Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 248/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 12/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO A, melhor identificado a fls.1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4425,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), relativa a incumprimento de contrato de arrendamento, a título de parte de rendas em atraso desde Agosto de 2010 a Outubro de 2011 (inclusive), no valor unitário de € 295,00 (duzentos e noventa e cinco euros); Mais peticiona a condenação do Demandado no pagamento das custas processuais. Juntou 3 (três) documentos (a fls. 5 a 8, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citado para contestar, o Demandado não o veio a efectuar. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para 21 de Novembro de 2011, verificou-se a ausência de Demandante e Demandado, que não vieram a justificar as respectivas faltas, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento. Aberta a audiência de julgamento a 14 de Dezembro de 2011, estava presente o Demandante, verificando-se a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar justificação de falta do mesmo, o que não se veio a verificar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração documentos a fls. 5 a 8, bem como a confissão dos factos alegados pela Demandante, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento.Com interesse para a discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. O Demandante é legítimo proprietário da fracção autónoma correspondente ao nº 3 da Rua x, Caneças; 2. No dia .../.../..., foi celebrado contrato de arrendamento comercial entre o Demandante, na qualidade de senhorio, e o Demandado, na qualidade de arrendatário; 3. Tendo sido acordado entre as partes que a renda mensal era, então, no valor de 50000$00 (cinquenta mil escudos); 4. Sendo actualmente no valor unitário de € 295,00 (duzentos e noventa e cinco euros); 5. O Demandado procedeu ao pagamento das respectivas rendas até ao mês de Julho de 2010 (inclusive); 6. Encontrando-se em falta os meses de Agosto de 2010 a Outubro de 2011; 7. No valor de 4425,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco euros); 8. O Demandante contactou por diversas vezes o Demandado, interpelando-o para a regularização da situação; 9. O Demandado afirmou que não tinha capacidade económica para proceder à liquidação das rendas em atraso; 10. Encontrando-se o Demandante desembolsado daqueles valores. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.No caso em apreço, resulta provado que o Demandante, na qualidade de senhorio, e o Demandado, na qualidade de arrendatário, celebraram um contrato de arrendamento, em que então estipularam a renda mensal de 50000$00 (cinquenta mil escudos). E que actualmente atinge € 295,00 (duzentos e noventa e cinco euros). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. Resulta, pois, provado que o Demandado não procedeu ao pagamento de parte das rendas vencidas relativas aos meses de Agosto de 2010 a Outubro de 2011 (inclusive), pelo que assiste ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento, o que veio fazer nos presentes autos. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 4425,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), a título de rendas em atraso. Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 29 de Dezembro de 2011 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |