Sentença de Julgado de Paz
Processo: 344/2016-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/17/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I – Identificação das Partes
Demandante: A, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia.
Demandada:B”, com sede ao Largo do X, Lisboa.

II – Objecto do Litígio
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrável na alínea h) do no n.º 1 do art.º 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), acrescida dos juros legais, referente ao valor da reparação da sua viatura (€ 1.554,96), indemnização pelo dano de privação do uso da mesma (€ 495,00) e danos não patrimoniais (€ 350,00).
Alega, para tanto, que no dia 19 de Fevereiro de 2016 conduzia o veículo XL na Rua X, Vila Nova de Gaia, onde existe um traço contínuo a separar as duas vias de trânsito, uma em cada sentido; tencionando virar para a esquerda, para a Rua X, sinalizou a manobra com o pisca e parou; quando já efectuava a manobra, o veículo que conduzia, o XL, foi colhido pelo veículo CS, que, violando o traço contínuo, tentou a ultrapassagem, circulando na outra via em contramão; depois do embate, a outra viatura só conseguiu interromper a marcha a escassos metros de um camião que circulava no sentido oposto; o veículo CS embateu na parte dianteira esquerda do veículo da Demandante, danificando-lhe a direcção e a jante, o que fez com que este não ficasse em condições de circular sem a devida reparação; dado que não houve acordo para a declaração amigável subscrita por ambos os intervenientes, a Demandante fez a participação do acidente à Demandada; em resposta datada de 8 de Março de 2016, a Demandada, alegando haver versões divergentes por parte dos intervenientes no acidente participado, propôs uma divisão equitativa das responsabilidades, o que a Demandante recusou, recusa essa que expressou na carta que enviou à Demandada datada de 29.03.2016; a Companhia de Seguros da Demandante declinou qualquer responsabilidade no acidente, o que corrobora a posição desta; o veículo da Demandante tem circulado desde o acidente após nele ter sido efectuada uma reparação provisória mínima, cujas despesas suportou.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Demandada contestou, pugnando pela improcedência da acção com a respectiva absolvição. Refere, em síntese, que é certa a transferência da responsabilidade para a Demandada através do contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela Apólice n.º 000000, nos termos do qual a Demandada assumiu indemnizar terceiros pelos danos culposamente causados com a circulação do veículo CS; na sequência do sinistro participado pelo condutor do veículo seguro na ora Demandada, e atendendo às circunstâncias em que o mesmo vem descrito, foi a ora Demandada confrontada com versões divergentes dos intervenientes no acidente participado, não aceitando a dinâmica do acidente descrita no Requerimento Inicial, porquanto o condutor do veículo seguro na Demandada afirma que o veículo XL estava encostado e parado à direita da via – Rua X, em Pedroso –, obrigando o veículo CS a desviar-se para a esquerda da via para poder prosseguir em segurança e que, no momento em que o veículo CS passava pelo lado esquerdo do veículo XL, este iniciou a marcha e embateu no lado direito traseiro daquele. Quanto aos danos, invoca que, na sequência da participação do sinistro, a Demandada deu início à peritagem de avaliação dos danos do veículo XL, o que ocorreu em 23/02/2016; a referida peritagem não se logrou concluir, em virtude da falta de autorização da Demandante para a desmontagem da viatura, com o intuito de determinar a verdadeira dimensão dos danos, facto esse de que deu conhecimento à Demandante por carta endereçada em 24.02.2016; o comportamento da Demandante impossibilitou a Demandada de aferir a verdadeira extensão dos danos e avaliação dos mesmos; numa tentativa de resolver o sinistro extrajudicialmente, a Demandada propôs a divisão de responsabilidades pelos intervenientes do acidente, carecendo de uma remarcação da peritagem para definição dos prejuízos; uma vez que da Declaração Amigável, os subscritores respectivos declararam que a incidência dos danos no veículo XL se confina ao canto frente esquerda (nomeadamente, riscos no pára-choques), a Demandada rejeita a descrição alegada no Requerimento Inicial e o que consta do orçamento emitido com data de 24.03.2016 pela firma “C.”; refutando a ora Demandada a responsabilidade que é imputada ao condutor do veículo seguro CS, ainda que por mera hipótese considerasse os danos descritos no orçamento, o que se rejeita, apenas se resumiria à confinante reparação do pára-choques do XL. No que respeita ao dano de privação do uso, a Demandante não alegou factos nem apresentou qualquer elemento probatório. Conclui dizendo que desconhece se, até à data, a Demandante reparou a sua viatura, não estando comprovado nos autos qualquer pagamento à oficina, atestando, inclusivamente, o pagamento do imposto devido às Autoridades Fiscais (IVA); o acidente ocorreu por manifesta imprudência de condução da ora Demandante, rejeitando a Demandada a responsabilidade que lhe pretendem imputar.
Juntou documentos.
***
A Demandada prescindiu da Mediação, pelo que se agendou e realizou a Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da Acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
A) No dia 19 de Fevereiro de 2016, pelas 13h15m, na Rua X, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XL, propriedade da Demandante e conduzido pela mesma, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula CS, seguro na Demandada, mediante contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice 0000, e conduzido na altura por D;
B) A via onde se deu o embate configura uma recta constituída por duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, as quais estavam separadas entre si por uma linha longitudinal contínua;
C) O veículo XL seguia imediatamente à frente do veículo CS, no mesmo sentido de marcha, e aproximava-se de um entroncamento à esquerda, que dava acesso à Rua das X;
D) Pretendendo mudar de direcção para a esquerda no aludido entroncamento, a Demandante encostou-se à direita da faixa de rodagem, aproximando-se da berma, para executar a dita manobra;
E) Nesse momento, o veículo CS procedeu à ultrapassagem do veículo XL, passando a circular pela via de trânsito destinada à circulação em sentido contrário;
F) Ao efectuar a referida manobra de ultrapassagem, o condutor do veículo CS transpôs a linha longitudinal contínua delimitadora de ambos os sentidos de trânsito;
G) O embate deu-se entre a parte lateral direita do veículo CS e o canto da frente esquerda do veículo XL;
H) Os serviços da Demandada deram início à peritagem dos danos do veículo XL, o que ocorreu em 23/02/2016;
I) A referida peritagem não foi concluída em virtude da falta de autorização da Demandante para a desmontagem da viatura, com vista a ser determinada a verdadeira extensão dos danos;
J) A Demandante só aceitava a desmontagem do veículo para apuramento integral dos danos caso a Demandada assumisse a responsabilidade exclusiva pelo sinistro;
K) Os serviços de peritagem da Demandada, tendo feito apenas uma peritagem aos danos externos e visíveis do veículo XL, ao nível da chapa e pintura do canto da frente esquerda, orçamentaram o respectivo custo da reparação em €382,44, ao qual acresceria o valor do IVA;
L) O Relatório de Peritagem fixou em dois dias o tempo estimado para concretizar a reparação;
M) Por carta datada de 8 de Março de 2016, a Demandada propôs uma divisão equitativa das responsabilidades;
N) Nessa mesma carta, a Demandada, para efectuar o respectivo pagamento, solicitou a aceitação formal da Demandante, a identificação do IBAN e reiterou o pedido de remarcação da peritagem para apuramento integral dos danos, o que já havia feito por carta datada de 13.02.2016;
O) A Demandante deu conhecimento à Demandada que não aceitava a divisão de responsabilidades que lhe era proposta, por entender que o condutor segurado da Demandada era o único responsável pelo sinistro;
P) A Demandada não alterou a sua posição quanto à responsabilidade pelo sinistro;
Q) Na sequência de pedido apresentado pela Demandante, a empresa” C” procedeu, a 24/03/2016, à orçamentação dos custos de reparação dos danos que o veículo XL, naquela data, apresentava, estimados em €1.264,20, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
R) A Demandante, por sua iniciativa, incumbiu a empresa “C” de proceder à seguinte intervenção no veículo XL: alinhamento de direcção, calibragem e conserto de jante, substituição de amortecedor da frente, kit de rolamentos da roda, manga de eixo frente 3 e barra de direcção esquerda.

Motivação da matéria de facto provada:
Atendeu-se aos documentos de fls. 4 a 14 (Declaração Amigável de Acidente Automóvel da Demandante; missivas trocadas pelas partes e orçamento dos custos de reparação dos danos do veículo XL apresentado pela empresa “C”); 31 a 34 (Apólice de Seguro Automóvel do veículo CS e Declaração Amigável de Acidente Automóvel do condutor do veículo segurado na Demandada); e 43 a 67 (Relatório de Peritagem condicional e fotografias do local do embate e dos danos nas viaturas). Consideraram-se ainda, quanto à dinâmica do acidente e quanto aos danos, as declarações da Demandante, conjugadas com a localização dos danos nas viaturas, com a prova documental enunciada e com o depoimento das testemunhas, como segue:
A Demandante referiu que se aproximava de um entroncamento e pretendia mudar de direcção à esquerda, sinalizando a sua intenção com o pisca; reconhece que não se aproximou logo do eixo da via, encostou-se primeiro à direita da faixa de rodagem, junto à berma, e só posteriormente virou à esquerda, de modo a realizar a manobra em sentido perpendicular àquele em que seguia. Relatou ainda que quando efectuava a manobra, o veículo CS tentou ultrapassá-la e embateu no seu veículo já na via de trânsito destinada à circulação em sentido contrário.
E, mecânico, o qual presta também serviços de perito averiguador, por ter analisado o veículo XL a pedido da Demandante, sua cliente, e assim apurado os danos que o mesmo apresentava, tendo declarado que a direcção ficou muito empenada, pelo que arranjou essa parte; a peritagem desencadeada pela Seguradora nunca se tornou definitiva; a peritagem estava condicional porque a Seguradora ainda não tinha determinado de quem era a culpa; efectuou uma reparação só mecânica no veículo XL para poder circular; no orçamento da Seguradora no valor de € 470,40 não está contemplado o que tem a ver com a mecânica, falta ali o alinhamento da direcção e outras intervenções; o perito da Seguradora fez apenas uma abordagem prévia; as intervenções que a testemunha fez na viatura e de acordo com o orçamento que elaborou e junto aos autos, foram ao nível de: alinhamento de direcção, calibragem e conserto de jante, substituição de amortecedor da frente, kit de rolamentos da roda, manga de eixo frente 3 e barra de direcção esquerda; de acordo com a sua experiência, o condutor do veículo CS não podia pretender virar à esquerda como refere na Declaração Amigável que preencheu porque senão o embate não se daria ao longo de toda a lateral direita desse veículo.
O depoimento da testemunha F, ex-marido da Demandante, pouco relevou já que não presenciou o sinistro, tendo apenas confirmado que o veículo XL foi sujeito a uma reparação para poder circular.

Não ficou provado que:
I. A Demandante sinalizou com o pisca a sua intenção de virar à esquerda;
II. O veículo XL estava encostado e parado à direita da via, atento o sentido de marcha de ambas as viaturas.

IV – Do Direito
Pela presente acção, pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 19.02.2016, que teve como intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros matrícula XL, propriedade da Demandante e por si conduzido na altura, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula CS, conduzido por D, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava, à data, transferida para a ora Demandada, através da apólice n.º 000.
Vamos aos factos,
Atenta a complexidade da dinâmica em matéria de acidentes de viação, nem sempre nos é possível determinar com um razoável grau de certeza as circunstâncias concretas em que os eventos ocorrem, pelo que só nos resta socorrer dos elementos disponíveis no processo, com vista à prolação de uma decisão que pretendemos justa e equilibrada. Refira-se que, no caso, não foi arrolada qualquer testemunha presencial e o condutor do veículo segurado na Demandada (o CS), cuja versão seria divergente da apresentada pela Demandante, não compareceu em Audiência, pelo que nos resta a versão desta relatada na diligência.
Assim, ficámos com a convicção de que, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, ocorreu um embate entre a lateral direita do veículo “CS”, que circulava na Rua da X, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, em manobra de ultrapassagem ao veículo da Demandante o XL, e o canto esquerdo frente deste veículo, que pretendia virar à esquerda e aceder à Rua X que com aquela artéria entronca.

Ora,
Importa recordar que, nos termos do art.º 35º, n.º 1 do Código da Estrada, o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem e mudança de direcção (além de outras) em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito; e, nos termos do art.º 44º, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda, deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
Por seu lado,
É proibida a ultrapassagem, além do mais, imediatamente antes dos entroncamentos, ou seja, antes da zona de junção ou bifurcação de vias públicas – art.º 1º e 41º, n.º 1, alínea c), do C.E. – dada a especial perigosidade destes espaços.
Ademais, quando pretendem realizar alguma ultrapassagem, os condutores devem assegurar-se previamente de que a podem efectuar sem perigo de colidirem com qualquer veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário – art.º 38º, n.º 1, do C.E.. Devem certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e que podem retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam – art.º 38º, n.º 2, do C.E..
Como é óbvio, o cuidado imposto aos condutores não lhes impede a execução das manobras que pretendam, desde que não haja impedimento legal para o efeito. O que têm é de executar a manobra em local e por forma que, atendendo a todas as circunstâncias que no momento ocorram, seja de concluir que não resultará da realização da manobra perigo ou embaraço para o trânsito, como o impõe o art.º 3º, n.º 2 do C.E..

Assim, apurámos que a condutora do veículo “XL”, não terá tomado as providências devidas, designadamente, aproximando-se, com a necessária antecedência e o mais possível do eixo da faixa de rodagem (desconhecemos se accionou o pisca mas o certo é que a própria reconhece que encostou à direita para fazer a manobra na perpendicular, o que, atenta a configuração das vias entroncadas, era de todo desnecessário). O que é dizer que a Demandante, sem se certificar previamente da segurança da manobra, iniciou a mudança de direcção para a esquerda quando já se iniciara e estava prestes a ser concluída a manobra de ultrapassagem – atente-se na localização dos danos no CS com maior incidência na lateral direita traseira - e, entrando na via esquerda da faixa de rodagem por onde já circulava, em plena execução da ultrapassagem, o veículo CS, cortou-lhe a linha de marcha deste, ocorrendo assim a colisão. Ao desrespeitar a norma estradal contida no supra referido art.º 44º do C.E., a condutora do XL induziu em erro o condutor do veículo CS quanto à manobra que pretendia efectivamente realizar, não lhe permitindo prosseguir a sua marcha passando pela direita do veículo XL ou, caso não tivesse espaço para o fazer, ganhar visibilidade, abrandar ou parar e depois reiniciar a marcha com mais segurança.
Mudou assim de direcção para a esquerda no momento em que estava a ser ultrapassada, violando, desde logo, o dever geral de cuidado que lhe impunha certificar-se previamente da segurança de tal manobra e abster-se de a efectuar se da mesma resultasse o perigo de acidente. A obrigação de certificação prévia da segurança da manobra parece consagrar o dever de aproveitamento da última oportunidade (the last clear chance…) de evitar o acidente. Até porque, o condutor que pretende executar tal manobra – mudança de direcção para a esquerda – quando está a ser – ou prestes a ser – ultrapassado é o único que tem a derradeira oportunidade de evitar o acidente (olhando para trás ou para o lado…).
Por outro lado, tendo o condutor do veículo segurado na Demandada efectuado uma ultrapassagem num local onde lhe era proibida tal manobra e colidido com o veículo XL, tem também de ser responsabilizado pelo acidente. Se ele não tivesse efectuado a manobra de ultrapassagem, que lhe era vedada, a colisão não teria acontecido.
Ainda assim, não obstante a ultrapassagem constituir nos locais já referidos uma manobra proibida, o condutor que pretende mudar de direcção para a esquerda no entroncamento não está dispensado de observar as prescrições que regulamentam a execução de tal manobra, designadamente em sede de certificação prévia da segurança da respectiva execução e sinalização.
Assim sendo, e porque entendemos que ambos os veículos violaram preceitos regulamentares de trânsito – o veículo “CS” porque encetou a manobra de ultrapassagem num entroncamento e o veículo “XL” porque não cumpriu as providências devidas para levar a cabo a manobra de mudança de direcção para a esquerda - contribuíram para a produção do acidente, não podem ambos deixar de ser civilmente responsabilizados, a título de culpa, pelo mesmo acidente, devendo ser repartidas equitativamente as culpas na produção do sinistro.
Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento, para, seguidamente, fixar o montante pelo qual a mesma será responsável, considerando a repartição de culpas acima fixada.
Por imperativo legal – art.º 562º do C. Civil – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. Civil.
Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, n.º 1, do C. C.. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C..
Assim, considerando os factos dados por provados, dúvidas não existem de que o veículo XL sofreu danos no seu exterior, nomeadamente ao nível da chapa e pintura do canto esquerdo frente, cuja reparação foi orçamentada em € 382,44, valor ao qual deverá acrescer o IVA à taxa legal (cfr. Relatório de Peritagem da Seguradora).
No que aos demais danos concerne, nomeadamente os que se encontram descritos no orçamento elaborado pela empresa C” e que respeitam à parte mecânica da viatura, cumpre determinar se os mesmos se apresentam como consequência do sinistro automóvel em termos de nexo de causalidade. É que a Demandante impediu a desmontagem do veículo de forma a aferir dos danos no seu interior, sendo certo que o mecânico da “C “ (a mesma Oficina onde foi feita a peritagem ao XL pela Seguradora), que elaborou o orçamento junto, contemplando os danos interiores e exteriores da viatura, fê-lo cerca de um mês após o sinistro quando, é certo, a viatura já poderia ter vindo a sofrer outras lesões que não as decorrentes do acidente em apreço. Ainda assim, parece-nos que tal facto (a ocorrência em si), em geral e abstracto é apropriado e adequado a provocar tais danos, uma vez que o embate no exterior do veículo, mesmo a baixa velocidade, é adequado, entre outros, a empenar o eixo do veículo embatido que se encontra na frente do mesmo, e bem assim a empenar a jante do pneu frontal esquerdo.
Deste modo, importando a reparação em € 1.264,20, danos exteriores e interiores incluídos, deverá a Demandada pagar metade dessa quantia, a saber, € 632,10, valor ao qual deverá acrescer o IVA, à taxa legal, caso seja devido.

Quanto ao dano de privação do uso da viatura…
Hoje em dia, ter automóvel, e nele ir para o trabalho, passear, deslocar-se para satisfazer quaisquer outras necessidades pessoais e/ou familiares, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhoria de qualidade de vida.
Há, por isso, prejuízos e danos, que, com razoabilidade e notoriamente, se têm de entender como indemnizáveis. O Direito destina-se às pessoas concretas, socialmente integradas, com deveres, mas também com direitos, a reparar, se violados. Cfr. artigos 494º, 496º, n.ºs 1 e 3 e Ac. RL de 04.06.1998, in CJ XXIII, 3,123, citado no Ac. RP de 20.03.2003, in www.dgsi.pt.
Aliás, a mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º, do Código Civil.
No caso em apreço, apurou-se que a viatura em questão era utilizada pela Demandante para satisfazer as suas necessidades diárias de deslocação, tendo ficado privada do uso da mesma no dia da peritagem e estando previsto ficar ainda mais dois dias para reparação.
Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação mais precisa dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo, por isso mesmo indemnizável: o dano da privação do uso, sendo certo que o cálculo da correspondente indemnização há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil). Claro que a equidade tem de partir da consideração dos factos que ficaram provados (mesmo nº 3 do artigo 566º citado).
Peticiona a Demandante, a este título, a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 495,00, tendo como referência o valor diário de € 165,00 e o período de três dias.
Ora, recorrendo aos critérios jurisprudenciais que têm vindo a ser seguidos em casos como o do autos em que a indemnização devida ao lesado pela paralisação diária de um veículo deverá ser ponderada à luz de critérios de equidade, entendemos que peca, por excesso, a indemnização a esse respeito peticionada pela Demandante, muito superior aos parâmetros jurisprudenciais que vêm sendo seguidos para situações similares.
Entende-se por isso que tal indemnização deve ser reduzida para o montante diário de € 30,00, cifrando-se o montante de tal parcela indemnizatória tendo em conta o tempo de paralisação do veículo XL, no montante de € 90,00.

Relativamente aos danos não patrimoniais…
A nossa lei, no art.º 496º do C. Civil, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular.
Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Como refere Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade”, pág. 555 e 556, tratam-se de “prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna”.
Por conseguinte, ao aludir aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, o legislador quis, num campo tão fluído como o das lesões não patrimoniais, reforçar a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação.
Ora, a Demandante não alegou quaisquer danos desta índole de forma a que pudesse ser apreciada a sua valoração, pelo que improcede nesta parte o pedido.
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Às quantias assim apuradas acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1, do C. Civil.

V – Decisão
Nestes termos, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por via disso, condeno a Demandada “B”, a pagar à Demandante A a quantia de € 722,10 (setecentos e vinte e dois euros e dez cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, devendo a Demandante pagar o montante de € 14,00 e a Demandada ser reembolsada desse mesmo valor.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 17 de Janeiro de 2017

Paula Portugal
(Juiz de Paz)