Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 122/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/08/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.407,00 (dois mil quatrocentos e sete euros), a título de liquidação das prestações não pagas do termo de confissão de dívida e acordo de pagamento, bem como ser o mesmo condenado a pagar a quantia de € 56,16 (cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), a título de juros vencidos e ainda em juros vincendos até efectivo e integral pagamento, além das custas do processo. Alegou, em síntese, ter celebrado com o Demandado um contrato de arrendamento de uma fracção autónoma para escritório, cujos efeitos jurídicos cessaram no final do mês de Abril de 2007, mas tendo ficado aquele devedor das rendas dos meses de Junho de 2006 até Abril de 2007, no montante global de € 4.007,00 (quatro mil e sete euros). Por virtude desta dívida, entre ambos foi celebrado um termo de confissão de dívida e acordo de pagamento da quantia em causa, que o ora Demandado não cumpriu na íntegra. O Demandado, devidamente citado, não contestou, conforme consta do despacho a fls. 16, que ordenou o desentranhamento da contestação, por motivos da sua extemporaneidade, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, sem ter justificado as respectivas faltas. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, adiante designada de LJP, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. IV - O DIREITO Dispõe o Art. 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação principal do arrendatário e que se traduz no pagamento atempado da renda convencionada, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 1038º do Código Civil (adiante designado de CC). Essa obrigação, de natureza pecuniária e periódica, deve ser cumprida, na falta de convenção em contrário, no momento da celebração do contrato de arrendamento, no que diz respeito ao vencimento da 1ª renda, e no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, no que se refere às rendas subsequentes – vide n.º 1 e n.º 2 do Art. 1075º do CC. Na falta de cumprimento oportuno deste dever, o arrendatário incorre em mora e, por conseguinte, tem o senhorio o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, conforme preceitua o n.º 1 do Art. 1041º do CC. Tal direito de indemnização cessa, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, que tanto foi espontânea, por via do termo de confissão de dívida, junta aos autos pelo Demandante, a fls. 6, como também por via provocada, através da aplicação do disposto nos ns.º 3 e 4 do Art. 58º da LJP, o Demandado é devedor do montante de € 2.407,00, quantia remanescente do valor total em dívida das rendas não pagas no período compreendido entre Junho de 2006 e Abril de 2007. Por outra banda, no que respeita aos juros vencidos e vincendos peticionados, estipulam o Art. 804º e o Art. 559º do CC que o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. De acordo com o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Porém, nos termos da al. a) do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, na medida em que ficou provado que entre as partes foi celebrado um acordo de pagamento, junto aos autos a fls. 6, que convencionava um plano faseado de liquidação das rendas, cujas prestações se venciam ao dia 8 de cada mês. Mais ficou demonstrado que o Demandado deixou de cumprir o referido acordo de pagamento a partir do dia 8 de Novembro de 2008, data essa estipulada para vencimento da quarta prestação. Estipula o Art. 781º do CC que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Por conseguinte, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre o total das prestações em dívida, ou seja, € 2.407,00 contados desde o dia 9 de Novembro de 2008, data em que o Demandado ficou constituído em mora, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Mais peticionou o Demandante a condenação do Demandado como litigante de má fé, conforme requerimento vertido na acta, de fls. 22 e 23, e que ora se transcreve: “Em face do fax enviado a este julgado de paz em 22 de Julho de 2009 e contando no mesmo que existe um cheque de garantia no valor de € 5.000,00, tal não é verdade, o que é do conhecimento do Demandado que nunca o chegou a entregar, vem-se requerer que o mesmo seja condenado como litigante de má fé em multa a este tribunal e em indemnização ao Demandante em montante a decidir por livre arbítrio da Meritíssima Juiz. Para prova do aqui referido e requerido, já que o Demandado não se digna a comparecer a este tribunal, requer-se que seja notificada a Agência de Peso da Régua da Caixa Geral de Depósitos para indicar se o cheque nº x foi emitido por essa Agência bancária e, em caso afirmativo, se o seu titular é o Demandado C e, em caso afirmativo desta segunda questão, se o mesmo foi descontado e qual o seu valor”. Em relação a este pedido, foi proferido despacho, constante na acta atrás mencionada, que aqui se reproduz: “Relativamente ao pedido de condenação em litigância de má fé, em virtude de estar na estrita dependência do pedido de requisição do documento atrás mencionado, que ora se defere, com base no disposto do n.º1 do Art. 535º do CPC, relego para sentença o conhecimento e decisão da primeira questão”. Por despacho, a fls. 24, foram requisitadas informações àquela Instituição Bancária, nomeadamente sobre a titularidade do cheque-garantia e se o mesmo fora descontado, sendo que a entidade requisitada se recusou a prestá-las com a justificação legal de que tais elementos estão a coberto do sigilo bancário, conforme dispõem o Art. 78º e Art. 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Em face de tais normas jurídicas, não está, pois, ao alcance deste Tribunal obter informações precisas sobre o alegado cheque-garantia que o Demandado diz ter entregue ao Demandante e que este já descontara. Logo, em razão da inexistência de prova bastante que condene o Demandado como litigante de má fé, terá este de ser liminarmente absolvido desse pedido. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 2.407,00 (dois mil e quatrocentos e sete Euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 9 de Novembro de 2008, até integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Tarouca, 8 de Setembro de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |