Sentença de Julgado de Paz
Processo: 374/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS
Data da sentença: 08/10/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 374 / 2012-JP
Matéria: Acção destinada a efectivar o cumprimento de obrigações.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: não pagamento de serviços prestados pelo demandante
Valor da Acção: €4.880,30 (quatro mil oitocentos e oitenta euros trinta cêntimos)

Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: Dr. C , com escritório na Av. Lisboa.

Do requerimento inicial: fls. 1 a 4
Pedido: fls. 4.
Condenação da ré a pagar ao autor a quantia de, € 4.880,30 (quatro mil oitocentos e oitenta euros trinta cêntimos) acrescida dos juros a vencerem à taxa legal, e em custas e procuradoria condigna.
Junta: 3 (três) documentos
Contestação: a fls. 12
Tramitação:
O Demandante prescindiu da fase de mediação, aquando da entrada do requerimento inicial, a fls. 4, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 31 de Maio de 2012, pelas 17:00 h, que continuou em 12 de Julho de 2012, às 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.-
A audiência decorreu conforme acta de fls. 23 a 26 e 549 a 552.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante é advogado na comarca de Lisboa;
2 – A demandada conferiu ao demandante procuração bastante para a representar no Processo N.º 1579/05.6BELSB 4.º UOA do Tribunal Administrativo e no Processo N.º 636/06. TDLSB – 2.º juízo A, Instrução Criminal;
3 – No exercício do mandato o demandante prestou os seguintes serviços:
- No processo administrativo – Análise da contestação, 1h; estudo do despacho saneador, 1h; duas deslocações a audiência de julgamento contabilizando o total de 6h; estudo e análise da sentença, 00,30m; estudo das alegações apresentadas pelo Porto de Lisboa, 1h e 30m;
- No processo crime: requerimento de debate instrutório reformulado, 4h; intervenção em debate instrutório, 3h; deslocação para decisão instrutória, 2h; elaboração de recurso, 5h; estudo e análise das alegações de recurso, 00,30m; estudo e análise do Acórdão, 00,30m;
4 – A nota de honorários foi enviada à demandada por carta datada de 07 de Abril de 2010;
5 – O demandante foi apresentado à demandada pelo filho desta, Dr. D, também advogado, à data amigo pessoal e com o qual mantinha uma parceria relativamente a processos não especificados;
6 - No art. 8.º da contestação, a fls. 12V, dos autos, a demandada afirma que “entre 2003 e 2010 entregou diversas quantias ao seu filho para pagamento das intervenções que o A. teve nos diversos processos judiciais a que foram juntas as procurações”.
Não provados.
1 - Não se considera provado que as peças processuais aludidas nas notas de honorários tenham sido redigidas pelo filho da demandada, Dr. D;
2 – Não se considera provado que o filho da demandada, Dr. D, tenha entregue ao demandante eventuais quantias para pagamento dos serviços em causa nas notas de honorários juntas nos presentes autos. ----------
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos.
O Direito.
O demandante, advogado em causa própria, intenta a presente ação pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 4.880,30, relativa a honorários devidos por serviços de advocacia que lhe prestou no âmbito dos processos referidos nos pontos 2 e 3 dos factos provados. Quanto à base factual do requerimento inicial, o demandante usou o texto das notas de honorários, que juntou a fls. 6 e 7, respetivamente doc.s 1 e 2, cujo conteúdo transcreve nos pontos 5 e 6 do requerimento inicial. Deste modo, mau grado os vários itens, datados, constantes das mesmas, conclui-se que está em causa o pagamento de horas despendidas da forma constante do ponto 3 dos factos provados.
Na contestação veio a demandada alegar incompetência material do julgado de paz e prescrição; à cautela, diz que “entre 2003 e 2010 entregou diversas quantias ao seu filho para pagamento das intervenções que o Demandado teve nos diversos processos judiciais a que foram juntas as procurações”.
A matéria factual subjacente ao litigio em apreço é subsumível às previsões normativas constantes dos artigos o art.º 1154.º; art.º 1157.º, art.º 1158.º e art.º 1167.º, todos do do Código Civil, e ainda o estabelecido, em especial, no art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, relativamente aos critérios de fixação do montante dos honorários.
Da prescrição.
Quanto à prescrição invocada pela demandante: Como expressamente estabelece o artigo 312.º do CC. “As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”. É consabido que as prescrições presuntivas, são presunções de pagamento, justificadas pelo facto de que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento, pelo que a lei presume que a divida está paga, dispensando assim o devedor da prova do seu pagamento, prova essa que poderia ser difícil ou, até, impossível, por falta de quitação. Assim, nas prescrições desta natureza, ao contrário da prescrição ordinária, o decurso do prazo não extingue a obrigação, fazendo apenas presumir o pagamento, libertando, dessa forma, o demandado do ónus da prova do pagamento, mas não do ónus de alegar que pagou. Contudo, estabelece o artigo 313.º do CC, que essa presunção de cumprimento pode ser ilidida através de confissão extrajudicial, se, neste caso, tiver sido realizada por escrito. Vejamos o caso em apreço:
No art. 8.º da contestação, a fls. 12V, dos autos, a demandada afirma que “entre 2003 e 2010 entregou diversas quantias ao seu filho para pagamento das intervenções que o A. teve nos diversos processos judiciais a que foram juntas as procurações” . No artigo 24.º da contestação alega que “foi o filho que elaborou as peças escritas” e no artigo 28.º alega que “ o valor hora está significativamente inflacionado”. Ou seja, a demandada não afirma que pagou, alega que entregou verbas ao seu filho com vista ao pagamento, o que não é a mesma coisa. Presume, a demandada, que o demandante as recebeu pelo facto de desde então até aos presentes autos nada ter reclamado. Falece assim, a presunção legal de pagamento em que a demandada fez assentar a sua defesa, para além de sustentar que pagou, por intermédio do seu filho Duarte, o que de todo não logrou provar, dado que as declarações deste proferidas como testemunha, sendo parte interessada, não convenceram este tribunal.
Do mérito da causa.
Quanto às notas de honorários, retiramos das mesmas que, das vinte e sete horas contabilizadas pelo demandante, doze respeitam ao processo administrativo, sendo que seis referem deslocações, uma hora de estudo da contestação, duas horas de preparação para julgamento, meia hora de estudo e análise da sentença e hora e meia de estudo das alegações do recurso do Porto de Lx. Ou seja, não há referência a nenhuma peça elaborada pelo demandante. Surpreendentemente, no amontoado anárquico de documentos que o demandante juntou em audiência de julgamento (sem especificar para prova de que factos, o que tornou o trabalho de verificação e análise dos mesmos numa tarefa hercúlea, para concluir pela quase total irrelevância dos mesmos relativamente às matérias que sustentam as horas descriminadas nas notas de honorários, causa de pedir na presente ação), consta como doc 11, a fls. 136, integrado apenas por uma folha, constituindo esta a primeira página das contra alegações do recurso apresentado por APL. Ora, o demandante não refere na nota de honorários a “elaboração das contra alegações”, daí a surpresa da junção deste documento (bem como de outros, que nos abstemos de referir para não nos alongarmos demasiado). Também se repara que, com excepção de quatro horas relativas a “requerimento de debate instrutório reformulado” e cinco horas relativas a “elaboração de recurso”, peças que exigem labor intelectual e cientifico, bem como a intervenção no debate instrutório (3h), o restante são oito horas de deslocações e cerca de sete horas de leitura de documentos.
Uma vez aqui aportados, cabe analisar o normativo aplicável à relação jurídica decorrente da factualidade supra dado por provada, à luz, ainda, das considerações que antecedem.
A matéria factual subjacente ao litigio em apreço é subsumível às previsões normativas constantes dos artigos o art.º 1154.º; art.º 1157.º, art.º 1158.º e art.º 1167.º, todos do do Código Civil, e ainda o estabelecido, em especial, no art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, relativamente aos critérios de fixação do montante dos honorários.
Dispõe este preceito (Art. 100.º do EOA), que nos casos em que não tenha havido lugar a convenção prévia reduzida a escrito – caso dos presentes autos –, o advogado deve apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, devendo, na fixação dos honorários “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Assim, verifica-se não existir uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios de que o advogado se deve socorrer para quantificar os seus honorários. Resulta das considerações expendidas acerca das notas de honorários, que o demandante cobrou de igual modo o tempo despendido a ler um despacho, do tempo despendido numa deslocação ou a redigir uma peça. Tal circunstância revela total ausência de critério. Assim, entende este tribunal reduzir equitativamente os honorários pedidos de acordo com os seguintes critérios. Considerando ajustado cento e quarenta euros hora pelo trabalho criativo e intervenção no debate instrutório, e considerando ainda quinze horas a este título, daria o montante de €2.100,00. As restantes doze, à mingua de outros elementos, são leituras de documentos e deslocações, não podem valer mais que metade, ou seja, 12X70X€840,00=€840,00. Este montante, somado ao referido antes, perfaz o total de €2.940,00.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €2940,00 (dois mil novecentos e quarenta euros).
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em partes iguais, já liquidadas.
Notifique-se as partes.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, 10 de Agosto de 2012
A Juíza de Paz

Maria Judite Matias