é realizada depois de fixado um prazo razoável pelo credor.
Pelo que, não se pode considerar que a obrigação não foi cumprida, dada a ausência da interpelação efectuada pela demandante à demandada.
Acresce referir que a demandada fez diversas tentativas para solucionar a questão, comprometendo-se a deslocar-se à empresa demandante e dar início ao contrato, o que não foi aceite pela demandante.
Em conclusão, considera-se que não há incumprimento do contrato por parte da demandada, pelo que improcede a pretensão da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo a demandante liquidado a taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá ainda a demandante pagar o valor em falta de €35,00 (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Proceda-se ao reembolso à demandada de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique.
Registe e arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 29 de Junho de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)