Sentença de Julgado de Paz
Processo: 336/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/16/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 36/2012

Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objecto do litígio: pagamento de indemnização por perda de bem móvel locado.
Demandante: A, com sede em Negrais, Almargem do Bispo, representada por B.
Mandatárias: Dr.ª C e Dr.ª D, advogadas, ambas com escritório na Rua x, Lisboa.
Demandada: E, pessoa coletiva n.º x, com sede na Rua x, Casal do Marco, Seixal.
Mandatários: Dr. F e Dr. G, advogados, ambos com escritório na Avenida x, Amadora.
Valor da acção: €5000 (cinco mil euros).
Do Requerimento Inicial:
Alega, em resumo, a Demandante, que é proprietária de um gerador, e que, nessa qualidade, celebrou com a Demandada em 13 de Julho de 2011 contrato de aluguer que tinha por objeto o mesmo. Mais disse que, apesar de não ter sido assinado o contrato, foi acordado entre as partes que, se o equipamento desaparecesse, a Demandada teria de indemnizar a Demandante no valor de €5500 (cinco mil e quinhentos euros), referente ao gerador, ficando tal menção a constar da guia de transporte assinada e entregue ao funcionário que levantou o gerador em 13 de Julho de 2011. Acrescentou ainda que em 16 de Agosto de 2011 a Demandada informou a Demandante que o gerador tinha desaparecido, e que nem após insistências da Demandante a Demandada a indemnizou pelo valor do mesmo, pelo que vem peticionar da Demandada indemnização pelo desaparecimento na posse da Demandada do gerador locado, a qual reduz para o montante de €5000 (cinco mil euros).
Pedido:
Pede a condenação da Demandada a pagar-lhe €5000 (cinco mil euros), a título de indemnização pelo gerador, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a citação, até efetivo pagamento. Junta 5 documentos (de fls. 9 a 19).
Contestação:
Regularmente citada (cfr. fls. 35), veio a Demandada apresentar a sua contestação (de fls. 37 a 39), alegando, em síntese, que não foi assinado qualquer contrato entre as partes, desconhecendo as condições de indemnização alegadas pela Demandante, acrescentando que um funcionário da Demandada procedeu ao levantamento do gerador e respetiva guia, tendo a mesma sido assinada por funcionários subalternos da Demandante e Demandada, pelo que não as vincula. Mais disse que providenciou e acautelou as instalações em obra onde o referido gerador passou a funcionar, com uma vedação de altura considerável que circundava por completo o estaleiro, procedendo dentro dos parâmetros de normalidade e cautela habituais, e a mais não estava obrigada, pelo que requer a sua absolvição do pedido.
Tramitação:
A Demandante acedeu à utilização do serviço de mediação, pelo que foi designado o dia 20 de Junho de 2012 para realização da sessão de pré-mediação.
No entanto, aquando da apresentação da sua contestação, a Demandada recusou aceder à fase de mediação, pelo que se marcou audiência de julgamento para o dia 11 de Julho de 2012, alterada para o dia 6 de Agosto de 2012 por indisponibilidade de ambas as mandatárias da Demandante para a primeira data designada, e face à disponibilidade manifestada por ambas as partes para essa data, tendo ainda em consideração indisponibilidade anterior da ora signatária, devido a férias. Em 6 de Agosto de 2012, realizou-se a audiência de julgamento, à qual ambas as partes compareceram, tendo sido produzida prova documental e testemunhal, e sido notificadas ambas as partes para juntarem os originais, duplicado e triplicado da guia de remessa que cada uma tinha na sua posse, no prazo de três dias. Após junção da documentação solicitada, foi agendada a presente data para continuação, à qual a ilustre mandatária do Demandante não compareceu, tendo informado que prescindia de apresentação de alegações, pelo que apenas o ilustre mandatário da Demandada as apresentou, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido posteriormente proferida a presente sentença por apontamento, face à prova produzida até esta data, e alegações apresentadas, e só posteriormente redigida.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – H, apresentou-se perante o Demandante como representante da Demandada,
2 – Nessa qualidade, entre Demandante e Demandada foi celebrado contrato verbal de locação de um gerador Mosa x, do tipo xx, série n.º xxxx;
3 – No qual a Demandante assume a posição de locador e a Demandada de locatária;
4 – O contrato foi celebrado em 13 de Julho de 2011;
5 – Nessa mesma data, Y apresentou-se como representante da Demandada e levantou o gerador nas instalações da Demandante,
6 – O qual se encontrava acompanhado da respetiva guia de transporte,
7 – Da qual constava o seguinte: “1 gerador mosa x tipo xx série n.º xxxx; falta contrato de aluguer se desaparecer o gerador será o preço de 5.500€”,
8 – Guia essa que foi emitida no nome da Demandada, e assinada pelo funcionário da Demandante e por H;
9 – H levou consigo o gerador acompanhado da guia de transporte;
10 – O qual se encontrou a funcionar na obra na qual a Demandada era subempreiteira, e por esta foi utilizado, até ao dia 16 de Agosto de 2011,
11 – Data em que foi furtado do local,
12 – Através de retirada por desaparafusamento das placas metálicas que circundavam o mesmo,
13 – Que não dispunha de alarme,
14 – Tendo apenas guarda noturno,
15 – Encontrando-se sem vigilância durante todo o dia aos fins-de-semana e feriados,
16 – E sem que tivesse sido contratado seguro para o equipamento,
17 – Ao contrário do que sucedeu com o restante equipamento que se encontra e encontrou no local da obra, devidamente segurado,
18 – Já tendo sido furtados outros materiais e equipamentos da mesma.
19 – O gerador tinha o valor de €5500 (cinco mil e quinhentos euros).
20 – H comporta-se perante terceiros como sendo representante da Demandada,
21 – Sendo pai e sogro, respetivamente, dos seus representantes legais.
Fundamentação:
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é de €5.000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual e responsabilidade civil e, bem assim, que se trata de obrigação que deveria ser cumprida no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas i) e h), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada é, ou não, devedora à Demandante de indemnização por perda do bem locado que esta peticiona.
O Demandante vem requerer a condenação da Demandada no pagamento do montante de €5000 (cinco mil euros), relativo a perda do gerador locado à Demandada, e que se perdeu.
Alegou conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
A Demandada contestou, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que, aplicando as disposições legais ao ónus da prova, a cada uma das partes caberia provar os factos por si alegados, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil.
A convicção do Tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos juntos.
Relativamente às testemunhas apresentadas pela Demandante, todas foram unânimes em declarar que H se apresentara sempre perante a Demandante como representante da Demandada, já tendo existido uma situação anterior em que levara exatamente o mesmo gerador consigo, tendo sido sempre emitida a documentação legal no nome da Demandada. Também criaram no Tribunal a convicção de que falavam verdade, apesar da qualidade de funcionários e pais do representante legal da Demandante, ao testemunharem de forma clara, credível e convicta sobre as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, e o valor do gerador.
No que concerne às testemunhas apresentadas pela Demandada, também estas depuseram de forma clara e convicta, criando no Tribunal a convicção de que falavam verdade, com exceção da testemunha H, que se desdizia e se mostrava reticente a responder às questões que lhe eram colocadas. As restantes testemunhas, contrariamente ao defendido pela própria parte que as apresentou, mostraram conhecer perfeitamente H, ligando-o fácil e diretamente à Demandada, chegando mesmo algumas a afirmar que por ele foram contratadas para trabalhar na obra de onde o gerador desapareceu. Estranhamente, e contrariamente ao conhecimento perfeito de H e sua ligação à Demandada, as testemunhas manifestaram quase não conhecer o sócio gerente da Demandada, apesar deste se encontrar, inclusive, sentado na sala, apenas se referindo a ele como “o genro do H. Assim, se dúvidas existissem sobre a qualidade em que H se apresenta, em nome da Demandada, estas ficaram dissipadas. E também foram as testemunhas da Demandada que testemunharam que a obra foi sujeita a inúmeros assaltos, não tendo alarme, e sendo o gerador furtado o único ali colocado que não se encontrava seguro, tendo sido furtado depois de um fim-de-semana seguido de dia feriado em que não se trabalhou na obra, estando esta três dias sem vigilância, chegando mesmo uma das testemunhas a afirmar que bastou aos meliantes retirar por desaparafusamento duas placas metálicas para se introduzirem no estaleiro.
Caberia ao Demandante provar que foi celebrado o contrato de locação, em que condições e qual o valor do gerador; à Demandada, caberia o ónus de provar que a perda do mesmo se deveu a causa que não lhe é imputável.
Nesses termos, tendo presentes o ónus da prova (a quem caberia provar o quê), resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram.
Deles decorre que em .../.../... foi celebrado entre a Demandante e a Demandada, um contrato de locação de bem móvel, designado por aluguer, e previsto nos artigos 1022.º e 1023.º, ambos do Código Civil.
Aqui, uma primeira referência: o contrato de locação de bem móvel não tem de ser celebrado de forma escrita, porquanto a Lei não faz depender a sua validade de tal requisito, ao contrário do que sucede noutras situações, como por exemplo, no arrendamento urbano quando superior a seis meses. O que sucede, portanto, é que o contrato de locação de bem móvel não tem de ser escrito; mas tal tornará, em teoria, mais difícil a prova de que foi celebrado, e do que foi especificamente contratado. Deste modo, o contrato, apesar de oral, é válido, cabendo ao Demandante a prova mais difícil da sua existência, o que este fez.
Relativamente à representação da Demandada, e papel de H em tudo o sucedido, não restam dúvidas de que este se apresentou perante a Demandante (e terceiros), sempre como representante da Demandada, tendo sido nessa qualidade que foram celebrados contratos e emitidas guias, bem como entregue o equipamento. A questão jurídica subjacente é saber de que forma tal atuação se reflete, ou não, na esfera jurídica da Demandada.
A Demandada é uma pessoa coletiva, representada legalmente pelos seus gerentes. No entanto, a sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários – cfr. artigo 988.º, n.º 1 do Código Civil. Ora, não restam dúvidas nos presentes autos que H se apresentou como representante da Demandada, desconhecendo-se se o fez com ou sem mandato. Mas, ainda que o mandato tenha sido exercido sem poderes, o que é certo é que agiu perante a Demandante como representante da Demandada, criando nesta a convicção de que o era. Mas, de que modo tal atuação se pode repercutir na Demandada? Ora, também resulta provado que toda a documentação foi emitida no nome da Demandada, bem como que o gerador foi entregue a esta, colocado na obra onde se encontrava a laborar, e aí se manteve durante mais de um mês, a funcionar no interesse da Demandada. Assim, se dúvidas existissem (que não as há), sobre a aceitação da Demandada pelos atos praticados por H em seu nome, estes ficam dissipados. Mais, caso não concordasse com os termos do contrato, a Demandada poderia, simplesmente, recusar utilizar o gerador em tais condições, nomeadamente, recusando utilizá-lo na obra, devolvê-lo, ou mesmo contactar a Demandante, informando-a que não aceitava as condições que da guia que acompanhava o equipamento constavam. Mas não foi isso que os gerentes da Demandada fizeram. Apesar do duplicado da guia acompanhar o gerador, e deste ter sido entregue à Demandada por H (tanto assim foi, que constava da contabilidade desta), a Demandada aceitou o equipamento em tais condições, utilizando-o em seu proveito e na sua atividade profissional. Assim, considera-se que H agiu em representação e com poderes para tal conferidos pela Demandada, ou que, ainda que assim não fosse, esta aceitou e ratificou o negócio por este celebrado em seu nome, aceitando-o nos precisos termos contratados, pois utilizou o equipamento, que sabia não ser seu, em seu proveito, durante mais de um mês.
Uma das obrigações que resultam para o locatário é a de manter e restituir a coisa no final do contrato no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, e presumindo-se o seu bom estado se nada for descrito em contrário aquando da entrega – nos termos do disposto no artigo 1043.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Nesses termos, o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas nos termos do artigo referenciado, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável – cfr. artigo 1044.º do Código Civil.
Ora, do supra exposto, resulta que a Demandada, quando aceitou o negócio de locação do gerador, assumiu essas obrigações, respondendo pela perda do mesmo, cabendo-lhe provar que esta não resultou de causa que lhe não seja imputável. Certo é que existe documentação a comprovar que o gerador foi furtado. Mas também foi produzida prova das condições de segurança em que este se encontrava. No entender da Demandada, estas eram as suficientes. Todavia, face ao elevado número de furtos no local, falta de alarme, e de vigilância diurna, não colhe a tese da Demandada. Aliás, o gerador encontrou-se cerca de três dias (fim-de-semana seguido de feriado) sem vigilância, tanto, que só no dia útil seguinte quando se apresentaram na obra para trabalhar, se aperceberam os funcionários que este fora furtado, nem sequer sendo possível determinar o dia concreto do furto. A Demandada defendeu-se, alegando que a obra se encontrava vedada, e que o gerador era pesado. Mas, no entanto, também resulta provado que essa vedação era facilmente removível (como o foi), que existiram diversos furtos no local, e que o restante equipamento, ainda que até mais pesado, se encontra seguro, ao contrário do gerador furtado. Nas situações em que os bens não são nossa propriedade, deve existir se não o mesmo cuidado, ainda um cuidado maior. Aliás, essa deverá ser a conduta de um bom pai de família, providenciando e tudo fazendo para que os bens não se percam. Além disso, não era à Demandante que cabia provar o que a Demandada não fez, mas sim à Demandada que cabia provar que a perda não lhe era imputável, o que não fez, respondendo, deste modo, pela perda do bem móvel.
Como acima resulta provado, toda esta situação causou danos patrimoniais à Demandante, os quais merecem a tutela do direito, nos termos supra expostos, pois, no presente caso, foi provado que a Demandada, ao não ter cumprido com o que se comprometera, devolvendo o equipamento ao Demandante no final do contrato e cuidando para que este não se perdesse, causou danos patrimoniais à Demandante, porque esta fez prova de tais factos (quando era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Relativamente aos danos patrimoniais causados à Demandante, no que à indemnização respeita, há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos lícitos, ou responsabilidade contratual, previsto nos artigos 798.º e seguintes. Decorre do indicado artigo 798.º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor”, existindo uma presunção da culpa do devedor, a qual é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil - cfr. artigo 799.º, n.º 1 do mesmo Código. O artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil estipula que o critério legal para apreciação da culpa é o da diligência de um bom pai de família. Ora, a Demandada sabia que com o seu comportamento, causava danos à Demandante, não tendo, apesar disso, cumprido com o que se obrigou, devolvendo o equipamento no final do contrato, e providenciando para que este não se perdesse, pelo que efetivamente existe culpa desta.
Ainda que assim não se entendesse, no entendimento da Demandada não existiria contrato, e, como tal, não existiria responsabilidade civil contratual. Ora, nesse caso, teriam sempre de ser aplicáveis ao presente caso as regras gerais da responsabilidade civil, nomeadamente as constantes dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, resultando provado que o equipamento se encontrava à guarda e a ser utilizado pela Demandada. A responsabilidade radica sempre num dano. A conduta da Demandada, em termos de causalidade adequada, e ainda que por omissão, permitiu a perda do gerador, que facilmente se podia ter evitado, se esta tomasse as mesmas medidas de segurança que foram realizadas para o demais equipamento, segurando-o, colocando um alarme, e/ou vigilância no local. Face a tal, a Demandada revelou uma conduta omissa que, por força da Lei e do negócio jurídico subjacente, dá lugar à obrigação de reparar os danos (cfr. artigo 486.º do Código citado).
Incumbe ao responsável a reparação de todos os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 563.º do mesmo Código. Verificados que se encontram os pressupostos da responsabilidade civil, constituiu-se a Demandada na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos resultantes da violação. No caso presente, não existem dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a omissão da Demandada e os danos provocados à Demandante. A Demandada é responsável por indemnizar a Demandante pelos danos patrimoniais que lhe causou, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil: “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, aqui, impossível, face à perda do gerador. Assim, a medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e que existiria na data, se não fossem os danos, abrangendo todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – cfr. artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, como acima resulta provado, o valor de que o Demandante se viu privado foi de €5500 (cinco mil e quinhentos euros), porque tal foi o valor provado pelo Demandante como sendo o valor do gerador desaparecido (dano causado), sendo que o Demandante apenas requereu a condenação da Demandada no valor de €5000 (cinco mil euros).
Por não ter pago a indemnização, aquando da interpelação para cumprir, a Demandada entrou em mora, pelo que além da indemnização em dívida são devidos juros de mora, vincendos na pendência da presente ação, contados desde a citação (interpelação), à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos, e nos termos do artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Os juros são assim devidos desde 8 de Junho de 2012.
Como tal, a título de indemnização por perda do bem locado, é a Demandada devedora à Demandante do valor total de €5000 (cinco mil euros), acrescido de juros vencidos desde a citação, em 8 de Junho de 2012, e até integral pagamento.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada E. a pagar à Demandante a quantia de €5000 (cinco mil euros), acrescidos de juros vencidos desde a citação, em 8 de Junho de 2012, e até integral pagamento.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada E. é declarada parte vencida.
Verificando-se nos autos que esta já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da sua contestação, fica condenada no pagamento dos restantes €35 (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se a Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada oralmente aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo o que antecede, só tendo sido posteriormente redigida.
Apesar da notificação que antecede, face à extensão da sentença, e à falta à presente audiência, notifiquem-se as partes e seus ilustres mandatários da presente, com cópia da mesma.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 16 de Agosto de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques