Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: SERVIDÃO LEGAL DE PASSEGEM
Data da sentença: 11/16/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandados: 1 - C e 2 - D

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “posse, usucapião e acessão”, (alínea e) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo os Demandantes pedido, após aperfeiçoamento em audiência (com desistência da parte do pedido contra os 3.º e 4.º Demandados), que fosse declarada constituída uma servidão legal de passagem sobre o prédio dos 1.º e 2.º Demandados e, a condenação destes: a) a reconhecerem que os Demandantes são donos e legítimos possuidores do seu prédio identificado no r.i.; b) a reconhecerem e aceitarem o direito de passagem dos Demandantes pela referida servidão; c) a não impedirem o exercício contínuo do respectivo direito, abstendo-se da prática de quaisquer actos que o contrariem ou dificultem.
Para tanto, alegaram os Demandantes, em síntese, que durante cerca de 24 anos sempre acederam, a pé ou por veículo motorizado, para transportar materiais, à zona das traseiras da actual casa de habitação do seu prédio com o artigo matricial x, adquirido há mais de 27 anos, por uma serventia que saía do caminho rural existente junto ao eucaliptal, passava por uma faixa do prédio vizinho dos 1.º e 2.º Demandados, e entrava no seu prédio do lado norte-nascente; prédio que, para as suas necessidades normais, tem insuficiente comunicação com a via pública, já que é extremamente íngreme, o que dificulta o transporte de materiais; no local está devidamente assinalado o leito da referida serventia de utilização exclusiva dos Demandantes, com sinais visíveis, permanentes e inequívocos, com uma área de cerca de 15 m2, à vista de todas as pessoas, de forma pública, contínua e sem a oposição de quem quer que seja, na intenção e convicção de que exerciam um direito próprio e sem prejuízo para terceiros; em Julho de 2003, os 1.º e 2.º (após aperfeiçoamento em audiência) Demandados praticaram actos materiais tendentes à obstrução da passagem pelos Demandantes, na zona do caminho rural que só os Demandantes utilizam, nomeadamente tendo procedido a uma escavação com cerca de 2 metros de largura, 20 metros de comprimento e 2 metros de profundidade, o que impossibilita a passagem dos Demandantes por aquele caminho, situação que dura há cerca de 3 anos.
Os 1.º e 2.º Demandados contestaram por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, tendo para o efeito impugnado especificadamente a generalidade dos factos alegados, e dito, em síntese, que só são proprietários do seu prédio desde 1999, não tendo conhecimento dos factos anteriores; que é verdade que efectivamente existe uma escavação no local indicado, realizada pelos contestantes, com o propósito de se proceder ao desaterro com vista a uma futura construção de um prédio urbano na sua propriedade.
A 3.ª Demandada contestou impugnando especificadamente os factos alegados, concluindo igualmente pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, invocando que nunca obstruiu o caminho rural ou a alegada serventia. O 4.º Demandado também contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, tendo para o efeito dito, em síntese, que, quanto aos factos alegados nos arts. 1.º a 20.º do r.i., desconhece se são conformes à realidade, nem tem a obrigação de o saber, assim os impugnando; que os factos alegados nos arts. 21.º, 22.º, e 23.º do r.i. não são verdadeiros, pelo que expressamente os impugna; e que relativamente ao art. 24.º do r.i. desconhece se aqueles são conformes à realidade, nem tem a obrigação de o saber, assim os impugnando nos termos legais.

Tramitação
Os Demandantes não aderiram à fase de mediação.
Os Demandados, regularmente citados, contestaram: a fls. 37 e 38, o 4.º Demandado; a fls. 49 e 50, a 3.ª Demandada; e a fls. 55 a 75, os 1.º e 2.º Demandados.
Foi marcada audiência de julgamento para 26/09/06, pelas 15,00 horas.
No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes Demandantes e Demandados, e Mandatárias dos 1.º e 2.º Demandados.
No dia 10/10/06, pelas 15,00 horas procedeu-se à continuação da audiência, com deslocação para inspecção ao local e audição de mais uma testemunha, com a presença dos Demandantes, Demandados, e Mandatárias dos 1.º e 2.º Demandados.
No dia 19/10/06, a audiência de julgamento continuou no Julgado de Paz, com a presença dos Demandantes, Demandados, e Mandatárias dos 1.º e 2.º Demandados.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, nos depoimentos das testemunhas, e na prova resultante da observação directa efectuada aquando da inspecção ao local dos prédios em causa, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
A) Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, sito no concelho de Coimbra, que confronta a norte com E, a nascente com C (anteriormente, F), a sul com estrada pública e a poente com G.
B) Os Demandantes adquiriram a propriedade desse prédio em .../.../..., conforme escritura pública de compra e venda, celebrada no Segundo Cartório Notarial de Coimbra, pela qual declararam comprar o lote de terreno para construção urbana, com a área de 800 m2.
C) Os Demandantes, por si, estão na detenção, gozo e fruição do referido prédio há mais de 27 anos.
D) Durante esse período de 27 anos, os Demandantes têm vindo a praticar, no seu referido prédio, os mais variados actos possessórios correspondentes ao exercício do direito de propriedade, tendo nele construído uma casa de habitação, ocupando-o com bens que lhes pertencem, nele permanecendo, entrando e saindo, sempre que necessário, aí depositando utensílios vários, mobílias, e usufruindo-o como coisa sua.
E) Todos esses actos, têm vindo a ser praticados de forma ininterrupta, pública, pacífica e de boa-fé.
F) Os 1.º e 2.º Demandados são donos e legítimos possuidores do prédio com o artigo matricial x, do concelho de Coimbra, que confina do poente com a estrema nascente do prédio dos Demandantes.
G) A norte dos referidos prédios passa um caminho rural, que limita do sul o eucaliptal aí existente (H), caminho que nasce na estrada pública alcatroada I, sobe e se dirige para poente, com a largura de cerca de 3 metros, e que permite a circulação de veículos motorizados, nomeadamente carrinhas e tractores, para o eucaliptal existente.
H) Durante cerca de 24 anos, desde a aquisição do seu prédio e até meados do ano de 2003, os Demandantes acediam à zona norte (traseiras) do seu prédio, a pé ou com veículos motorizados, levando os mais diversos objectos e materiais, designadamente de construção, entrando junto ao canto norte-nascente deste, a partir do caminho rural e passando por uma área de cerca de 15 m2 pertencente ao referido prédio dos 1.º e 2.º Demandados, junto à estrema norte deste.
I) Em Julho de 2003, o 1.º Demandado (e não os 3.º e 4.º Demandados) procedeu à terraplanagem do seu prédio, nivelando o terreno pela estrada principal de alcatrão I, que com ele confina do sul, trabalhos que, na zona mais a norte, implicaram a remoção de terras com cerca de dois metros de profundidade a contar do nível do caminho rural.
J) Tais remoções de terras junto ao canto norte-poente do prédio dos 1.º e 2.º Demandados, incluíram a zona deste que os Demandantes utilizavam para entrada no seu prédio a partir do caminho rural.
L) Após tal alteração da configuração do prédio dos 1.º e 2.º Demandados, ou seja, desde Julho de 2003, os Demandantes ficaram impossibilitados de passarem sobre o terreno dos 1.º e 2.º Demandados para acederem à zona norte do seu terreno a partir do caminho rural, perdendo assim a sua posse.
M) A passagem que os Demandantes faziam sobre o terreno dos 1.º e 2.º Demandados, para acederem à zona norte do seu terreno a partir do caminho rural, era feita por consentimento e aproveitando do espírito de mera tolerância por parte dos proprietários, anterior e actual, desse prédio.
N) No local onde foi o leito da alegada serventia não existem sinais visíveis, permanentes e inequívocos da mesma.
O) O prédio dos Demandantes, com o artigo matricial x, não é um prédio encravado, já que do seu lado sul tem comunicação directa e normal para pessoas e veículos ao nível e para a estrada principal alcatroada que liga I.
P) Os Demandantes possuem, no seu prédio, uma faixa de terreno, localizada do lado nascente da sua casa de habitação, com largura de vários metros, por onde pode fazer o acesso à zona norte das traseiras do seu prédio, se fizer a adequada preparação de terras dessa zona.

Factos não Provados
Não se provaram os factos não consignados.

Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, na confissão dos 1.º e 2.º Demandados de terem sido eles os autores materiais dos factos imputados no r.i. aos 3.º e 4.º Demandados (desaterro do terreno daqueles, inviabilizando a passagem dos Demandantes a partir do caminho rural), nos factos alegados pelos Demandantes, designadamente que o seu prédio tem comunicação a sul com a via pública (estrada alcatroada), na prova resultante da inspecção ao local, nos documentos de fls. 7 a 25, 51, 58, 62, 67 a 72, que se dão por reproduzidos, com relevo para os documentos de fls. 22 (planta topográfica) e de fls. 25 (confrontações do prédio dos Demandantes, com o artigo matricial x), e no depoimento das testemunhas, que merecerem credibilidade na medida do adequado, sendo a testemunha dos Demandantes, J, e as testemunhas dos 1.º e 2.º Demandados, K (a eles ligado por laços de parentesco, sendo cunhados), L, M e N, este ouvido no local, tendo declarado que, enquanto procurador do anterior proprietário do prédio dos 1.º e 2.º Demandados, recebeu uma proposta de compra desse terreno por parte do Demandante, e que o proprietário consentira, com espírito de mera tolerância, na passagem dos Demandantes por uma faixa de terreno junto à estrema norte do prédio daquele a fim de por aí acederem ao seu prédio.

3.2. – O Direito
Nos presentes autos está em causa a apreciação dos requisitos legais para que seja declarada por sentença a constituição, a favor do prédio dos Demandantes, de uma servidão de legal de passagem que onere o prédio dos 1.º e 2.º Demandados.
De acordo com o art. 1543.º do Cód. Civil (CC), “servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente”, dizendo-se “serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o prédio que dela beneficia”.
A servidão predial representa assim uma restrição ao direito de propriedade sobre o prédio serviente, provocando uma limitação excepcional ao direito de gozo do seu proprietário, em conformidade com o princípio consagrado no art. 1306.º do CC, designado por “principio da taxatividade” ou “numerus clausus” dos direitos reais, segundo o qual “não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei”.
Dispõe o n.º 1 do art. 1550.º do CC que “os proprietários dos prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos”. E acrescenta o seu n.º 2 que “de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio”.
O art. 1550.º do CC reporta-se assim às situações em que a servidão de passagem é constituída em benefício de um prédio encravado.
Para efeitos de constituição de uma servidão legal de passagem, a noção de “prédio encravado” é bastante ampla, abrangendo o encrave absoluto, em que não existe qualquer comunicação do prédio com a via pública (primeira parte do n.º 1 do art. 1550.º), e o encrave relativo, em que o prédio dispõe de uma “comunicação insuficiente” com a via pública (n.º 2 do mesmo artigo), sendo a via publica a que se refere o artigo aquela por onde as pessoas possam circular livremente, caso de estradas e caminhos.
O conceito de “comunicação insuficiente” é um conceito indeterminado, referindo-se no entanto a situações em que o prédio em causa não terá uma comunicação razoável para o exercício das necessidades normais, ou o estabelecimento da comunicação exige a realização de obras cujo custo se revela manifestamente desproporcional com as vantagens que proporciona (neste sentido, Ac. Rel. Coimbra de 07-05-2002, Proc. 387/02, e Ac. STJ de 19-10-2006, Proc. 06B3501, in www.dgsi.pt).
É também prédio encravado aquele que “apesar de confinar com a via pública, só poderá com ela comunicar de modo excessivamente incómodo ou mediante a realização de obras ou trabalhos que impliquem um dispêndio incomportável (em virtude, por exemplo, de existir um enorme desnível ou barreira entre o prédio e a via a que está ligado” (Henrique Mesquita, RLJ, 129.º, pp. 191-192).
Ora, no caso em apreço, ficou provado que o prédio dos Demandantes confronta a Sul com a estrada principal alcatroada I (cfr. matriz predial), desfrutando de acesso directo para a via pública e ao nível desta, com entrada e saída a pé ou por veículo motorizado, dispondo os Demandantes de uma garagem ao nível do rés-do-chão da sua habitação, concluindo-se assim que o prédio possui comunicação suficiente com a via pública para o exercício das suas necessidades normais.
Não obstante, pretendem os Demandantes ter igualmente acesso ao logradouro pelas traseiras do seu prédio, a partir do caminho rural que passa a escassos metros da sua estrema nascente-norte, o que implicaria passarem por uma faixa de terreno do prédio dos 1.º e 2.º Demandados (actualmente desaterrada, e com um desnível de cerca de dois metros, que não permite a passagem), tendo para tanto pedido a constituição de uma servidão de passagem.
Ficou provado que os Demandantes construíram uma casa de habitação no seu prédio e que, apesar dessa construção, existe nele entre o alçado nascente da casa e a estrema nascente do prédio, uma faixa de terreno com largura suficiente para a passagem a pé ou de carro, por onde eles podem aceder ao logradouro das traseiras por fora da habitação, se o terreno for devidamente preparado para tal, como alguns vizinhos com configuração de terreno semelhante o fizeram para acederem ao logradouro das suas traseiras.
Mas mesmo que assim não fosse, os Demandantes, ao planearem a construção da sua casa de habitação deveriam ter previsto o modo como queriam aceder ao logradouro das traseiras, e não virem agora pretender limitar o direito de propriedade do vizinho.
Assim, não sendo encravado o prédio dos Demandantes, nem tendo comunicação insuficiente com a via pública, não podem os Demandantes, só para disporem de acesso pela frente e pelas traseiras, arrogarem-se do direito de onerar o prédio confinante, pertencente aos 1.º e 2.º Demandados, com uma servidão de passagem sem fundamento legal que a justifique, pelo que a pretendida constituição da servidão não pode ser declarada.
Os Demandantes invocaram também os caracteres para a constituição da servidão de passagem com fundamento em usucapião.
Acontece que, tal como resulta da matéria dada como provada, em Julho de 2003 os 1.º e 2.º Demandados procederam a trabalhos de terraplanagem no terreno do seu prédio, que ficou ao nível da estrada principal a sul, e desnivelado do caminho rural em cerca de 2 metros de profundidade, desnivelamento este que incluiu a faixa de terreno que os Demandantes invocam como sendo o leito da serventia que utilizavam para aceder à zona norte do seu prédio a partir do caminho rural.
Em consequência, desde esse mês de Julho de 2003, ou seja, há mais de três anos, os Demandantes deixaram de utilizar a dita serventia, como vinham fazendo há cerca de 24 anos, por o não poderem fazer, tendo perdido assim a posse que poderia fundar a constituição da servidão de passagem por usucapião, caso a servidão fosse aparente, isto é, se se revelasse por sinais visíveis e permanentes (art. 1548.º do CC).
Com efeito, a posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar (art. 1257.º, n.º 1 do CC), e perde-se pela perda ou destruição material da coisa (art. 1267.º, n.º 1, alínea b) do CC), podendo no entanto o possuidor que tiver sido perturbado ou esbulhado da sua posse, recorrer a tribunal para que dela seja restituído.
Porém, e pressupondo que a servidão seria aparente (art. 1280.º do CC), tal acção de restituição da posse caduca se não for intentada dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas (art. 1282.º do CC), o que os Demandantes não fizeram, propondo a presente acção apenas decorridos três anos após terem perdido a referida posse, deixando assim caducar o direito de exercitar tal acção.
Não obstante, e para além do exposto, ficou igualmente provado que a posse que os Demandantes tinham pela passagem reiterada pela dita serventia era uma posse precária, porque feita com consentimento e espírito de mera tolerância do proprietário do prédio onde se localizava o respectivo leito, o que, por si só, nos revela que não se tratava de verdadeira posse susceptível de fundar a constituição por usucapião, mas apenas de simples detenção ou posse precária, não se tendo provado que se achasse invertido o título da posse (art. 1253.º, alínea b) e art. 1290.º, ambos do CC).
Por todas estas razões, não pode igualmente ser declarada a constituição da servidão de passagem pretendida com fundamento em usucapião.

4. – DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo todos os Demandados do pedido contra eles formulado.

Custas: pelos Demandantes, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação aos Demandados, cumpra o art. 9.º da referida portaria.
Registe e Notifique.
Julgado de Paz de Coimbra, 16 de Novembro de 2006.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.