Sentença de Julgado de Paz
Processo: 109/2022-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/29/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 109/2022-JPCBR


SENTENÇA

RELATÓRIO:
[PES-1], identificado a fls. 1 propôs contra [PES-2]. melhor identificado nos presentes autos, ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 14.253,48 (catorze mil duzentos e cinquenta e três euros e quarenta e oito cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, por incumprimento dos deveres que lhe incumbiam enquanto patrono em estágio da Ordem dos Advogados, nomeadamente o tempo que o demandante dedicou ao escritório.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por integralmente reproduzido.
Juntou 7 documentos (fls. 7 a 15) que igualmente se dão por reproduzidos e, posteriormente, os documentos de fls. 65 a 73, 96 a 150, 156,
Regularmente citado, veio a demandado apresentar contestação de fls. 21 a 22 vs pugnando pela improcedência do pedido, na medida em que considera ter cumprido as obrigações assumidas de orientação técnica do estágio.
Juntou 3 documentos (fls. 23 a 28) que se dão por reproduzidos e, posteriormente, os documentos de fls.54 a 59, fls. 84 e 85.
O demandante deu entrada ao requerimento de fls. 88 a 95, que constitui resposta aos factos alegados na contestação e a fls. 153 a 155 requerimento de resposta ao exercício do contraditório à junção de documentos.
Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação, procedeu-se à marcação da Audiência de Discussão e Julgamento, para o dia 14 de fevereiro de 2023 que não se realizou por sobreposição de diligências processuais, cfr. despacho de fls. 61, remarcando-se para o dia 1 de junho de 2023, que não se realizou por falta do demandante, que justificou, agendando-se a audiência para o dia 6 de fevereiro de 2024 ( cfr. fls. 178). Na referida data, o demandado faltou por motivo de doença, tendo a sua falta sido considerada justificada, reagendando-se a diligência para o dia 15 de março de 2024.
Aberta a audiência de julgamento, na qual ambas as partes se encontravam presentes, esta realizou-se com cumprimento das formalidades legais como da respetiva ata melhor se alcança.
O demandante juntou 24 documentos que igualmente se dão aqui por reproduzidos.
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Ao tribunal cabe decidir se se encontram verificados dos pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar.

Questões prévias
I - Os processos que correm termos nos Julgados de Paz seguem a tramitação prevista na Lei n.º 78/2001 de 13 de julho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho (doravante LJP).
Na génese da (re)criação dos Julgados de Paz estão os princípios da simplicidade e da absoluta economia processual, motivo pelo qual a LJP apenas prevê, como articulados, o requerimento inicial, a contestação e excecionalmente a resposta à contestação quando o demandado haja apresentado reconvenção.
No decurso do processo, as partes deram entrada a vários documentos, sendo que a Exma Juíza de Paz titular à data dos referidos requerimentos, mandou notifica-los à parte contrária para exercer, querendo, o contraditório.
O exercício do contraditório relativo aos documentos, não pode ser aproveitado, pela parte, para apresentar resposta à contestação ou acrescentar factos à sua inicial alegação.
Por tal motivo, entende-se que os requerimentos de fls. 88 a 95 e 153 a 155 extravasam o permitido na LJP, sendo processualmente inadmissíveis.
Pelo exposto, desentranhe-se os referidos requerimentos, ficando apenas nos autos os documentos que os acompanham, nos termos do disposto no art. 59º da LJP.
II – No decurso da audiência de julgamento, foi o demandante convidado a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, na medida em que o valor do pedido formulado não tinha correspondência com os valores descritos nos factos alegados.
Em cumprimento do referido convite, veio o demandante esclarecer que o valor peticionado correspondia ao tempo despendido no estágio de advocacia e que decorre da multiplicação do número de meses dos estágios pelo indexante de apoio social em vigor no ano de 2015 (419,22€).
Assegurado o contraditório ao demandado, cumpre apreciar.
No artigo 16º do requerimento inicial o demandante escreveu: “ Ora, durante os estágios profissionais de 2015 e 2017, que decorreram de forma sequencial e ininterrupta, o demandante despendeu: - 429,18€ em livros de atualizações e literatura jurídica necessária ao desenvolvimento do seu trabalho, - 2277,00€ em taxas e emolumentos perante a Ordem dos Advogados; durante o período dos dois estágios o demandante realizou mais de 600 viagens de sua casa em [...]/[...] até ao escritório em Coimbra, em veículo próprio” e no artigo 17º do articulado refere liberalidades num valor de centenas de euros que terá feito ao demandado. No pedido, o demandante pede a condenação do demandado por “danos patrimoniais causados, nomeadamente o tempo que o demandante dedicou em exclusivo, ao escritório e que perdeu na sua existência, fruto da perda de chance verificada”.

Chamado a esclarecer o valor do pedido formulado, concretizando-o, o demandante referiu que o valor peticionado resulta da consideração do valor do indexante de apoio social em vigor em 2015, que se encontra previsto no art. 117º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
No entanto, se multiplicarmos o referido valor do indexante pelo número de meses de duração dos dois estágios (41 meses e meio) resulta o valor de 17.397,63€ e não 14.253,48€.
Assim, o esclarecimento prestado no que ao valor do pedido respeita, não poderá ser considerado na decisão a proferir, havendo o tribunal que se cingir ao ínsito no requerimento inicial.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

Valor da causa: 14.253,48€ (catorze mil duzentos e cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos)
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1 - O demandante inscreveu-se no Curso de Estágio da Ordem dos Advogados que teve início no dia 22 de janeiro de 2016 e términus em 22 de janeiro de 2018, tendo o demandado aceitado a direção do estágio, como patrono. (cfr. doc. s fls 7 e 14)
2 – Em 5 de junho de 2017, porquanto ainda não tinha sido possível cumprir todas as diligências exigíveis para a conclusão do estágio, o demandado produziu e assinou o seu parecer para prorrogação do estágio pelo período de 6 meses. (Cfr. doc. Fls. 13)
3 - Em 30 de novembro de 2017, o demandante produziu e assinou o relatório final de estágio do demandante, considerando-o apto para o exercício da advocacia. (cfr. doc. Fls. 9 e 10)
4 – O Curso de Estágio da Ordem dos Advogados não é, por esta, remunerado. (cfr. doc. Fls. 108)
5 – A Ordem dos Advogados procedeu ao cancelamento da inscrição do demandante no Curso de Estágio referido em 1 por falta de junção dos elementos exigidos.
6 – O demandante inscreveu-se no Curso de Estágio com início em 13 de junho de 2017 e términus em 14 de junho de 2019, tendo o demandado aceitado a direção do estágio, como patrono (cfr. doc. Fls. 8 e 15)
7 - O demandante requereu a prorrogação do segundo estágio pelo período de 6 meses, com a concordância do patrono, ora demandado.
8 – Em 14 de junho de 2019, a Ordem dos Advogados cancelou a inscrição do demandante por não preencher o número de intervenções exigidas, encontrando-se em falta 5 audiências de julgamento. (cfr. doc. Fls 84 e 85).
9 – O demandante pagou à Ordem dos Advogados a título de taxas e emolumentos de inscrição e prorrogação do primeiro estágio a quantia de 1050,00€ (cfr. doc. Fls. 70, 72).
10 - O demandante pagou á Ordem dos Advogados a título de taxas e emolumentos de inscrição e prorrogação do segundo estágio a quantia de 1200,00€ (cfr. doc. Fls. 73, 113 a 117).
11 – O demandante pagou à [ORG-1] a quantia de 67,59€ no ano de 2016; 317,52€ no ano de 2017; 365,40€ no ano de 2018 e 115,08 no ano de 2019. (cfr. doc. Fls. 110 a 112).
12 – O demandante participou disciplinarmente contra o demandado, tendo recorrido do despacho liminar que arquivou a referida participação. (cfr. fls. 55 a 59 e 140 a 150).
13 – O demandante ofereceu ao demandado algumas moedas e medalhas. (cfr. doc. Fls. 27)
Factos não provados:
A) O demandante foi realizando, semanalmente, ao demandado, liberalidades num valor que excede algumas centenas de euros.
B) O demandante pagou, com regularidade, o café da manhã e torrada ao demandado, que não retribuiu a cortesia.
C) Durante o período de dois estágios, o demandante realizou mais de 600 viagens de sua casa, em [...] até ao escritório sito em Coimbra, em veículo próprio.
D) O demandante despendeu a quantia de 429,18€ em livros de atualizações e literatura necessária ao desenvolvimento do seu trabalho.
E) O demandado nunca permitiu ao demandante que interviesse em qualquer audiência judicial de julgamento.
F) O demandado ocultou, deliberadamente, ao demandado, a agenda de trabalhos do escritório.
G) O demandado agiu de forma consistente, livre e informada, sabendo que com a sua conduta inviabilizaria a conclusão do estágio pelo demandante.
H) O demandante criou no demandante um sentimento de insegurança constante, que levou a sentimentos de desespero e angústia profundos que irão durar para o resto da vida.
I) O demandante contactou o demandado em 2015 informando que se tinha licenciado em direito pelo [ORG-2].
J) O demandante exerceu a profissão de escriturário na empresa [ORG-3], tendo o demandado, enquanto advogado do [ORG-4] patrocinado o demandante na sua progressão na carreira.
K) O demandado alertou o demandante para os riscos e dificuldades da realização do estágio no seu escritório, que pela sua idade diminuiu o volume de trabalho, pelo facto de ser dispendiosa a realização de um estágio longe do seu local de residência.
L) O demandante é casado e pai de dois filhos e tinha 48 anos à data do início do estágio.
M) O demandante convenceu o demandado a aceitar patrocinar o estágio como patrono, assumindo os riscos e dificuldades inerentes.

MOTIVAÇÃO
A matéria selecionada como provada resulta somente dos documentos apresentados pelas partes, na medida que não apresentaram qualquer outro meio de prova. Os documentos em que se firma a convicção do tribunal encontram-se identificados em cada item da matéria provada, não tendo os mesmos sido impugnados.
O facto sob o n.º 13 considera-se provado por acordo.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados - Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro com última atualização pela Lei n.º 6/2024 de 19 de janeiro – “O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de advogado.” (art. 191º n.º 1).
Para a prossecução deste objetivo formativo, a Ordem dos Advogados conta com a colaboração dos patronos (advogados com mais de 5 anos de profissão) que têm por função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia. ) art. 192º n.º 1 da citada lei.

Contrariamente ao alegado pelo demandante, inexiste um contrato inominado firmado entre os estagiários e os respetivos patronos. (quando muito, entre o estagiário e a respetiva Ordem profissional).
Até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2024 de 19 de janeiro, os estágios de advocacia não eram remunerados, na medida em que sempre se considerou que correspondiam a trabalho independente, que o estagiário exercia por conta própria, ainda que sob a orientação do seu patrono, cujo tirocínio se encontrava regulado pelas normas estatutárias e regulamentares.
Na data em que o demandante frequentou os seus estágios encontrava-se em vigor o Regulamento Nacional de Estágio, aprovado pela Assembleia Geral da Ordem dos Advogados em 21 de dezembro de 2015 - Regulamento n.º 913-A/2015 (Série II), de 28 de dezembro alterado em 30 de novembro de 2017 pela Deliberação n.º 1096-A/2017 publicada no Diário da República n.º 236/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-12-11.
Da matéria dada por provada resulta que o demandante não concluiu os seus estágios por não ter apresentado prova da realização das necessárias intervenções judiciais ( no primeiro estágio) e 5 audiências de julgamento (no segundo estágio), nos termos do disposto no art. 22º do referido regulamento.
O demandante formula o seu pedido indemnizatório com fundamento no incumprimento do demandado das obrigações decorrentes do referido regulamento, imputando a falta de preenchimento do requisito das intervenções ao patrono ( art. 16º aliena j) do citado regulamento) e consequente insucesso na conclusão do estágio.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana.
Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Ora, desde logo, como previamente se referiu, o demandante não alegou ou concretizou os danos que alega ter sofrido pela imputada conduta do demandado, o que lhe competia atento o disposto no art. 5º do CPC e art. 342º n.º 1 do C.C.
Refere que pretende ser ressarcido pelo tempo despendido nos estágios, mas na matéria alegada contabiliza as despesas em que incorreu por força do referido estágio, cujo ressarcimento não peticiona.
Na falta de alegação de factos constitutivos do direito e prova de efetivos danos, e sendo os requisitos da responsabilidade cumulativos, a ação está votada ao insucesso.
Mas ainda que assim não fosse, da matéria provada não resulta qualquer facto ou conduta ilícita, assacada ao demandado, que tenha conduzido à produção de danos na esfera jurídica do demandante.

Decisão:
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se o demandado do pedido.

Custas: A cargo do demandante, nos termos do disposto no art. 527º do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP e ainda nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da presente data – ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado - , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal.

Registe.

Coimbra, 29 de abril de 2024

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(Cristina Eusébio)
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)