Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 133/2007-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | DIREITO DE MONTAGEM DE ANDAIME EM PROPRIEDADE ALHEIA PARA CONCLUSÃO DE OBRA |
| Data da sentença: | 05/23/2007 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, na qualidade de meeira e de cabeça-de-casal da herança de B, melhor identificada a fls. 1, intentou contra C, melhor identificada a fls. 1 e 20, e D, melhor identificado a fls. 2 e 20, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 01 a 05 que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes a: Pedido 1 – Autorizar a montagem do andaime, de modo a permitir a conclusão da obra na moradia propriedade da Demandante; Pedido 2 – Absterem-se de incomodar a Demandante e os trabalhadores da obra. Juntou 8 (oito) documento (a fls. 6 a 8, e 55 a 68, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citados para contestar, vieram os Demandados a fazê- lo (a fls. 16 a 19, que aqui se dão por reproduzidas). Alegam, em síntese, que não autorizam os funcionários que, por conta da Demandante, trabalham na obra em curso, a montar andaimes em cima do telhado do imóvel da propriedade dos Demandados, uma vez que isso já aconteceu, sem que estes o tivessem autorizado. E que, em consequência, ficaram danificados o algeroz e várias telhas da casa. Que a Demandada nunca ameaçou a Demandante “de morte”. Que os trabalhadores da obra tinham por hábito ouvir música com um volume muito alto. Que o Demandado apenas respondeu a uma provocação de um dos trabalhadores, dizendo-lhe “então anda cá abaixo”. E que não se torna necessário entrara na propriedade dos Demandados para concluir a obra. Juntaram 16 (Dezasseis) documentos (a fls. 23 a 29, 45 e 46, e 49 a 54) que aqui se dão por reproduzidos). O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Vieram as partes aderir a sessão de Pré-Mediação, a que se seguiu sessão de Mediação (ambas realizadas a 20 de Abril de 2007), não tendo atingido acordo, pelo que se procedeu a marcação de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes (estando o Demandado D devidamente representado na pessoa da Demandada C), exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode alcançar. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 8, 23 a 29, 45 e 46, 49 a 54 e 55 a 68, bem como o acordo das partes e o depoimento das testemunhas arroladas. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é meeira e cabeça-de-casal da moradia em construção sita em Paio Pires; 2. Os Demandantes são proprietários da moradia sita em Paio Pires; 3. Moradias estas geminadas; 4. Desde os últimos meses do ano de 2006 encontram-se a decorrer obras no imóvel supra referido em 1; 5. Para terminar o trabalho de junção das empenas superiores dos dois imóveis é absolutamente necessário a utilização do telhado do imóvel propriedade dos Demandados; 6. Aí montando andaimes; 7. Bem como para a substituição de telhas desse mesmo telhado; 8. A junção das empenas das duas moradias, no sentido vertical, implica que seja igualmente necessária a entrada na propriedade dos Demandados; 9. Uma vez que aí existe um poste, que impede o livre acesso dos trabalhadores a toda a extensão das empenas; 10. Impedindo-os de procederem aos trabalhos em parte das empenas; 11. A Demandada arrancou o cimento que os trabalhadores aí colocaram; 12. Pelo que o trabalho tem de ser novamente realizado; 13. Os Demandados têm impedido que os trabalhadores da obra procedam à reparação dos danos no imóvel de que os primeiros são proprietários; 14. Não permitindo a montagem de andaimes, nem a aplicação dos materiais para tal considerados necessários; 15. E tendo requerido um Auto de Vistoria junto da Câmara Municipal do Seixal; Não se consideram provados os seguintes factos: 1- Que a Demandada tenha entrado no imóvel sito em Paio Pires, com a intenção de apagar uma fogueira realizada pelos trabalhadores da obra; 2- E que sem que nada o fizesse prever, começasse aos pontapés à fogueira; 3- Que a fogueira se destinasse a aquecer o almoço dos supra citados trabalhadores; 4- Ou que se destinasse a queimar plásticos; 5- Que a Demandada tivesse ameaçado “de morte” os trabalhadores da obra; 6- Que na noite de 9 para 10 de Abril a Demandante tivesse mantido rádio ligado toda a noite; 7- Não tendo a Demandada C conseguido dormir, devido a tal atitude; 8- Que tenha sido nos dias 26 e 27 de Março de 2007 que a Demandada tenha dito aos trabalhadores da obra que não permitia que efectuassem o trabalho de reparação dos danos no imóvel propriedade dos Demandados; 9- Que ao algeroz tenha sido danificado por via das obras a decorrer no imóvel da Demandante; 10- Que a obra se tenha atrasado no seu prazo de conclusão por causa da atitude da Demandada; 11- O que vai ter repercussão no preço a pagar pela Demandante ao empreiteiro com quem contratou. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 1 do art. 1349º do Código Civil que “se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.” Acrescenta o nº 3 do mesmo artigo que “em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado no prejuízo sofrido”. Encontramo-nos, tal como refere Oliveira Ascensão (Direito Civil, Reais, 5ª Edição, Coimbra Editora, 2000, p. 257) “no domínio das relações de vizinhança”, permitindo a lei, neste âmbito, que se possa passar “por prédio alheio se isso for indispensável para reparar algum edifício ou construção. Por analogia, se aplicará solução idêntica para a construção do edifício”. Considera Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 3ª Edição, Quid Juris, 2000, p. 214) que estas são “limitações que impõem a necessidade de suportar a actuação alheia”, no que respeita ao direito de propriedade, e à utilização de terreno alheio, acrescentando Menezes Cordeiro (Direitos Reais, 1979, p. 587) que “este artigo estabelece uma restrição ao direito real, pois isenta certas pessoas da proibição geral de intervir no espaço juridicamente reservado ao titular de um direito real”. Neste sentido, apontam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Edição, 1987, p. 186 e 187) que esta obrigação depende tão só de dois requisitos: “a finalidade do facto” – a reparação ou construção de um edifício, bem como “a necessidade de acesso”. Como refere Mota Pinto (Direitos Reais, 1970, p. 245), “note-se que não se está aqui em face de qualquer servidão, não é uma servidão que se constitui, mas somente uma passagem forçada, embora forçada”. E, a propósito da legitimidade activa para tal, refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 21.11.2002, www.dgsi.pt) que “a norma do artigo 1349º nº 1 do Código Civil não estabelece qualquer limitação sobre quem poderá exercer o direito aí previsto, manifestando-se o seu conteúdo por forma a entender-se que confere legitimidade activa a quem mostre fundado interesse em efectuar a obra, designadamente o vendedor ou o empreiteiro, obrigados a reparar os defeitos detectados na coisa vendida ou na obra realizada”. Neste mesmo sentido, menciona Henrique Mesquita (Direitos Reais, 1967, p. 147) que “a faculdade de acesso compete a todo aquele que tenha direito de gozo sobre o prédio onde pretende realizar as obras (direito real ou meramente creditório), sendo que há-de ser indispensável a utilização do prédio alheio; se houver outro meio de realização das obras, embora menos cómodo, deixa de ter lugar a restrição legal”. Ora, resulta provado que a Demandante, para terminar a obra que se propôs realizar, no que respeita à união das empenas verticais e do telhado, entre os dois imóveis, necessita de entrar na propriedade dos Demandados, no primeiro caso, e de montar andaimes que permitam o acesso ao telhado do imóvel propriedade destes últimos, no segundo caso. No caso do telhado, porque resulta provado que a união entre a parede do imóvel propriedade da Demandante e aquele implica necessariamente o acesso à plataforma daquele através da montagem de andaimes, bem como a passagem dos trabalhadores por cima do sistema de telhas, de forma a bem rematar toda a extensão da junção entre os dois imóveis. No que respeita à união das empenas verticais dos dois imóveis, resulta provado que existe um poste público aí colocado que impede o livre acesso dos trabalhadores a toda a extensão das junções a terminar, pelo que necessário se torna o acesso pela propriedade dos Demandados. Aliás, convém notar que esta actuação que a Demandante ora requer, se destina a rematar os materiais que unem os dois imóveis, o que revela particular importância no caso do telhado, devido às infiltrações de águas que daí podem advir também para o imóvel propriedade dos Demandados. Em consequência, determina o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 10.03.2005, www.dgsi.pt) que “o proprietário do prédio vizinho àquele em que se impõe a realização de obras é obrigado a consentir que o seu prédio seja momentaneamente ocupado com vista à realização de tais obras, se tal ocupação for indispensável a tal desiderato”, acrescentando que “ tal ocupação, só por si, não constitui o executante das obras na obrigação de indemnizar o dono do prédio ocupado, impondo-se para tal desiderato que daquela tenham resultado danos ou prejuízos, sendo aquele obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lelado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Cumpre-nos analisar dos pedidos formulados pela Demandante: Pedido 1- Que os Demandados sejam condenados a autorizar a montagem do andaime, de modo a permitir a conclusão da obra na moradia propriedade da Demandante. Na sequência do supra referido, e sem necessidade de maior fundamentação, encontram-se provados os requisitos para a existência de passagem forçada momentânea no que concerne à finalização das obras nas junções das empenas dos dois imóveis, pelo que, independentemente da autorização “voluntária” dos Demandados, assiste à Demandante o direito ora peticionado. Na exacta medida das necessidades técnicas da conclusão da obra e durante o tempo necessário a tal. Nestes termos, terá de proceder este pedido. Pedido 2 - Absterem-se os Demandados de incomodar a Demandante e os trabalhadores da obra. Parece-nos que este pedido deve ser interpretado na exacta medida da procedência do primeiro. Isto é, resultando provado que existiram, no passado, litígios verbais entre a Demandante e a Demandada C, bem como entre os Demandados e os trabalhadores da obra, atendendo às diferentes interpretações sobre actuações que uns consideravam correctas e outros incorrectas, parece-nos ser de assumir que a Demandante quer peticionar que na execução do previsto no pedido nº 1, os Demandados se abstenham de incomodar quer a Demandante, quer os executantes materiais da obra que se há-de efectuar momentaneamente dentro da sua propriedade. Neste sentido, este segundo pedido é instrumental do primeiro, na medida em que, assistindo à Demandante o direito vertido no pedido nº 1, em consequência deve a actuação relacionada com aquele (montagem dos andaimes, bem como a entrada em propriedade dos Demandados) ser exercida em paz. Isto é, devem os Demandados abster-se de interferir na entrada dos trabalhadores e montagem dos andaimes necessários, bem como às obras a realizar, dentro do espírito do normativo legal que temos vindo a analisar. Neste sentido, igualmente deve proceder este pedido. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados a permitir a entrada na sua propriedade sita em Paio Pires, dos trabalhadores, materiais e meios necessários à finalização da obra em curso no nº 1 da mesma Rua e Localidade. Mais condeno os Demandados a absterem-se de incomodar os trabalhadores da obra e a Demandante, no decurso do supra descrito.Custas a cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e dos arts. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Registe. Seixal, em 23 de Maio de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) (Ana de Almeida Flausino |