SENTENÇA
Processo nº x
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: J
Demandado: M
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 3.345,67 €, correspondente ao valor de várias empreitadas e compra e venda, realizadas por aquela a seu pedido, acrescida de juros desde citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 11 documentos e procuração forense.
Regularmente citado, o Demandado contestou aceitando a execução das empreitadas e compra venda efectuada em apreço, invocando contudo, a nulidade dos contratos por falta de suporte legal, razão pelo qual, não procedeu ao seu pagamento, concluindo pela sua absolvição.
A audiência de julgamento, realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à qualificação dos contratos celebrado entre as partes e na sequência do mesmo, saber se há incumprimento por parte do Demandado relativamente ao valor peticionado pela demandante, e ainda da nulidade do contrato.
3- FACTOS PROVADOS
1-A Demandante dedica-se à actividade comercial de metalomecânica.
2-No âmbito da sua actividade forneceu e vendeu ao demandado, por solicitação deste, os bens discriminados nas facturas e orçamentos que lhes serviram de base, no valor total de € 3.345,67, conforme docs. juntos a fls. 6 a 23.
3-Tais serviços/ bens foram solicitados pelos responsáveis do demandado por fax, pessoalmente e via telefónica.
4-Os bens e serviços discriminados nas facturas supra referidas foram recebidos pelo demandado, que os achou conforme, quanto ao preço e qualidade, nada tendo reclamado à demandante.
5-Não obstante as inúmeras insistências da demandante, na pessoa do seu Presidente, o demandado não procedeu ao pagamento do valor em divida, até à presente data.
6-A demandante sempre confiou nos responsáveis do demandado fornecendo-lhes os bens/serviços por estes solicitados na convicção do pagamento dos mesmos, como sempre ocorrera.
Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO
Os factos assentes em 1 a 4, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574, nº2 do C.P.C., e ainda do teor dos documentos juntos aos autos conforme descriminado nos mesmos.
Os restantes factos, resultaram das declarações do representante legal da demandante e ainda dos depoimentos das testemunhas por si apresentadas, que se revelaram isentos, seguros, credíveis e coerentes.
As testemunhas, J, R, e que à data dos factos, trabalhavam por conta do demandado, explicaram de forma detalhada o procedimento do M, quanto à aquisição de bens e prestação de serviços, sustentando a versão trazida pela demandante quanto aos mesmos.
O arquitecto do demandado, confirmou ainda ser o autor dos croquis juntos aos autos, que originaram as empreitadas realizadas e em apreço nos autos.
Acrescentou que, nenhum dos produtos vendidos foi objeto de devolução ou reclamação por parte do município demandado.
Também, RL trabalhador da demandante, confirmou os materiais fornecidos, bem como as obras realizadas pela demandante, que suportam o valor peticionado nos presentes autos. Explicou ainda, a forma como a aquisição dos produtos era realizada, a maior parte das vezes via telefónica, por fax, ou até pessoalmente.
4- O DIREITO
Entre demandante e demandado foram celebrados seis contratos de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar várias obras (almofada em chapa de zinco, tubos, etc, nas medidas e dimensões solicitadas), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço ajustado e previamente orçamentado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal, caso aceite a obra, de pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
O demandante, da matéria dada como assente cumpriu a sua obrigação contratual, porquanto alcançou o resultado material das empreitadas com a realização das obras acordadas, mas, da parte do Demandado, não foi realizada a prestação a que se vinculou, pois não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado.
Com este comportamento, o demandado violou o disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e os princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra executada a ter recebido na sua esfera patrimonial e ter beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.
Resulta igualmente que, as partes celebraram um contrato de compra e venda, conforme se constata do teor da fatura nº 2/133063, constando a sua noção legal do art.º 876.º do CC, que refere “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da Demandante, que vendeu os produtos constante das faturas juntas, conforme solicitado pelo Demandado sendo que este, não cumpriu com a sua obrigação ou seja, proceder ao pagamento do valor dos mesmos, conforme acordado.
O demandado invoca a nulidade do contrato, baseando-se para o efeito no teor do nº3, do art. 5º, da Lei 8/2012 de 21 de Fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Resulta do referido normativo que, os sistemas de contabilidade de suporte à execução orçamental emitem um número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou obrigação subjacente em causa são para todos os efeitos, nulos.
No numero seguinte, prevê-se que o efeito anulatório previsto no numero anterior pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, e a gravidade da ofensa geradora do vicio do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé, é o que vamos fazer.
A nossa lei consagra - art.º 227.º do C. Civil - o princípio da boa-fé, tanto nos preliminares como na formação dos contratos, impondo deste modo que as partes contratantes procedam lealmente na fase pré-contratual e cominando o dever de indemnizar o lesado pelos prejuízos por ele sofridos àquele que, culposamente, a eles deu causa, em virtude de ter agido incorrectamente nos preliminares do contrato, com vista à sua concretização.
No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé (art.º 762.º, n.º 2, do C. Civil), ou seja, deverão "agir lealmente, correctamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere" (A. Varela; R.L.J.; 122.º; pág. 148), devendo a sua actuação ser presidida pelos "ditames da lealdade e probidade" (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa; Obrigações; pág. 715).
Não pode, assim, uma das partes contratantes, sabendo de um facto que a outra ignora e exigindo as regras da lealdade negocial que o dê a conhecer ao outro contratante, esconder à outra esse acontecimento (Ac. do S.T.J. de 14.08.1986; B.M.J.; 360.º; pág. 583).
Exige-se ainda que, tal deslealdade detetada no comportamento da omissão de fidelidade, tenha a suportá-la culpa sua, isto é, que se lhe possa imputar um juízo de reprobabilidade pessoal da sua conduta, podendo exigir-se-lhe um outro comportamento, culpa que se presume, se o contraente violou esse dever, nos termos do disposto no art.º 799.º, n.º 1, do C. Civil.
Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119, pág.232, escreveu Batista Machado: “Dentro da comunidade das pessoas responsáveis (ou imputáveis), a toda a conduta (conduta significativa, comunicativa) é inerente uma “responsabilidade” – no sentido de um “responder” pelas pretensões de verdade, de rectitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite (...). Desta “auto vinculação” inerente à nossa conduta comunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis (...).
Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem”.
Temos, assim, que a protecção da confiança, para merecer tutela jurídica, tem de se mostrar legítima e objectivamente justificada, havendo de tratar-se de situações que, pela grave injustiça ou antijuricidade que revelam, o próprio legislador lhe preveniria as consequências se as tivesse previsto. E é assim que, enquanto princípio ético-jurídico fundamental, o princípio da confiança visa dar guarida à “confiança legítima baseada na conduta doutrem”, designadamente quando esta conduta é contrária à fides por susceptível de causar danos (Batista Machado, “Obra Dispersa”, I, pág. 352).
Voltando ao contrato em apreço, efetivamente a demandante confiou em primeiro lugar na “ palavra”, do então presidente do demandado, e em segundo lugar, na validade do contrato que estava a celebrar, como aliás era o procedimento habitual há muitos anos, sem que tivesse ocorrido qualquer problema quanto ao pagamento dos valores em divida,
Ora, ponderando os interesses em causa, um de índole público, outro privado, e a gravidade da ofensa cometida pelo município, que não cumpriu os requisitos legais que lhe permitiam contratar com o demandante, sana-se o vício do contrato que apreciamos, considerando-se o mesmo válido.
Decidir de forma diferente, consistiria numa clara violação do princípio da boa-fé (tais como, protecção, esclarecimento e lealdade) exigido aos contraentes na celebração de negócios, formação e conclusão dos contratos, desprotegendo e deixando sem tutela jurídica o contraente com uma posição mais fraca.
E ainda que assim não fosse, aplicando a regra geral relativa ao efeito da declaração de nulidade contida no n.º1 do artigo 289.º do Código Civil, que tem efeito retroactivo, devendo por isso, ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, o demandado sempre seria obrigado a pagar o valor pela execução das empreitadas e compra e venda realizadas.
Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia peticionada relativo aos valores facturados, no total de € 3.345,67.
A demandante, pede a condenação do demandado ao pagamento de juros desde a citação.
Ora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois, todas as faturas juntas tem datas de vencimento.
Na obrigação pecuniária a indemnização, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
As taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes.
Assim, ao valor em divida e a esse titulo deve o demandado juros vencidos desde a citação ocorrida em (21-04-2014) aos quais, acrescem juros entretanto vencidos e vincendos sobre o capital em divida até efectivo e integral pagamento.
Pelo exposto, este pedido tem igualmente que proceder.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência condeno o demandado no pagamento ao demandante no valor de € 3.345,67 (três mil trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros até integral pagamento.
Custas
A cargo do demandado, (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
A sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º da LJP, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Vila Nova de Poiares, em 16 de junho 2014.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)