Sentença de Julgado de Paz
Processo: 153/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/08/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: incumprimento contratual.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatária: C

Demandada: D
Mandatária: E

Valor da Acção: € 3.500 (três mil e quinhentos euros).
Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do demandado a realizar as obras acordadas e reparar os defeitos detectados ou, em alternativa, a suportar os encargos decorrentes da contratação de terceiro para o fazer, e a indemnizar os demandantes pelo valor dos bens desaparecidos e em indemnização não inferior a € 1.500, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que em Abril de 2006 contactaram a demandada para efectuar obras na sua moradia (terraço e pavimentação da área exterior) pelo preço de € 9.0350. Contudo a demandada não realizou todas as obras acordadas e as que realizou fê-las de forma defeituosa. Juntaram procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 15 a 17 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, impugnando todos os factos alegados no requerimento inicial, designadamente que tenha sido contratada pelos demandantes para realizar obras na moradia destes. Juntou procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 18 de Outubro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 25 de Outubro de 2007, pelas 12:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesta data as partes solicitaram á Juíza de Paz um adiamento da audiência de Julgamento uma vez que, no dia anterior, tinham efectuado uma deslocação conjunta ao local e estariam na iminência de chegar a acordo, para o que precisariam de consultar terceiros. Aceitando a justificação invocada a Juíza de paz adiou o Julgamento para o dia 8 de Novembro de 2007, pelas 13:00 horas, ficando partes e mandatárias devidamente notificadas.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença das partes (encontrando-se a demandada devidamente representada pelo seu sócio gerente, F), e mandatárias, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 - A demandada obriga-se, pela pessoa do seu sócio gerente F, a proceder à reparação das juntas do chão, dos cerâmicos deslocados e ocos, assim como à reparação do pavimento do telheiro existente no prédio dos demandantes, de modo a que o mesmo fique com desnivelamento suficiente para efectuar o bom escoamento de águas.
2 – A demandada obriga-se também, pela pessoa do seu sócio gerente F, a proceder à rectificação dos cortes do canteiro constante do documento 8 b) junto aos autos, a fls. 52 dos autos.
3 – As obrigações referidas nos números anteriores serão executadas entre os dias 7 e 31 de Janeiro de 2008.
4 – Os demandantes desistem dos restantes pedidos formulados.
5 – As partes acordam em considerar como não escritos os factos constantes do artigo 20º do requerimento inicial.
6 – Custas em partes iguais.

(parte demandante)
(parte demandada)

(mandatária parte demandante)
(mandatária parte demandada)

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 8 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)