Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 990/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - ACESSO AO LOCAL ARRENDADO |
| Data da sentença: | 12/22/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 22 de Dezembro de 2008, pelas 15.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandado: B Feita a chamada não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste :a) ao pagamento do montante global de € 600,00, devido a não ter acatado as pretensões do senhorio; b) a disponibilizar o acesso ao imóvel para execução das obras que terão que se realizar, por imposição do condomínio em causa; c) no pagamento das custas que o Demandante teve que suportar com a entrada da presente acção. Tendo sido frustada a citação do Demandado, foi requerido ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados defensor oficioso para representação da ausente, que foi indicado consoante ofício de fls.78, tendo-se procedido à respectiva citação em representação do ausente. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. O Demandante é proprietário da fracção designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito no Porto. B. O Demandado é arrendatário da fracção identificada em A. supra. C. O Demandado foi instado por escrito pelo Demandante, para permitir o acesso à fracção arrendada a fim de serem executadas obras de conservação/reparação no sistema de canalização, conforme orçamento junto a fls. 8. D. Contudo, não o fez. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA A convicção do Tribunal resultou da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 7 a 20. O DIREITO Resulta da matéria de facto acima descrita que o Demandado é arrendatário da fracção designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito no Porto. Por sua vez, tendo o Demandante adquirido esta fracção – documento de fls. 17 a 20, sucedeu nos direitos e obrigações do anterior locador – artº 1057º do C.Civil. O Demandante pretende com a presente acção que o Demandado permita o acesso ao local arrendado com vista a serem realizadas obras de conservação/reparação, pretendendo ainda uma indemnização no montante de € 600,00, por o Demandado não ter acatado as suas pretensões. Decorre das alíneas b) e e) do artº 1038º do Cód. Civil, que são obrigações do locatário: “Facultar ao locador o exame da coisa locada e “Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer outras obras ordenadas pela autoridade pública”, respectivamente. Face aos factos provados, resulta que o Demandado violou esta sua obrigação contratual, não obstante ter sido interpelado para o efeito. Ora, prescreve o artº 798º do citado código que: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que se presume a sua culpa – artº 799º nº1. Contudo, nesta matéria alegou o Demandante que o Demandado é responsável pelo demora na conclusão da dita obra, podendo o valor pedido pelo picheleiro poder vir a agravar-se se a obra não se vier a realizar até ao final do mês de Dezembro de 2006. Trata-se de uma alegação vaga e não concretizada, daí que o pedido de indemnização tenha que improceder. DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado B, a disponibilizar ao Demandante o acesso à fracção arrendada, para execução das obras de conservação/reparação, absolvendo-o do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para o Demandante e 50% para o Demandado (artºs 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Registe e notifique. Porto, 22 de Dezembro de 2008 A Juíza de Paz (Dra. Cristina Mora Moraes) A Auxiliar do Apoio Administrativo (Isabel Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |