Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: COMPRA E VENDA
Data da sentença: 06/02/2010
Julgado de Paz de : MIRANDO DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandado: C

2- OBJECTO DO LITIGIO

Os Demandantes intentaram, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 625,00 €, originado com a venda de eucaliptos ao demandado, e o pagamento das custas do processo. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 2 documentos.

Regularmente citado, o Demandado não contestou.

3-TRAMITAÇÃO

Os Demandantes aderiram à fase de mediação, tendo para o efeito sido agendado o dia 12/05/2010, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 28 de Maio de 2009 pelas 14.00 horas, para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, na qual compareceram os Demandantes, tendo faltado o Demandado, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.

4-FUNDAMENTAÇÃO-MOTIVAÇÃO

Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.

Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 3 a 11 verso.

Dispõe o art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer.

A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito dos Demandantes em receber a quantia peticionada, originado com a compra pelo demandado, de eucaliptos de um prédio dos demandantes, cujo valor acordado foi de € 650,00.

5- O DIREITO

A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandantes e demandado ou seja um contrato de compra e venda.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, os demandantes venderam os eucaliptos que estavam implantados, no prédio rústico inscrito na matriz sob o art. x da Freguesia de Vila Nova em Miranda do Corvo, em contrapartida aquele, deveria ter procedido ao seu pagamento, no valor então acordado de € 625,00.
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo que o demandado nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil, razão pelo qual, o peticionado pelos demandantes tem de proceder.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar aos Demandantes, a quantia de € 625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros).

CUSTAS:

Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação aos Demandantes, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.

Notifique as partes desta sentença, e no que respeita ao Demandado, também para pagamento das custas.

Registe.

Miranda do Corvo 2 de Junho de 2010.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)