Sentença de Julgado de Paz
Processo: 990/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO - ACESSO AO LOCAL ARRENDADO
Data da sentença: 12/22/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 22 de Dezembro de 2008, pelas 15.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Feita a chamada não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste :
a) ao pagamento do montante global de € 600,00, devido a não ter acatado as pretensões do senhorio;
b) a disponibilizar o acesso ao imóvel para execução das obras que terão que se realizar, por imposição do condomínio em causa;
c) no pagamento das custas que o Demandante teve que suportar com a entrada da presente acção.
Tendo sido frustada a citação do Demandado, foi requerido ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados defensor oficioso para representação da ausente, que foi indicado consoante ofício de fls.78, tendo-se procedido à respectiva citação em representação do ausente.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. O Demandante é proprietário da fracção designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito no Porto.
B. O Demandado é arrendatário da fracção identificada em A. supra.
C. O Demandado foi instado por escrito pelo Demandante, para permitir o acesso à fracção arrendada a fim de serem executadas obras de conservação/reparação no sistema de canalização, conforme orçamento junto a fls. 8.
D. Contudo, não o fez.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A convicção do Tribunal resultou da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 7 a 20.
O DIREITO
Resulta da matéria de facto acima descrita que o Demandado é arrendatário da fracção designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito no Porto. Por sua vez, tendo o Demandante adquirido esta fracção – documento de fls. 17 a 20, sucedeu nos direitos e obrigações do anterior locador – artº 1057º do C.Civil.
O Demandante pretende com a presente acção que o Demandado permita o acesso ao local arrendado com vista a serem realizadas obras de conservação/reparação, pretendendo ainda uma indemnização no montante de € 600,00, por o Demandado não ter acatado as suas pretensões.
Decorre das alíneas b) e e) do artº 1038º do Cód. Civil, que são obrigações do locatário: “Facultar ao locador o exame da coisa locada e “Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer outras obras ordenadas pela autoridade pública”, respectivamente.
Face aos factos provados, resulta que o Demandado violou esta sua obrigação contratual, não obstante ter sido interpelado para o efeito. Ora, prescreve o artº 798º do citado código que: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que se presume a sua culpa – artº 799º nº1.
Contudo, nesta matéria alegou o Demandante que o Demandado é responsável pelo demora na conclusão da dita obra, podendo o valor pedido pelo picheleiro poder vir a agravar-se se a obra não se vier a realizar até ao final do mês de Dezembro de 2006. Trata-se de uma alegação vaga e não concretizada, daí que o pedido de indemnização tenha que improceder.
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado B, a disponibilizar ao Demandante o acesso à fracção arrendada, para execução das obras de conservação/reparação, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para o Demandante e 50% para o Demandado (artºs 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Registe e notifique.
Porto, 22 de Dezembro de 2008
A Juíza de Paz
(Dra. Cristina Mora Moraes)
A Auxiliar do Apoio Administrativo
(Isabel Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto