Sentença de Julgado de Paz
Processo: 82/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/18/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, melhor identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC x, devidamente identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu em 05/09/2010 a demandada um x, pelo que pagou a quantia de 449,99€ mais 3.000 pontos de fidelização equipamento que está variado, e concluiu pedindo a resolução do contrato com a consequente devolução da quantia paga e dos pontos gastos, bem como no pagamento da quantia de 449,99€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juntou aos autos12 documentos.

A demandada foi regularmente citada, contestou atempadamente, alegando a incompetência do Julgado em função do território, e impugnando os factos, juntando aos autos dois documentos.

O demandante respondeu a matéria da excepção alegando competência do Julgado da Paz do Funchal, atendendo ao facto que se trata de incumprimento contratual, tendo sido instaurada no lugar do cumprimento da obrigação.

O Tribunal pronunciou-se sobre a alegada incompetência, mediante despacho proferido de fls.50 e 51.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa da demandada.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, tendo-se explanada as várias hipóteses de solução para o conflito sem lograr a obtenção de acordo. Seguiu-se para julgamento no qual foram observadas as formalidades legais como da acta de fls. 61 a 67 se infere.

FACTOS PROVADOS:
a)Que o demandante encomendou um X.
b)Que o demandante recebeu em 05/09/2010 o objecto no Funchal.
c)Que o demandante pagou pela aquisição a quantia de 449,99€ e 3.000 pontos de fidelização.
d)Que a aquisição foi na sequência de mensagem de sms da demandada.
e)Que uns dias após a aquisição o demandante reclamou telefonicamente a demandada.
f)Que o demandante voltou a reclamar em 25/09/2010.
g)Que a demandada se dispôs a trocar o aparelho.
h)Que o demandante foi a loja da demandada sita na C, no Porto, para trocar o aparelho.
i)Que naquele momento não havia objectos disponíveis para troca.
j)Que o pedido do demandante ficou em lista de reserva.
l)Que o demandante precisava do aparelho por motivos profissionais.
m)Que o demandante em 27/09/2010 desistiu da troca.
n)Que posteriormente, em Outubro, o demandante devolveu o aparelho.
o)Que a demandada não aceitou a devolução.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Que o demandante tivesse sofrido danos patrimoniais pelo mau funcionamento do aparelho.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 14 documentos juntos pelas partes, cujo conteúdo dou por reproduzido.

Foi relevante o depoimento da testemunha, D, que explicou como o demandante adquiriu o aparelho e os respectivos custos, bem como o que se passou com a troca que acabou por não ser efectuada por desistência do demandante, e também o motivo da não-aceitação do aparelho pela demandada.

O depoimento da testemunha, E, não mereceu credibilidade do Tribunal por não ter conhecimento directo dos factos, mas apenas o que lhe fora transmitido pelo demandante, com excepção dos motivos do demandante para adquirir o aparelho e para a requerer a resolução do negócio, o que se prende com a função profissional que exerce, que o obriga a estar sempre contactável e a ceder a mails do serviço.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso subjudice prende-se com a aquisição de um X pelo demandante, que fez por encomenda na sequência de uma sms enviada pela demandada, pelo que estamos no âmbito das relações do comércio a distância, regulado pelo D.L.143/2001 de 26/04 com as alterações constantes do D.L. 82/2008 de 20/05, uma vez que no negócio jurídico de compra e venda não se verificou qualquer contacto físico entre o consumidor, o demandante, e o fornecedor, a demandada, na qual foi utilizada uma técnica de comunicação a distância: o serviço de sms (alínea b) do art.2º do referido diploma legal).

A demandada alega que o demandante não pode resolver o negócio ao abrigo do art.6º do mencionado diploma legal.

De facto este artigo confere a possibilidade ao consumidor de resolver o negócio sem que haja da sua parte necessidade de invocar motivo para o efeito, devendo para tal exerce-lo no prazo, mínimo, de 14 dias após a recepção do objecto, trata-se de um expediente legal facultado ao consumidor para que, após verificar as condições contratuais possa ponderar no negócio que celebrou, e possa livremente resolver o negócio sem que o vendedor/fornecedor possa sequer opor qualquer obstáculo. No caso em apreço, pela análise do documento a fls.14 o vendedor facultou ao demandante um prazo mais longo, de 30 dias, para exercer esse direito.

Verifica-se, ainda, que o demandante invocou o não funcionamento adequado do aparelho, o que fez por via telefónica e depois pessoalmente, conforme consta do documento a fls.13, motivo pelo qual pretendia a troca deste por outro e a qual mereceu a aderência da demandada, isto significa que não obstante estarmos no âmbito do comércio á distancia não significa que não seja, igualmente aplicável o regime da garantia dos aparelhos concedido ao consumidor, na qualidade de parte mais fraca do negócio e foi com base nela que a demandada se propôs efectuar a troca do objecto, pois conforme determina a alínea d) do n.º2 do art.2 do D.L 67/2003 de 08/04 na eventualidade do produto/objecto não apresentar as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo, o consumidor possui á sua escolha 4 “remédios”, a saber: a reparação do bem, a substituição, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato, e a redução do preço e a resolução do contrato podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador (n.º1,4 e 5 do art.4 do D.L.67/2003 de 2003 de 08/04); por isso entende o Tribunal que o demandante ao requerer a resolução deste negócio fê-lo ao abrigo da garantia do aparelho, uma vez que reiterou a alegada a falta de qualidade do objecto, pelo que decaí assim os argumentos da demandada.

Apreciando devidamente este regime constata-se que a lei estabeleceu uma presunção legal de falta de conformidade com o contrato e também de falta de qualidade do bem, sempre que ocorra uma das situações referidas no n.º do art.2 do D.L. 67/2003 de 08/04, que no caso concreto, como já foi referido, se enquadra na alínea d) não apresentar a qualidade e desempenho habitual em bens do mesmo tipo, presunção essa que beneficia o consumidor, uma vez que se entende ser a parte mais frágil do negócio, competindo a parte contraria do negócio, o vendedor, a sua elisão, conforme determina o n.º2 do art.350 do C.C., ora a demandada ao aceitar efectuar a troca, como expressamente o refere no art.16 da sua contestação, tacitamente admitiu que o aparelho não estivesse em condições de ser utilizado, facto que nem questionou, pelo que se considera não ter elidido a presunção legal.

Todavia a lei impõe ao consumidor o ónus de denunciar o defeito para que possa exercer este direito, o que terá de fazer no prazo de 2 meses e intentar a respectiva acção no prazo 2 anos após a denuncia, sob pena de caducidade do direito, nos termos do n.º2, 3, do art.5-A do D.L. 67/2003 com as alterações constantes do D.L. 84/2008 de 21/05, no caso concreto verifica-se que o demandante recebeu o objecto em Setembro de 2010, reclamou telefonicamente em 15/09/2010 e posteriormente em 25/09/2010, tendo intentado a presente acção em 20/04/2011, face as datas referidas não há duvida de que exerceu atempadamente o respectivo direito.

Por fim, mas não menos importante constata-se que ocorreu da parte do demandante uma desistência do pedido de troca, ora a lei diz que não é permitido exercer os direitos previstos no regime das garantias legais conferidas ao consumidor de bens móveis e imóveis, no caso de tal consistir um manifesto abusivo exercício desse direito, nos termos dos conjugados do n.º5 do art.4 do D.L.67/2003 de 08/04 e 334º do C.C., pelo que há que averiguar se a mudança de atitude do demandante, ao desistir da troca e posteriormente requerer a resolução do contrato, consubstancia um caso de abuso de direito.

Sobre o assunto a lei não impõe qual a ordem pela qual o consumidor pode exercer os seus direito, aliás a lei é clara e diz mesmo que pode exercer qualquer um deles o que significa que os direitos referidos no n.º1 do art.4 do D.L. 67/2003 de 08/04 não são referidos por ordem de preferência ou de escalonamento.

Quanto ao caso subjudice verifica-se que o consumidor teria preferência pela troca do objecto, todavia como não havia um objecto igual para troca foi posto em linha de espera, efectuando a demandada uma reserva para o cliente, todavia 2 dias depois, o demandante, optou por cancelar a reserva e passou a requer a resolução do contrato, ora a lei estabelece o prazo máximo de 30 dias, para que o vendedor possa efectuar a reparação do objecto ou para a sua substituição, desde que não cause graves inconvenientes ao consumidor (n.2 do art.4 D.L 67/2003 de 08/04). De facto o prazo máximo estabelecido não fora esgotado, todavia foi provado que havia, para o demandante, inconvenientes profissionais: a necessidade de estar sempre contactável e de aceder a mails do serviço, como a lei não impõe que o consumidor tenha que ficar vinculado a uma das opções caso não seja possível exerce-la de imediato e atendendo aos motivos apresentados por este, entende-se que consubstancia uma das situações que causa graves inconvenientes ao consumidor, motivo pelo qual se defere a sua pretensão de resolução do contrato. Contudo, o Tribunal não lhe pode atribuir a indemnização requerida por danos não patrimoniais, uma vez que não logrou provar, como lhe competia (n.º1 do art.342 do C.C.), ter sofrido danos pela impossibilidade de usar adequadamente o aparelho.

DECISÃO:
Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada e em consequência condena-se a demandada a resolver o negócio de compra e venda do X, recebendo o aparelho e devolvendo ao demandante a quantia que pagou pela aquisição na quantia de 499,99€, acrescida dos 3.000 pontos de fidelização.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, por ser considerado parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso, no efectivo cumprimento desta obrigação legal (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 18 de Julho de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)