Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/18/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, melhor identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC x, devidamente identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu em 05/09/2010 a demandada um x, pelo que pagou a quantia de 449,99€ mais 3.000 pontos de fidelização equipamento que está variado, e concluiu pedindo a resolução do contrato com a consequente devolução da quantia paga e dos pontos gastos, bem como no pagamento da quantia de 449,99€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juntou aos autos12 documentos. A demandada foi regularmente citada, contestou atempadamente, alegando a incompetência do Julgado em função do território, e impugnando os factos, juntando aos autos dois documentos. O demandante respondeu a matéria da excepção alegando competência do Julgado da Paz do Funchal, atendendo ao facto que se trata de incumprimento contratual, tendo sido instaurada no lugar do cumprimento da obrigação. O Tribunal pronunciou-se sobre a alegada incompetência, mediante despacho proferido de fls.50 e 51. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: FACTOS PROVADOS: MOTIVAÇÃO: Foi relevante o depoimento da testemunha, D, que explicou como o demandante adquiriu o aparelho e os respectivos custos, bem como o que se passou com a troca que acabou por não ser efectuada por desistência do demandante, e também o motivo da não-aceitação do aparelho pela demandada. O depoimento da testemunha, E, não mereceu credibilidade do Tribunal por não ter conhecimento directo dos factos, mas apenas o que lhe fora transmitido pelo demandante, com excepção dos motivos do demandante para adquirir o aparelho e para a requerer a resolução do negócio, o que se prende com a função profissional que exerce, que o obriga a estar sempre contactável e a ceder a mails do serviço. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A demandada alega que o demandante não pode resolver o negócio ao abrigo do art.6º do mencionado diploma legal. De facto este artigo confere a possibilidade ao consumidor de resolver o negócio sem que haja da sua parte necessidade de invocar motivo para o efeito, devendo para tal exerce-lo no prazo, mínimo, de 14 dias após a recepção do objecto, trata-se de um expediente legal facultado ao consumidor para que, após verificar as condições contratuais possa ponderar no negócio que celebrou, e possa livremente resolver o negócio sem que o vendedor/fornecedor possa sequer opor qualquer obstáculo. No caso em apreço, pela análise do documento a fls.14 o vendedor facultou ao demandante um prazo mais longo, de 30 dias, para exercer esse direito. Verifica-se, ainda, que o demandante invocou o não funcionamento adequado do aparelho, o que fez por via telefónica e depois pessoalmente, conforme consta do documento a fls.13, motivo pelo qual pretendia a troca deste por outro e a qual mereceu a aderência da demandada, isto significa que não obstante estarmos no âmbito do comércio á distancia não significa que não seja, igualmente aplicável o regime da garantia dos aparelhos concedido ao consumidor, na qualidade de parte mais fraca do negócio e foi com base nela que a demandada se propôs efectuar a troca do objecto, pois conforme determina a alínea d) do n.º2 do art.2 do D.L 67/2003 de 08/04 na eventualidade do produto/objecto não apresentar as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo, o consumidor possui á sua escolha 4 “remédios”, a saber: a reparação do bem, a substituição, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato, e a redução do preço e a resolução do contrato podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador (n.º1,4 e 5 do art.4 do D.L.67/2003 de 2003 de 08/04); por isso entende o Tribunal que o demandante ao requerer a resolução deste negócio fê-lo ao abrigo da garantia do aparelho, uma vez que reiterou a alegada a falta de qualidade do objecto, pelo que decaí assim os argumentos da demandada. Apreciando devidamente este regime constata-se que a lei estabeleceu uma presunção legal de falta de conformidade com o contrato e também de falta de qualidade do bem, sempre que ocorra uma das situações referidas no n.º do art.2 do D.L. 67/2003 de 08/04, que no caso concreto, como já foi referido, se enquadra na alínea d) não apresentar a qualidade e desempenho habitual em bens do mesmo tipo, presunção essa que beneficia o consumidor, uma vez que se entende ser a parte mais frágil do negócio, competindo a parte contraria do negócio, o vendedor, a sua elisão, conforme determina o n.º2 do art.350 do C.C., ora a demandada ao aceitar efectuar a troca, como expressamente o refere no art.16 da sua contestação, tacitamente admitiu que o aparelho não estivesse em condições de ser utilizado, facto que nem questionou, pelo que se considera não ter elidido a presunção legal. Todavia a lei impõe ao consumidor o ónus de denunciar o defeito para que possa exercer este direito, o que terá de fazer no prazo de 2 meses e intentar a respectiva acção no prazo 2 anos após a denuncia, sob pena de caducidade do direito, nos termos do n.º2, 3, do art.5-A do D.L. 67/2003 com as alterações constantes do D.L. 84/2008 de 21/05, no caso concreto verifica-se que o demandante recebeu o objecto em Setembro de 2010, reclamou telefonicamente em 15/09/2010 e posteriormente em 25/09/2010, tendo intentado a presente acção em 20/04/2011, face as datas referidas não há duvida de que exerceu atempadamente o respectivo direito. Por fim, mas não menos importante constata-se que ocorreu da parte do demandante uma desistência do pedido de troca, ora a lei diz que não é permitido exercer os direitos previstos no regime das garantias legais conferidas ao consumidor de bens móveis e imóveis, no caso de tal consistir um manifesto abusivo exercício desse direito, nos termos dos conjugados do n.º5 do art.4 do D.L.67/2003 de 08/04 e 334º do C.C., pelo que há que averiguar se a mudança de atitude do demandante, ao desistir da troca e posteriormente requerer a resolução do contrato, consubstancia um caso de abuso de direito. Sobre o assunto a lei não impõe qual a ordem pela qual o consumidor pode exercer os seus direito, aliás a lei é clara e diz mesmo que pode exercer qualquer um deles o que significa que os direitos referidos no n.º1 do art.4 do D.L. 67/2003 de 08/04 não são referidos por ordem de preferência ou de escalonamento. Quanto ao caso subjudice verifica-se que o consumidor teria preferência pela troca do objecto, todavia como não havia um objecto igual para troca foi posto em linha de espera, efectuando a demandada uma reserva para o cliente, todavia 2 dias depois, o demandante, optou por cancelar a reserva e passou a requer a resolução do contrato, ora a lei estabelece o prazo máximo de 30 dias, para que o vendedor possa efectuar a reparação do objecto ou para a sua substituição, desde que não cause graves inconvenientes ao consumidor (n.2 do art.4 D.L 67/2003 de 08/04). De facto o prazo máximo estabelecido não fora esgotado, todavia foi provado que havia, para o demandante, inconvenientes profissionais: a necessidade de estar sempre contactável e de aceder a mails do serviço, como a lei não impõe que o consumidor tenha que ficar vinculado a uma das opções caso não seja possível exerce-la de imediato e atendendo aos motivos apresentados por este, entende-se que consubstancia uma das situações que causa graves inconvenientes ao consumidor, motivo pelo qual se defere a sua pretensão de resolução do contrato. Contudo, o Tribunal não lhe pode atribuir a indemnização requerida por danos não patrimoniais, uma vez que não logrou provar, como lhe competia (n.º1 do art.342 do C.C.), ter sofrido danos pela impossibilidade de usar adequadamente o aparelho. DECISÃO: CUSTAS: Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 18 de Julho de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |