Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 167/2015-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - SOLICITADORA |
| Data da sentença: | 11/18/2015 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante X, melhor identificado a fls. 3, intentou contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3 dos autos, ação declarativa com vista ao apuramento de responsabilidade civil no âmbito de um contrato de mandato jurídico, que alegadamente originou prejuízos para o demandante, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a ressarcir o demandante na quantia de €1.535,00 e nas custas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos. * O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 27). * Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 42 a 58, impugnando a factualidade descrita no requerimento inicial, invocando o abuso de direito e deduzindo pedido de litigância de má fé em multa e indemnização em valor não inferior a €1.700,00. Juntou 5 (cinco) documentos. * Foi agendada audiência de julgamento para o dia 10/11/2015, como da respetiva Ata se infere. * O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €1.535,00 (mil quinhentos e trinta e cinco euros). * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença. A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da Matéria de Facto Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No âmbito da sua profissão de solicitadora, o pai do demandante contactou, em 2009, a demandada com o intuito de efetuar uma partilha. 2 – Acontece que o demandante e dois irmãos tinham construído, cada um, uma moradia, em terreno da propriedade dos pais, ou seja, as habitações do demandante e irmãos estavam edificadas no prédio rústico sobre a matriz sob o artigo xxx da freguesia de xxx na Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória de Registo Predial sob a descrição xxx, estando as habitações inscritas em nome dos pais, correspondendo aos artigos urbanos xxx, xxx e xxx. 3 – Como os elementos prediais e matriciais não estavam harmonizados com a realidade física do prédio, a demandada procedeu a retificação dos respetivos elementos prediais e matriciais. 4 – Pelo que, para individualizar os prédios urbanos a demandada efetuou operação de loteamento de modo a permitir a sua autonomia predial. 5 – A mãe do demandante havia legado o terreno com a área aproximada global de 1.065 m2, sito na indicada de freguesia de Navais, onde o mesmo filho tinha edificado o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo xxx. 6 – No decurso do processo de loteamento, em 7/4/2011, a mãe do demandante faleceu, pelo que a demandada procedeu ao registo do prédio, sem determinação de parte ou direito para que o cabeça de casal tivesse legitimidade para dar continuidade a tal processo de loteamento e permitir o registo do respetivo alvará, o que foi realizado. 7 – Assim, o demandante pagou à demandada os honorários e despesas, correspondentes à sua quota-parte para registo do alvará de loteamento, que foi realizado, tendo sido abertas três novas descrições xxx, xxx e xxx, correspondentes aos 3 lotes, mantendo-se a parte rústica com a descrição originária (xxx de Navais) e sendo a descrição xxx, ou lote nº 1, a que caberia ao demandante. 8 – Concluído o loteamento e o respetivo registo, iniciaram-se negociações tendentes à partilha para posteriormente registar os legados. 9 – Entretanto, frustradas as negociações, não foi realizada partilha, mas tão só a avaliação dos prédios. 10 – O demandante pretendendo realizar o registo do seu prédio, foi informado dessa impossibilidade, sem a partilha, sendo tal registo possível caso se tratasse de um prédio autónomo, como o de uma sua irmã, o que não era o caso. 11- Entretanto, em julho de 2013, a demandada foi contactada pela nova mandatária do demandante, contratada para realizar o registo do prédio do demandante, que contactou a demandante e expôs que no registo predial de Barcelos o registo efetuado pela apresentação 1638, relativa ao registo do prédio sem determinação de parte ou direito, podia ser anulado se todos os interessados na partilha o subscrevessem, o que permitiria efetuar o registo de aquisição do demandante. 12 – A demandada disponibilizou-se então para fornecer todas as informações e documentos necessários, obtendo ainda a assinatura de alguns interessados e a procuração de uma das irmãs do demandante, colaborando com a mandatária mencionada. 13 – Antes de solicitar a colaboração da demandada, o demandante tentou efetuar o registo do legado, desistindo do mesmo, dada a constatada impossibilidade. 14 – O processo de retificação que através da referida anulação permitiu efetuar o registo a favor do demandante foi realizado sem a prévia partilha. 15 – Se a demandada não tivesse realizado o registo sem determinação de parte ou direito, nunca o loteamento teria sido registado e os prédios não teriam sido autonomizados e o demandante não teria o seu prédio/habitação juridicamente individualizado. * Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos e os documentos de fls. 6 a 23, 59 a 111, além dos depoimentos testemunhais, cujos conhecimentos factuais, na generalidade, não relevaram com interesse para a boa decisão da causa por se considerarem gerais e vagos, exceto na parte em que a funcionária da demandada comprovou a diligência e zelo profissional daquela no tratamento cuidado dos assuntos que lhe são confiados. Estes elementos conjugados com critérios de razoabilidade e regras de experiência comum alicerçaram a convicção do julgador. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente não foi apurada a existência de relação de causa-efeito entre o ressarcimento de despesas peticionado e a conduta profissional da demandada. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.535,00, alegando, em suma, em sustentação desse pedido a deficiente prática por parte da demandada das funções que lhe foram confiadas enquanto solicitadora, o que originou que o demandante alegadamente incorresse em despesas desnecessárias, em consequência de deficiente execução de registos relativos a propriedade. Ora, no caso dos autos, o demandante incumbiu a demandada, na qualidade de solicitadora, de proceder a atos de registo, nomeadamente de processo de retificação, de loteamento, bem como de operações de partilha Estamos assim perante um contrato de prestação de serviço, sob a forma de mandato, que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, o qual é oneroso, uma vez que tem por objeto atos que a solicitadora, ora demandada, pratica por profissão (artigos 1157º e 1158º do Código Civil). São ainda obrigações do mandatário as constantes do artigo 1161º do mesmo código, nomeadamente praticar os atos compreendidos no mandato, prestar informações ao mandante, comunicar a execução do mandato, entre outras. E são obrigações do mandante, o fornecimento dos meios necessários à execução do mandato, como o pagamento de retribuição, entre outras, constantes do artigo 1167º. Resulta dos factos provados que o demandante, e outros familiares, contrataram a demandada para a prática de determinados atos jurídicos, nomeadamente com vista ao tratamento de um processo de partilha e registos de propriedade subsequentes. Acontece que, em termos de registo predial, a demandada procedeu a operação de loteamento, após informar-se junto de conservadores prediais acerca da melhor solução a dar ao assunto, sendo o procedimento que usou o mais conveniente atentas as matérias em causa e os efeitos pretendidos, dadas as especificidades que foram tendo lugar ao longo do processo, como disso é exemplo o falecimento da mãe do demandante. Entretanto, a nova mandatária que o demandante contratou, pedindo a colaboração da demandada, que a prestou diligentemente, conseguiu o efeito final pretendido pelo demandante que era o registo final definitivo do seu prédio, junto de outra conservatória predial e com outro procedimento. Assim, por um lado, a demandada fez prova de que praticou com zelo os atos que lhe forma confiados pelo demandante, seguindo pela via tida por mais conveniente, face às vicissitudes do processo. Por outro lado, o demandante não logrou provar que a demandada deu causa às despesas insertas no requerimento inicial, ou que fossem desnecessárias, pois tal procedimento realizado pela nova mandatária seria sempre necessário e não substituiu, nem corrige o trabalho desenvolvido pela ora demandada, pelo menos tal factualidade não resultou da prova produzida. Acontece que a demandada não terá realizado o registo pois nenhum dos conservadores prediais com quem reuniu entendeu efetuar o registo com os documentos existentes e sem que fosse realizada a partilha. Ora, compulsados os elementos documentais juntos aos autos, constata-se que a demandada não cobrou qualquer quantia para realizar o registo do prédio do demandante, mas praticou atos de registo necessários, como o registo de atualização para harmonização de elementos prediais, matriciais e físicos do imóvel, procedeu ao registo do prédio sem determinação de parte ou direito e ao registo de loteamento, para autonomização dos prédios, cobrando despesas e honorários considerados como ponderados e razoáveis. Aliás, tais procedimentos realizados pela demandada não foram recusados pela conservatória, uma vez que eram legais. Entende-se pois que o demandante para registo de aquisição do prédio a seu favor sempre teria que pagar os custos inerentes a tal registo, sendo que, nomeadamente os custos do processo de retificação foram inerentes ao procedimento tido por mais adequado para registar o seu prédio, sem a partilha prévia. Do exposto resulta que o trabalho desenvolvido pela nova mandatária do demandante foi complementar e sequencial ao trabalho desenvolvido pela demandada, que agiu com perícia e prudência adequada, não dando lugar a qualquer ressarcimento de despesas e honorários tidos pelo demandante, por falta de ligação causa-efeito entre as atuações referidas, aliás não existiu conduta omissiva ou inadequada da demandada que originasse despesas dispensáveis tidas pelo demandante. Conclui-se pois que inexiste incumprimento contratual ou defeituoso na execução do mandato por parte da demandada, improcedendo na íntegra o peticionado pelo demandante, na medida em que inexiste, assim, a relação causa-efeito que o demandante pretende demonstrar com o presente processo. A ora demandada é solicitadora, pela que a sua atividade se norteou pelos ditames constantes do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, sendo uma profissional independente e autónoma, que zela pelos interesse do cliente, sempre com o respeito pela legalidade, como se depreende dos autos. Dos factos apurados, constata-se que a demandada terá praticado os atos próprios da sua profissão de solicitadoria, com zelo e diligência, em cumprimento da legalidade, com vista a obter o efeito jurídico pretendido pelo demandante. Nessa sequência, improcede na totalidade a pretensão do demandante. Quanto à peticionada condenação como litigante de má fé do demandante, refira-se que tal instituto radica na própria boa fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542º do Código de Processo Civil. De acordo com o nº 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 542º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. E, no caso vertente o comportamento do demandante não é indiciador de uma litigância de má fé, julgando-se aquela pretensão improcedente. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo a demandada X do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, o demandante é condenado no pagamento das custas totais do processo, que ascendem a €70,00 (setenta euros) e uma vez que já pagou de taxa o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda o demandante X proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento neste Julgado de Paz. Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, com verso em branco) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Na data e hora da leitura de sentença - 18/11/2015, pelas 16H30 – esteve presente o demandante que se considera pessoalmente notificado, estando ausentes a parte demandada e mandatários, que requereram a sua dispensa, a qual foi deferida, pelo que se procede à respetiva notificação via postal. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 18 de novembro de 2015 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |