Sentença de Julgado de Paz
Processo: 175/2009-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 07/28/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, representado pelo seu Administrador B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia € 1.294,66 (mil duzentos e noventa e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) relativa a quotizações vencidas e não pagas, juros moratórios vencidos até 26.03.2009, despesas necessárias para obter o pagamento devido pelo demandado, acrescido dos juros moratórios que, à taxa legal e sobre a quantia de € 1.005,00, se vencerem até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 8 documentos (fls. 6 a 21) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação do demandado, e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se as defensoras oficiosas indicadas pela Ordem dos Advogados, em representação dos ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citado o Defensor Oficioso nomeado, D, este não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) O prédio urbano sito em Queluz, freguesia de Queluz, concelho de Sintra, encontra-se constituído em propriedade horizontal, composto pelas fracções autónomas pelas letras “A” a “N” destinadas a habitação, entre as quais se inclui a fracção “E”, com a permilagem de 73,75, correspondente ao 2º andar Direito.
b) O demandado é legitimo proprietário da fracção “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano identificado em a), desde 01/03/2006.
c) O B foi nomeado Administrador do Condomínio demandante na Assembleia de Condóminos realizada em 24 de Janeiro de 2008.
d) De acordo com o procedimento vigente no Condomínio demandante, as quotizações de cada condómino vencem-se trimestralmente, nos dias 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro, com referência ao trimestre que se inicia em cada uma dessas datas.
e) Por deliberação da Assembleia de Condóminos de 24 de Janeiro de 2004, foi aprovado o Orçamento para 2004, incluindo o Fundo de Reserva Legal, cabendo à fracção “E” uma quotização anual de € 480,00.
f) Por deliberação da Assembleia de Condóminos de 23 de Janeiro de 2005, foi deliberado que se manteria para o ano de 2005 o mesmo Orçamento aprovado para o ano de 2004.
g) Relativamente ao ano de 2006 mantiveram-se os valores acordados na Assembleia supra referida.
h) Na Assembleia de Condóminos de 20 de Janeiro de 2007 foi aprovado o orçamento para 2007, cabendo à fracção “E” uma quotização anual de € 180,00.
i) Por deliberação da Assembleia de Condóminos de 24 de Janeiro de 2008, foi deliberado que se manteria para o ano de 2008 o Orçamento previamente aprovado para 2007.
j) Por deliberação da Assembleia de Condóminos de 17 de Fevereiro de 2009, foi aprovado que se manteria para o ano de 2009 o mesmo Orçamento previamente aprovado para o ano de 2008.
k) Na mesma Assembleia foi deliberado por unanimidade proceder à cobrança das quotizações em dívida da ora demandada, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, incluindo custos processuais e patrocínio judiciário.
l) O demandado não pagou as quotizações e fundo de reserva legal devidas ao demandante, no período compreendido entre o segundo trimestre do ano de 2006 e o primeiro trimestre do ano de 2009, o que perfaz a quantia de € 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros).
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 6 a 21
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
Face à matéria provada, o demandado é legítimo proprietário da fracção “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano sito em Queluz, freguesia de Queluz, concelho de Sintra.
Provado ficou que o demandado não procedeu ao pagamento das comparticipações nos encargos de conservação e fruição do prédio relativas ao período compreendido entre do segundo trimestre ao primeiro trimestre do ano de 2009.
Assim sendo, o demandado deve ao demandante condomínio a título de quotas vencidas e não pagas a quantia de € 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil.
Assim, é inequívoca a responsabilidade do demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Peticiona, ainda, o demandante a condenação do demandado no pagamento dos honorários de advogado e despesas administrativas (certidões, fotocopias e deslocações), no valor de € 167,50 (cento e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos). Ora, tendo sido deliberado na Assembleia Geral de Condóminos realizada a 17 de Fevereiro de 2009, a fls. 17 a 19 dos autos, que “… o pedido consistirá no pagamento integral das importâncias ou montantes devidos por cada condómino, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, custas processuais e patrocínio judiciário …) e, estando comprovado o valor peticionado a esse titulo (documento junto aos autos sob o nº 8) tem este pedido que proceder.

Pede, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil).

Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), aos juros vencidos no valor de € 39, 89 e aos juros vincendos, este últimos a contabilizar desde a citação até efectivo e integral pagamento.


DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, porque provada e, em consequência, condeno o demandado – C - a pagar ao demandante condomínio a quantia de € 702,30 (setecentos e dois euros e trinta cêntimos), relativa a quotas de condómino vencidas no período compreendido entre o segundo trimestre do ano de 2006 e o primeiro trimestre do ano de 2009, despesas e juros de mora vencidos. Mais, condeno o demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Absolvo o demandado do restante peticionado.
Declaro o demandado parte vencida para efeitos de custas (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas. Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria quanto ao demandante.

Registe.


Sintra, 28 de Julho de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha