Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 608/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CASO JULGADO - LITISPENDÊNCIA |
| Data da sentença: | 11/09/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, S.A., actualmente denominada C, S.A., melhor identificada a fls. 62, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 1.702,00 €, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 81 a 94, que aqui se dá por reproduzida, invocando as excepções de caso julgado e de litispendência e pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Este Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Antes do mais, é necessário apreciar e decidir as excepções de caso julgado e de litispendência deduzidas pela demandada, tanto mais que as mesmas são de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577º i) e 578º do Código de Processo Civil (CPC). No que respeita à excepção de caso julgado, não nos parece que se possa concordar com a demandada. Na verdade, como resulta dos artigos 580º, nº 1 e 581º do CPC, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa que já foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, havendo repetição da causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Além disso, o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Ora, desde logo, salta à vista que, muito embora se possa reconhecer que existe identidade dos sujeitos e da causa de pedir, não há identidade entre o pedido formulado nesta acção e aquele deduzido no Proc. nº x/x.xYIPRT, do Balcão Nacional de Injunções. Além disso, o direito invocado pela demandada naquele processo injuntivo não foi apreciado nem declarado por sentença, tendo a mesma obtido apenas um título executivo por meio daquele. Ou seja, não só não ocorre a repetição da causa como também não se corre o risco da contradição ou reprodução de uma decisão jurisdicional anterior. Pelo exposto, julgo a excepção de caso julgado improcedente e não provada. Por sua vez, os pressupostos da litispendência são similares aos do caso julgado acima enunciado, diferindo apenas quanto ao facto de não ter sido ainda proferida decisão no processo anterior. Neste caso, o Proc. nº 802/2014 terminou com a absolvição da instância, uma vez que foi o mesmo anulado por efeito da ineptidão da petição inicial, por despacho de 15/07/2015, notificado às partes na mesma data. Ora, em primeiro lugar, muito embora exista identidade das partes e, pelo menos parcialmente, da causa de pedir, não parece que se possa entender que exista repetição do pedido. De facto, esta acção assenta, além do mais, num facto que ainda não havia ocorrido no momento da propositura da anterior, concretamente o pagamento voluntário da quantia exequenda por parte da demandada, repercutindo-se no pedido. E, além disso, quando a presente acção deu entrada, em 05/08/2015, já tinha sido proferido o despacho de extinção da instância anterior. É certo que o mesmo não tinha ainda transitado em julgado nesse momento, mas, na medida em que nenhuma das partes veio a recorrer do mesmo, isso veio a acontecer ainda antes da demandada ter sido citada. Ora, para este efeito, deve entender-se que, tendo-se entretanto extinguido a causa anterior, cessa a situação de litispendência. E, neste caso, não tendo sido apreciado o mérito da causa anterior, nada obstava à proposição de nova acção com o mesmo objecto (cfr. artigo 279º, nº 1 do CPC). Assim sendo, improcede igualmente a alegada excepção de litispendência. Não há outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que fixo o valor da acção em 1.702,00 €. Assim, cabe apreciar e decidir: III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 25/08/2012, a pedido da demandante, a demandada instalou na residência da primeira, sita na Rua x, x – x x, na cidade do Porto, o serviço X IPTV multiplay, que incluía o serviço de TV, Internet e voz fixa, denominado “X Total 24, pelo preço mensal de 48,99 € e o aluguer de duas “boxes” de 5,49 € e 3,60 €. 2. Em 07/06/2013, também a pedido da demandante, o serviço disponibilizado pela demandada passou a ser o “X1”, com um custo mensal de 79,99 €, mantendo-se o aluguer das “boxes” com os mesmos valores. 3. A partir de Setembro de 2013, a demandante regressou ao pacote anterior denominado “X Total 24”. 4. Nas condições gerais do contrato em vigor entre as partes, nomeadamente no ponto 19.2, encontrava-se especificado que “No caso previsto no número anterior desta Condição, o Cliente será notificado, através dos meios previstos na Condição 15., com a antecedência mínima de 1 (um) mês sobre a data de entrada em vigor das novas condições contratuais. Caso delas discorde, o Cliente dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para, por escrito, rescindir a relação contratual em causa, sem qualquer penalidade associada. A referida rescisão produzirá efeitos à data da entrada em vigor das alterações contratuais”. 5. Por comunicação inserida na factura da demandada com vencimento em 18/11/2013, foi dado conhecimento à demandante de que “Novos preços e condições em vigor a 1-jan-2014, informação disponível a partir de 1-dez-2013 em x.pt, na área de cliente.pt ou através do número x (opção 2)”. 6. A informação dos novos preços e condições só foi disponibilizada em 01/12/2013. 7. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 16/12/2013, subscrita pela demandante, esta declarou que não concordava com as actualizações dos preços em 01/01/2014 e rescindiu o contrato celebrado com a demandada. 8. Nessa carta, a demandante identificou os seus números de cartão de cidadão, de identificação fiscal e de cliente. 9. Apesar dessa comunicação, a demandada, com base na falta de pagamento das mensalidades vencidas a partir de Janeiro de 2014, instaurou execução contra a demandante, que correu os seus termos sob o nº x/x.xT8PRT, na 1ª Secção de Execução, Juiz 1, da Instância Central do Porto, do Tribunal da Comarca do Porto, e exigiu-lhe o pagamento de 1.202,00 €, que esta veio a pagar. 10. Por força dessa situação, a demandante sofreu o vexame de ter sido dada ordem de penhora do seu vencimento, para o seu local de trabalho, bem como desgostos e incómodos inerentes à acção judicial. Os factos provados assentam desde logo no acordo das partes, uma vez que a matéria de facto alegada pela demandante não foi expressamente impugnada pela demandada, mas sim ampliada ou completada por esta, nem se mostra contrária à defesa da mesma no seu conjunto, salvo quanto às conclusões retiradas por cada uma das partes quanto à tempestividade da rescisão contratual operada pela primeira, para efeitos de não ser, por isso, penalizada. Em qualquer caso, foram também valorados os documentos constantes dos autos, nomeadamente contrato de serviços de telecomunicações e sucessivas alterações, carta de rescisão contratual, requerimento de injunção e carta de citação da demandante, requerimento executivo, auto de penhora e comprovativo de pagamento da quantia exequenda. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente aqueles alegados pela demandada IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Basicamente, a questão a decidir neste autos é se a demandante comunicou a sua intenção de rescindir o contrato que a ligava à demandada, dentro dos quinze dias de que dispunha para o fazer sem penalizações. Com efeito, como decorria da Condição Geral 19.1, a demandada podia alterar as condições contratuais aplicáveis a cada serviço. Porém, nesse caso, a demandada teria de o fazer com a antecedência mínima de um mês em relação à data da entrada em vigor das novas condições contratuais. Por sua vez, se não concordasse com as mesmas, a demandante dispunha do prazo de quinze dias para rescindir por escrito o contrato, sem qualquer penalidade associada. Neste caso, a penalidade era a prevista na cláusula 17 das condições particulares do contrato: A cessação antecipada do presente contrato, por iniciativa do cliente ou por motivo imputável a este, antes de decorrido o período de vigência inicial de vinte e quatro meses a contar da data de instalação do serviço, constituía a demandada no direito de exigir àquele o pagamento de uma indemnização no valor correspondente às mensalidades acordadas, multiplicadas pelo número de meses em falta para completar aquele período. Ora, a demandante tem razão quando afirma que o prazo para rescindir o contrato só se iniciou em 01/12/2013, com a disponibilização para consulta dos novos preços e condições a praticar pela demandada a partir de 01/01/2014. De facto, a boa fé negocial assim o impõe (cfr. artigo 762º do Código Civil). Não se podia exigir à demandante que se pronunciasse no prazo de quinze dias após receber a comunicação da futura alteração contratual, sem conhecer os termos concretos da proposta. Porém, o artigo 224º, nº 1 do Código Civil estipula que a declaração negocial que tem um destinatário só se torna eficaz quando chega ao seu poder ou é dele conhecida. E, por sua vez, o artigo 279º b) do Código Civil dispõe que “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. E a alínea d) do mesmo preceito legal estabelece que “é havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias”. Assim sendo, não há dúvida de que o prazo para rescindir o contrato sem penalizações terminava no dia 16/12/2013, tanto mais que o dia anterior foi um domingo (cfr. artigo 279º e) do Código Civil). Neste caso, a demandante expediu pelo correio a carta de rescisão no dia 16/12/2013, isto é, no último dia do referido prazo, pelo que a mesma chegou necessariamente ao poder ou ao conhecimento da demandada depois disso, na melhor das hipóteses no dia seguinte. Note-se que, nesta situação, não vigora a regra do artigo 144º, nº 7 b) do CPC, uma vez que esta é restrita à apresentação de peças processuais a juízo. Deste modo, a demandante expôs-se à aplicação das penalidades previstas contratualmente para o caso de rescisão antecipada. E, simetricamente, não pode ser assacada à demandada nenhum ilícito contratual que faça a mesma incorrer em responsabilidade indemnizatória (cfr. artigo 798º do Código Civil). De resto, a demandante não nega que estivesse ainda a decorrer o período de fidelização, mas sim que tivesse efectuado a rescisão contratual fora de prazo. Ora, como já se viu, a demandante não tem razão nessa parte. V. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. Custas pela demandante (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 9 de Novembro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |