Sentença de Julgado de Paz
Processo: 306/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: DIVISÃO PRÉDIO - USUCAPIÃO
Data da sentença: 01/17/2017
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandantes:
- X, aposentado, com o NIF x e X, aposentada, com o NIF x, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua x, xxxx-xxx MONTEMOR-O-VELHO;
Demandado:
- A, viúvo, aposentado, com o NIF x, residente na Rua x, xxxx-xxx MONTEMOR-O-VELHO;

Relatório
Os Demandantes instauraram a presente ação declarativa ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 [Lei dos Julgados de Paz, doravante designada por LJP], pedindo, em suma, o reconhecimento da divisão, por via da usucapião, do prédio rústico objeto dos autos. Fixaram em € 7.500,01 o valor da ação.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial, de fls. 3 a 9 que se dá por reproduzido e juntaram os documentos de fls. 11 a 23 e posteriormente fls. 18 a 22 (que igualmente se dão por reproduzidos).
Em suma, alegam a divisão do prédio mãe, por via da usucapião, em dois prédios distintos, sendo, um deles, propriedade dos Demandantes e, o outro, propriedade do Demandado.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação.
A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respetiva Ata.
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Reunidos os pressupostos de estabilidade, regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e com observância do artigo 60º, alínea c) da Lei dos Julgados de Paz, cumpre apreciar e decidir.

DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados
Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1 - Demandantes e demandado são donos e legítimos comproprietários, na proporção de ½, (Metade), para os Demandantes e de ½ (Metade) para o Demandado, do seguinte prédio:
“Prédio rústico, composto de terra de cultura com oliveiras, videiras e árvores de fruto e um poço empedrado, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho e Comarca de Montemor-o-Velho, com a área total de 10.679m2, que confronta no seu todo a norte com Caminho, agora Estrada Municipal e outros, a sul com Caminho Público, a nascente com x e a poente com x, inscrito na matriz predial rústica da união das Freguesias sob o artigo nº s x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x, da respetiva união de freguesias;
2 - Tal prédio, na realidade possui atualmente a área total de 10,679m2.
3 - E adveio à propriedade dos demandantes e demandado, nas proporções em cima referidas, por sucessão hereditária e partilha, por óbito de x, sogros do Demandante Marido e do Demandado e pais da Demandante Mulher;
4 - O referido prédio, embora inicialmente integrasse na sua totalidade, um prédio rústico uno e indiviso, foi há já mais de trinta e cinco anos, (aquando da morte da x), dividido de facto, por decisão dos seus comproprietários da altura, todos os herdeiros da x (entre os quais se encontravam os ora Demandantes e o ora Demandado); em três parcelas, bem definidas, delimitadas e demarcadas por estes, correspondendo estas, aproximadamente, às frações a que os atuais comproprietários tinham direito naquele prédio, em função da partilha verbal, que então outorgaram, da herança deixada pela x;
5 - Tal divisão, delimitação e demarcação ocorreu por acordo e intervenção expressa de todos os herdeiros, incluindo os atuais comproprietários, portanto por sua expressa vontade e ação próprias, pelo que as parcelas resultantes das mesmas passaram a constituir em pleno, de facto, três prédios absolutamente autónomos;
6 - Designadamente; as duas parcelas, aproximadamente correspondentes à fração possuída pelos ora Demandantes X, passando tal fração/parcela a constituir dois prédios autónomos, com as seguintes áreas, confrontações, configurações e descrições:
a) - “Prédio rústico, constituído por terra de cultura, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 1.370,70m2, que confronta a Norte com Estrada Municipal, do Sul com x, do Nascente com x e do Poente com x, inscrito na matriz predial rústica da respectiva União de Freguesias sob parte do art. º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do prédio com a descrição nº x da respectiva União de Freguesias”;
b) - “Prédio rústico, constituído por Terra de Semeadura, com oliveiras, videiras e um poço empedrado, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 4.418,00m2, que confronta a Norte com x, do Sul com Caminho Público, do Nascente com x e do Poente com x, inscrito na matriz predial rústica da respectiva União de Freguesias sob parte do art.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do prédio com a descrição nº x da respectiva União de Freguesias”;
Assim como a parcela aproximadamente correspondente à fração possuída pelo ora Demandado A, passando tal fração/parcela a constituir um prédio autónomo, com a seguinte área, confrontações, configuração e descrição:
c) - “Prédio rústico, constituído por terra de cultura, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 4.890,30m2, que confronta a Norte com x, do Sul com x e Caminho, do Nascente com x e do Poente com x, inscrito na matriz predial rústica da respetiva União de Freguesias sob parte do art. º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do prédio com a descrição nº x da respectiva União de Freguesias”;
7 - Encontrando-se os dois prédios distintos, supra identificados nas alíneas a) e b) do art.º 6º e atualmente possuídos pelos Demandantes X e correspondentes às parcelas do prédio resultantes da referida divisão, devidamente demarcados com marcos em pedra e delimitados com um aceiro (barroca), com as áreas, delimitações e configurações aí descritas, que têm integral correspondência com a realidade material verificada;
8 - Pelo que, desde há mais de 20, 30 e até trinta e cinco anos que os Demandantes X e a sua mulher X, têm possuído cada uma das parcelas descritas nas alíneas a) e b) do art. º 6º; com as áreas, localizações, configurações e confrontações ali supra descritas;
9 - Encontrando-se ora o prédio distinto, supra identificado na alínea c) do art. º 6º do e atualmente possuído pelo Demandado A, correspondente à parcela do prédio resultante da referida divisão, devidamente demarcado com marcos em pedra e delimitado com um aceiro (barroca), com a área, delimitações e configuração aí descritas, que tem integral correspondência com a realidade material verificada;
10 - Pelo que, desde há mais de 20, 30 e até trinta e cinco anos que o Demandado A tem possuído a parcela específica, descrita na alínea c) do art. º 6º, com a área, localização, configuração e confrontações ali supra descritas;
11 - E certo é que, desde que ocorreu a aludida divisão, há já mais de trinta, até trinta e cinco anos que quer os aqui Demandantes X e a sua mulher X, quer o aqui Demandado A, começaram a tomar conta e a cuidar das parcelas que lhes couberam, como únicos donos e legítimos possuidores, de forma pacífica, ininterrupta, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, na convicção de serem os únicos donos de tais parcelas;
12 - Assim, e embora o prédio se encontre indiviso, a verdade é que de facto, há pelo menos cerca de 30 anos, Demandantes e Demandado, dividiram, por acordo, demarcando-se fisicamente entre si, o referido prédio inicial em três parcelas, que passaram a constituir outros tantos três prédios autónomos, com as seguintes configurações:
Parcela A – Prédio Um – “Prédio rústico, constituído por terra de cultura, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 1.370,70m2, que confronta a Norte com Estrada Municipal, do Sul com x, do Nascente com x e do Poente com x, inscrito na matriz predial rústica da respetiva União de Freguesias sob parte do art. º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do prédio com a descrição nº x da respetiva União de Freguesias”;
Parcela B – Prédio Dois – “Prédio rústico, constituído por Terra de Semeadura, com oliveiras, videiras e um poço empedrado, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 4.418,00m2, que confronta a Norte com x, do Sul com Caminho Público, do Nascente com x e do Poente com x, inscrito na matriz predial rústica da respetiva União de Freguesias sob parte do art. º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do prédio com a descrição nº x da respetiva União de Freguesias”;
Parcela C- Prédio Três - “Prédio rústico, constituído por terra de cultura, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 4.890,30m2, que confronta a Norte com x e x, do Sul com x e Caminho, do Nascente com x e do Poente com x, inscrito na matriz predial rústica da respetiva União de Freguesias sob parte do art.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do prédio com a descrição nº x da respetiva União de Freguesias”;
13- Tendo, nessa ocasião, as referidas parcelas de terreno, sido divididas e demarcadas, de forma consensual;
14 - E desde que, ocorreu a aludida divisão que os aqui demandantes, X começaram a tomar conta e a cuidar das parcelas A – Prédio Um e B – Prédio Dois;
15 - E por sua vez, desde que ocorreu a aludida divisão que o aqui demandado A começou a tomar conta e a cuidar da parcela C – Prédio três;
16 - Todos convictos, cada um de per si, de serem os legítimos possuidores e únicos donos de cada uma das suas parcelas de terreno, bem como de que cada uma dessas parcelas constituía um prédio autónomo;
17 - Com efeito, vêem os demandantes, desde então, usando e fruindo das suas parcelas de terreno, delas cuidando e vigiando-as, pagando os respetivos impostos, semeando-as e amanhando-as com culturas agrícolas e colhendo os frutos, e demais utilidades, dela retirando todos os proveitos e benefícios, o que vêm fazendo por si, sem oposição de ninguém, de boa fé, de modo público e pacífico, continuamente e à vista de toda a gente, na convicção de que exercem um direito próprio;
18 - Sendo os demandantes reputados por todos como proprietários, dos seus prédios, no local em que os mesmos se localizam, constituindo assim as ditas parcelas de terreno, cada uma, um prédio uno e uma unidade económica distinta de per si.
19 – O mesmo se diga do demandado relativamente à parcela de terreno que lhe ficou destinada.
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Factos não Provados
Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa.
Motivação
A convicção probatória do Tribunal assentou na conjugação dos factos que não carecem de prova nem de alegação (artigo 412º do Código Processo Civil ou CPC); dos factos admitidos por acordo das Partes (artigo 574º CPC); das declarações das Partes em audiência de julgamento; das testemunhas apresentadas e dos documentos juntos aos autos.
Apresentadas pelas partes, foram inquiridas as testemunhas x, que prestaram um depoimento credível, espontâneo, coerente e verdadeiro, coincidente com o teor dos levantamentos topográficos juntos aos autos.
As declarações das partes, assim como o depoimento das testemunhas foram valorados tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento sobre os factos controvertidos. No seu confronto, foram consideradas as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por incoerente ou deixou dúvidas.
Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil (CC), àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Como é consabido, a matriz (fiscal) e o registo (predial) não dão nem tiram direitos. A primeira traduz um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal, e o segundo é meramente declarativo, destinando-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos (o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas).
Nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”. Este normativo estabelece uma presunção “juris tantum” de que o direito registado existe, emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância. Pelo que, por via de regra, o registo tem natureza meramente declarativa. Assim, as presunções estabelecidas por força do referido artigo 7º são ilidíveis. Ora, beneficiando uma parte de uma determinada presunção derivada do registo, é sobre a outra parte que, por via de regra, recai o ónus de ilidir essa mesma presunção, nomeadamente, mediante prova em contrário. Pois, “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz” (nº 1 do artigo 350º do CC).
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexatidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
Já no que concerne ao registo matricial, o mesmo apenas valora para efeitos fiscais.
O artigo 1316º CC estipula que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
O artigo 1287º CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. A isso se chama usucapião [forma originária do direito de propriedade – alínea a) do artigo 1263 CC].
Nos termos do artigo 1251º CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjetivo ou “animus”).
Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
Enunciando o artigo1263º CC as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do mesmo código expõem as caraterísticas da posse.
Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do artigo 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados – artigo1262º CC). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má-fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida.
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte (artigo 1255º CC). Sendo que aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão mortis causa, pode juntar à sua a posse do antecessor (artigo 1256º nº 1 CC).
No caso, resultaram provados os atos materiais de posse (em nome próprio) revestidos das características de continuidade e inequivocidade.
Quanto ao lapso de tempo, encontra-se igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no artigo1296º CC.
Como é consabido e unanimemente aceite, o estado de facto criado pela divisão material de um prédio realizada pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, por meio do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários (e seus eventuais sucessores) tenha exercido posse exclusiva sobre a parte que, de comum acordo, especificaram e reciprocamente se atribuíram (ou aceitaram que lhes fosse atribuído) em termos de domínio próprio e exclusivo.
Verifica-se, assim, que uma determinada situação de facto se constituiu em posse, e esta se manteve por um período prolongado de tempo. Decorre, assim, das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito ex novo, e, por isso imune aos vícios que eventualmente lhe pudessem ser apontados na sua formação.
Pelo exposto, concluímos que se encontram preenchidos todos os necessários requisitos exigidos pelo instituto da usucapião. Pelo que deverá proceder o peticionado pelos Demandantes.
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Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8-C do Código Registo Predial, as partes dispõem do prazo de 2 (dois) meses, contados do trânsito em julgado da presente decisão, para proceder ao registo do direito de propriedade que por esta via se lhes reconhece.
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Quanto ao regime das custas, os Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02), nos termos da qual as mesmas correspondem a uma taxa única por cada processo tramitado, no valor de €70,00, sendo este pagamento feito de forma fracionada (entrega inicial de €35,00 por cada uma das partes). Entende-se que dá causa às custas do processo a Parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artigo 527º do CPC), sendo a segunda parcela devida pela parte que o juiz declare vencida, devendo a parte vencedora ser reembolsada em conformidade.
Nos termos do nº 1 do artigo 535º do CPC, quando o demandado não tenha dado causa à ação e não a conteste, as custas são pagas pela parte demandante, o que se verifica no caso dos autos.

DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por plenamente provada, e, em consequência:
1. DECLARO dividido em substância, por via da usucapião, o prédio rústico, composto de terra de cultura com oliveiras, videiras e árvores de fruto e um poço empedrado, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho e Comarca de Montemor-o-Velho, com a área total de 10.679m2, que confronta no seu todo a norte com Caminho, agora Estrada Municipal e outros, a sul com Caminho Público, a nascente com x e a poente com x, inscrito na matriz predial rústica da união das Freguesias sob o artigo nº s x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x, da respetiva união de freguesias, identificado no levantamento topográfico de fls. 22 dos autos, com a consequente retificação da área do prédio ficando a constar que este tem a área total de 10.679m2;
2. DECLARO que, em consequência da divisão do referido prédio:
Os Demandantes X os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários, por via da Usucapião, dos prédios Um e Dois, com as seguintes áreas, confrontações, configurações e descrições:
PARCELA A - “Prédio rústico, constituído por terra de cultura, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 1.370,70m2, que confronta a Norte com Estrada Municipal, do Sul com x, do Nascente com x e do Poente com x, inscrito na matriz predial rústica da respetiva União de Freguesias sob parte do art.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do prédio com a descrição nº x da respetiva União de Freguesias”, identificado no levantamento topográfico de fls. 22-A dos autos;
PARCELA B - “Prédio rústico, constituído por Terra de Semeadura, com oliveiras, videiras e um poço empedrado, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 4.418,00m2, que confronta a Norte com x, do Sul com Caminho Público, do Nascente com x e do Poente com x, inscrito na matriz predial rústica da respetiva União de Freguesias sob parte do art.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do prédio com a descrição nº x da respetiva União de Freguesias”; identificado no levantamento topográfico de fls. 22-B dos autos;
O Demandado A é o único e dono e legítimo possuidor e proprietário, por via da Usucapião, do prédio Três, com a seguinte configuração:
PARCELA C - “Prédio rústico, constituído por terra de cultura, sito em x, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 4.890,30m2, que confronta a Norte com x, do Sul com x e Caminho, do Nascente com x e do Poente com x, inscrito na matriz predial rústica da respetiva União de Freguesias sob parte do art.º x. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do prédio com a descrição nº x da respetiva União de Freguesias”, identificado no levantamento topográfico de fls. 22-C dos autos;
3. ORDENO, em consequência, a conformação da realidade registral com a realidade factual, junto do competente Serviço de Finanças, assim passando a constar na respetiva descrição predial, junto da competente Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, tudo em conformidade com o decidido.
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Custas pelos Demandantes, no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de três dias úteis subsequentes à notificação da presente Decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
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Não foi possível disponibilizar a sentença em 13/1/2017, por motivo de acumulação de serviço, pelo que se procede ao respetivo depósito na secretaria, nesta data.
Registe e notifique.
Montemor-o-Velho, 17 de janeiro de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação)
(Iria Pinto)