Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 838/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 838/2012-JP Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandantes: A e B Mandatária: Sr.ª Dr.ª C Demandado: D Mandatária: Sr.ª Dr.ª E RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra o condomínio demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 4.971 (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros), referentes ao custo das obras de reparação da sua fração (€ 2.091) e o remanescente ao valor de deixaram de auferir por não terem podido arrendar a sua fração. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que há vários anos que a sua fração apresenta infiltrações e humidades, nos tectos e paredes, cuja origem se encontra em dano em parte comum do prédio, cuja reparação a Câmara Municipal de Sintra já notificou o condomínio demandado para efectuar, e este só iniciou em 7 de julho de 2012; ou seja após os demandantes já terem efectuado as obras de reparação da sua fração, cujo custo ascendeu a € 2.091. Mais alegam que devido ao estado da sua fração não conseguiram arrendar a sua fração durante 12 meses, estimando como valor mínimo mensal de renda a quantia de € 240. Juntaram procuração forense e 23 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citado, o condomínio demandado contestou (de fls. 45 a 48 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando a versão fáctica apresentada pelos demandantes, alegando que efectuou obras de reparação do terraço em setembro de 2010 e, agora, novamente, em 7 de julho de 2012. Contudo, apesar das obras efectuadas em Setembro de 2010 o terraço não ficou devidamente isolado, como resulta da vistoria efectuada pela Câmara Municipal de Sintra, em Junho de 2011; acresce que as obras só foram agora efectuadas por o condomínio não ter tido disponibilidade financeira de o fazer antes; mais alega que na assembleia de condóminos realizada em 20 de janeiro de 2012, na qual o demandante esteve presente, foi aprovado por unanimidade que as obras de isolamento das fachadas deveriam ser iniciadas no mês de Julho de 2012. Mais alega que antes de realizadas estas obras de isolamento do terraço do edifício – causa de danos em várias frações do edifício – nunca poderiam ter sido feitas obras nas frações cuja origem estivesse nestas partes comuns, designadamente na fração dos demandantes. E, conhecendo os demandantes todos estes factos, não foram coerentes na sua atitude – de realização das obras na sua fração, e intentado a presente ação com as obras já em curso – não tendo o condomínio demandado sido negligente na reparação dos danos nas partes comuns, nem tão pouco agido com a intenção de prejudicar os demandantes. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** As partes afastaram a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatárias, foram devidamente notificadas. *** Iniciada a audiência, na presença das partes, a Juíza de Paz procurou conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FATO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Os demandantes são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “OO“, correspondente ao 9.º andar direito traseiras do prédio sito em F, Sintra. 2 – G, Ld.ª é administradora do prédio identificado no número anterior. 3 – Desde data não apurada existiam fissuras no terraço do prédio. 4 – Fissuras que eram causa de infiltrações em algumas frações do edifício, designadamente na dos demandantes. 5 – Na assembleia de condóminos realizada em 23 de fevereiro de 2010 foi aprovada a reparação dos danos referidos no número anterior. 6 – Em setembro de 2010 o condomínio demandado procedeu a obras de isolamento do terraço, e muro envolvente, do edifício, em cumprimento do deliberado na assembleia de condóminos referida no número anterior; 7 – Obras que foram orçadas em € 4.300 (quatro mil e trezentos euros); 8 – e que não repararam os danos existentes no terraço, continuando a causar danos em algumas frações do edifício. 9 – Em maio de 2011 os demandantes requereram à Câmara Municipal de Sintra a realização de uma vistoria ao prédio. 10 – Em junho de 2011 a Câmara Municipal de Sintra vistoriou a fração dos demandados, tendo elaborado o auto a fls. 6 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual resulta que as manchas de humidade e tinta solta existentes em 3 quartos e na cozinha da fração têm a sua origem em deficiente isolamento do terraço e num dos quartos em deficiente isolamento das paredes exteriores. 11 – A Câmara Municipal de Sintra notificou o condomínio demandado para realizar as obras de reparação necessárias. 12 – Por não ter dinheiro suficiente para realizar tais obras o condomínio demandado solicitou à Câmara Municipal de Sintra a prorrogação do prazo para realização das obras por 6 meses, o que foi deferido. 13 – Na assembleia de condóminos realizada em 20 de janeiro de 2012, foi aprovado por unanimidade que as obras de isolamento das fachadas do edifício deveriam ser iniciadas no mês de Julho de 2012. 14 – Nas assembleias extraordinárias de condóminos realizadas em 21 e 27 de junho de 2012, foram discutidos três orçamentos de obras, e aprovado, pela maioria (com a abstenção do demandante) os orçamentos apresentados pelas empresas H, Ld.ª e I , Ld.ª. 15 – O demandante esteve presente nas assembleias de condóminos referidas nos números anteriores. 16 – Em 7 de julho de 2012 inicia-se a obra orçamentada, com início pelas a realizar no terraço do edifício. 17 – Na data em que o demandante intentou a presente ação – 5 de setembro de 2012 – já tinham sido concluídas as obras de isolamento do terraço. 18 – As fissuras existentes no terraço provocaram na fração dos demandantes os danos constantes da vistoria referida em 10 supra. 19 – Os demandados realizaram na sua fração as obras constantes do orçamento a fls. 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se inclui picagem de tectos da sala, cozinha e dois quartos, também paredes num destes quartos, execução de estuque, lixar e pintar esses tectos e paredes e afagamento de chão em taco de madeira incluindo lixar, barrar e duas de mão de verniz de soalhos. --20 – Em 9 de julho de 2012, os procederam ao pagamento das referidas obras, as quais ascenderam a € 2.091 (dois mil e noventa e um euros). 21 – O demandante enviou ao condomínio demandado as cartas de fls. 19 a 22 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – Os demandantes viram-se impossibilitados de arrendar a sua fração, desde Junho de 2011, estimando-se o valor mínimo mensal em € 240 (duzentos e quarenta euros). ---- Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas referir que todas elas prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, e todas no sentido dos factos acima dados como provados. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Antes de mais, cumpre referir que a questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e de tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória; contudo, uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. Com a presente ação, pretendem os demandantes a condenação do condomínio demandado no pagamento da quantia de € 4.971 (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros), referentes ao custo das obras de reparação da sua fração (€ 2.091) e a indemnizá-los no montante de € 2.880 (dois mil oitocentos e oitenta euros) “por não terem podido arrendar a casa”. Atentos os factos provados importa proceder ao respetivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando-se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que se possa considerar que o condomínio demandado se constituiu na obrigação de indemnizar os demandantes pelos danos logrados provar. A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. Só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Por outro lado, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2). É neste âmbito que cumpre analisar os pedidos formulados pelos demandantes. Ora, no caso sub judice, está provado que os demandantes são proprietários da fração autónoma identificada em 1 de factos provados, sendo incontroverso, nomeadamente, pela confissão da representante legal do demandado que, a fração propriedade dos demandantes sofreu danos provenientes de parte comum do prédio (fissuras no terraço do edifício). Tendo ficado provado que existiam danos na fração dos demandantes que tiveram a sua origem nas partes comuns do prédio, dúvidas não há que o condomínio demandado é responsável (cfr. art.ºs 1420.º, 1421.º, 1424.º e 1436.º do Código Civil) pela reparação desses danos. Esclarecendo-se, contudo, que o condomínio demandado é somente responsável pela reparação dos danos logrados provar, ou seja, os constantes do auto de vistoria da Câmara Municipal de Sintra: manchas de humidade e tinta solta em 3 quartos e na cozinha – não quaisquer outros danos. Ora, analisado o orçamento (cfr. doc a fls. 18 dos autos) verificamos que as reparações efectuadas pelos demandantes na sua fração – e cujo ressarcimento peticionam – vão além destes danos, pois pretendem ser ressarcidos, também, do custe de um afagamento de chão em taco de madeira incluindo lixar, barrar e duas de mão de verniz de soalhos (esclareça-se dano não antes alegado nem objecto de qualquer tipo de prova). Assim, considerando que os demandantes, peticionam, a este título, a condenação do condomínio demandado no pagamento da quantia de € 2.091 (dois mil e noventa e um euros), referentes ao custo das obras de reparação da sua fração (€ 2.091), e tendo ficado apurado que o condomínio demandado não é responsável pelo ressarcimento de todas as reparações fectuadas urge, lançando-se mão do prescrito no n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil (“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil), considerando-se a nossa experiência pessoal, o tipo das várias obras orçamentadas e executadas e o preço total pago, fixar em € 1.500 (mil e quinhentos euros) o montante indemnizatório a pagar pelo condomínio demandado aos demandantes pelos danos que lhe causaram. Passemos à análise do segundo pedido formulado: a condenação do condomínio demandado no pagamento de indemnização no montante de € 2.880 (dois mil oitocentos e oitenta euros) “por não terem podido arrendar a casa”. A questão a resolver resume-se, também, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. E, assim, dando-se aqui por integralmente reproduzido o acima referido quanto a esta obrigação, considerando que não resultou provado (aliás não foi apresentado qualquer tipo de prova nesse sentido) que os demandantes não arrendaram a sua fração devido aos danos alegados, nem tão pouco que os demandantes tenham alguma vez pretendido ou realizado quaisquer diligências no sentido de procederem a esse arrendamento, ou que o não tenham conseguido arrendar a sua fração devido ao estado da mesma, ou que “o valor mínimo mensal” de uma eventual renda ascenderia a € 240 (duzentos e quarenta euros), e que atento o disposto no artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), nos termos do qual era sobre os demandantes que recaía o ónus da prova do direito que alega ter (ou seja, no caso concreto, a verificação cumulativa dos requisitos do dever de indemnizar) o peticionado neste âmbito terá de improceder. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, os ora demandantes (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Atento o prescrito no nº 3, do 805º, do Código Civil, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data de citação (23 de outobro de 2012 – cfr. Doc a fls. 37 dos autos) até integral cumprimento da obrigação. Esclareça-se, ainda, que apesar dos demandantes não terem aguardado pelo término das obras na parte comum do prédio, antes de realizarem as obras na sua fração, não afasta da responsabilidade do condomínio demandado pela reparação dos danos que efectivamente causou aos demandantes, com a certeza, porém, que eventuais consequências da realização precoce das obras realizadas pelos demandantes, só aos mesmos poderão ser imputadas, por o risco da opção de realização dessas sem ser apurar que a origem do dano estava efectivamente reparada correr única e exclusivamente por conta dos demandantes. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção e, consequentemente, condeno o condomínio demandado a pagar aos demandantes a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 23 de outubro de 2012 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvido. *** CUSTASNos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandantes e demandado são condenados no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatárias, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 22 de novembro de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |