Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1102/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL. |
| Data da sentença: | 01/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 1102/2012-JP Objecto: incumprimento contratual. (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B, LDA. RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo a resolução do contrato celebrado com a demandada e esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 300 (trezentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em agosto de 2012 encomendou uma cama à demandada, porém a cama que lhe foi entregue não correspondia à encomendada – nas suas medidas -, e estava danificada. Pretende que lhe seja devolvida a quantia paga a título de sinal, acrescida de indemnização no montante de € 100 (cem euros). Juntou 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citada, a demandada não contestou. *** O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, tendo justificado a sua falta. Procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram, mais uma vez, devidamente notificadas. A demandada reiterou a sua falta. -*** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: Com base na cominação legal prevista nos n.ºs 2 e 4, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor” e “Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores”), do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, e de depoimento da testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente: 1 – Em 28 de Setembro de 2012, a demandante, na companhia de sua mãe, dirigiu-se à loja da demandada, sita em C, onde encomendou uma cama de ferro branca com brilho, respectivos colchão e estrado metálico, com 190mx140m, pelo preço total de € 667 (seiscentos e sessenta e sete euros), sendo € 370 (trezentos e setenta euros) referentes à cama, € 232 (duzentos e trinta e dois euros) referente ao colchão de marca “Ortolar” e € 65 (sessenta e cinco euros) ao estrado metálico. 2 – Encomenda a ser entregue no domicílio da demandante. 3 – Nesse mesmo dia, a demandante pagou à demandada, a título de entrega inicial, a quantia de € 200 (duzentos euros). 4 – Sendo o remanescente (€ 467) pago na data de entrega do bem. 5 – A funcionária da demandante, informou esta, que não obstante colocar na nota de encomenda a medida 190mx140m para todos os itens (cama, colchão e estrado), a cama teria a medida específica de 190mx140m e o colchão teria de ser mais pequeno (de modo a caber na cama), facto que explicaria ao fornecedor/fabricante. - 6 – No dia 3 de novembro de 2012, pelas 8:00 horas, duas pessoas procederam à entrega, e montagem, na residência da demandante, de uma cama, um colchão e um estrado. 7 – Tendo a demandante, e sua mãe, de imediato, verificado que o entregue não correspondia ao encomendado. - 8 – A cama tinha dimensões superiores à encomendada (2,06m x 1,50), o motivo floral não se encontrava posicionado no mesmo sítio do da cama escolhida, o estrado era demasiado grande para aquela cama e o colchão entregue era de uma marca diferente (“Tecnolar Tradição” ao invés de “Ortolar”). - 9 – Estando também a cama também danificada: as maçanetas estavam amolgadas, existiam riscos nas barras laterais e uma das barras não estava totalmente pintada. 10 – Apesar das solicitações da demandante em sentido contrário, quem procedeu à entrega da cama disse não ter ordens para levar de volta a mercadoria e que a demandante deveria entrar em contacto com a loja. 11 – A demandante comunicou à demandada que os bens entregues não correspondiam ao encomendado, solicitou que a cama, estrado e colchão fossem retirados do domicílio da demandante, pois já não estava interessada nos mesmos, e a devolução dos € 200 (duzentos euros) pagos a título de entrega inicial. - 12 – O que nunca se verificou. 13 – A mãe da demandante efectuou uma queixa no livro de reclamações da demandada. 14 – Tendo-lhe sido dito que, nesse mesmo dia, iriam buscar a cama, colchão e estrado a casa da demandante. 15 – O que nunca se verificou. - 16 – A demandante não pode usar a cama que lhe foi entregue na sua casa. 17 – A demandante dorme no chão da sala. 18 – Toda esta situação faz com que a demandante ande bastante enervada, sem conseguir dormir e com perda de cabelo, prejudicando a sua saúde e o seu desempenho no trabalho. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da liberdade contratual, segundo o qual “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver”, podendo “(…) reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei” (cfr. artigo 405º do Código Civil). Uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Acresce ainda o principio da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes dever agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só num momento preliminar à celebração do contrato, ou seja, no momento da sua formação, mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. Urge, então, analisar o contrato celebrado entre as partes: um contrato inominado, com contornos dos contratos de compra e venda e prestação de serviços, de acordo com o qual a demandada se obrigou a fabricar, fornecer e entregar, em casa da demandante, uma cama de ferro branca com brilho, respectivos colchão e estrado metálico, com 190mx140m, pelo preço total de € 667 (seiscentos e sessenta e sete euros). Ficou também provado que o demandante entregou à demandada, a quantia de € 200 (duzentos euros), no dia em que efectuou a encomenda. Por outro lado, ficou também provado que a demandada não cumpriu o acordado, ou seja, não forneceu e entregou à demandante a cama de ferro branca com brilho, respectivos colchão e estrado metálico, com 190mx140m, nos termos acordados. Sabendo-se que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), há que concluir, perante os factos dados como provados, que a demandada não cumpriu o contratado por culpa sua, sendo responsável, nos termos dos artigos 798º do Código Civil, “(…) pelo prejuízo que causa ao credor”, tendo o demandante o direito de resolver o contrato, exigindo a restituição do que prestou, nos termos do nº 2, do artigo 801º, do mesmo Código (“Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”) ou melhor, de tudo o que foi prestado (art.. 433.º e 289.º do C.C.). Ora, tendo ficado provado que a demandada incumpriu o contratado, presumindo-se que o fez por sua culpa, ficou a mesma responsável pelo prejuízo que causou ao demandante (cfr. art.º. 406º, 798.º e 799.º do Código Civil). Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art.º 566º, n.º 2). É neste âmbito que cumpre analisar o pedido formulado pela demandante de condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 100 (cem euros) a título de danos que logrou provar (cfr. pontos 16 a 18 de factos provados), danos a indemnizar, por serem um “prejuízo causado”, um dano emergente. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, declaro resolvido o contrato celebrado entre demandante e demandada, e consequentemente, a restituição de tudo o que foi prestado, condenando a demandada a restituir à demandante a quantia de € 200 (duzentos euros), bem como a pagar-lhe indemnização no montante de € 100 (cem euros). *** CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 18 de janeiro de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |