Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 15/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/04/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1- A e 2 - B Demandadas: 1 - C e 2 - D II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na quantia de €: 5000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e ainda na remoção imediata e definitiva da reportagem na versão e-paper e ainda na obrigação de publicitar a decisão final. Alegaram, em síntese, que os Demandantes são jornalistas, repórteres de viagem e fornecem desde Abril de 2002 à revista “E”, propriedade das Demandadas, reportagens de viagem, por eles produzidas e criadas de forma independente. Alegaram ainda que, na sequência de um acordo judicial obtido no Julgado de Paz de Lisboa, foram contactados pelas Demandadas em 30 de Outubro de 2012 para fornecerem os conteúdos para uma publicação do artigo na edição da E de Dezembro de 2012, tendo os Demandantes estabelecido várias condições, as quais foram aceites pelas Demandadas, concretamente autorizavam apenas uma publicação única e não autorizavam a sua publicação noutras plataformas, ou seja, não permitiram à X a utilização dos textos ou fotografias respectivos nem no site nem no formato e-paper, o que não se verificou. As Demandadas, regularmente citadas, contestaram, alegando em síntese, que, por mero lapso (esquecimento), a reportagem do “X” foi publicada, além do formato autorizado papel, no formato não autorizado e-paper. Alegaram ainda que logo que foi detectado o erro, a edição e-paper foi prontamente retirada e, dado que não houve qualquer repercussão negativa na actividade profissional dos Demandantes, os pedidos dos Demandantes não devem proceder. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelos Demandantes e pelas Demandadas, quer dos documentos apresentados pelas partes, que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 15, 58 a 74, 153 a 155 do processo. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar a identificação das partes, o objecto do litígio e uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, os Demandantes são jornalistas, repórteres de viagem e fornecem desde Abril de 2002 à revista “E”, propriedade das Demandadas, reportagens de viagem, por eles produzidas e criadas de forma independente. Resulta ainda provado que, na sequência de um acordo judicial obtido no Julgado de Paz de Lisboa, foram contactados pelas Demandadas em 30 de Outubro de 2012 para fornecerem os conteúdos para uma publicação do artigo em questão na edição da E de Dezembro de 2012, tendo os Demandantes estabelecido várias condições, as quais foram aceites pelas Demandadas, concretamente autorizavam apenas uma publicação única do artigo do X e não autorizavam a sua publicação noutras plataformas, ou seja, não permitiram à Revista a utilização dos textos ou fotografias respectivos nem no site nem no formato e-paper, o que não se verificou, dado que tal versão e-paper, em contradição com o acordado entre as partes, foi publicada nessa versão em 1 de Dezembro de 2012 e esteve disponível até 11 de Janeiro de 2013 (provado pelo depoimento da testemunha, F, e pelo e-mail junto em audiência a fls. 153). Tal situação ocorreu porque quem procedeu ao fecho da revista não teve conhecimento desse impedimento por parte do seu superior hierárquico, pois, se tal tivesse acontecido, o artigo não teria sido publicado na versão e-paper. Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor, o que implica a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. As Demandadas ao publicarem o artigo em versão e-paper praticaram um facto ilícito, na medida em que violaram o que contratualmente acordaram com os Demandantes. Quanto à culpa das Demandadas, esse facto ilícito resultou da ausência de imposição ou instruções por parte dos responsáveis das Demandadas, pois não transmitiram aos seus colaboradores as instruções para estes procederem em conformidade com o acordado, alegando as Demandadas que se tratou de um lapso/esquecimento. Ao acordo celebrado entre as partes é aplicável o artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, presumindo-se a culpa das Demandadas, sendo a culpa apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil ou seja, pelo critério de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso. Ora, na situação em apreço, tendo as Demandadas conhecimento de uma outra acção judicial e do acordado entre as partes, nesse processo, e na sequência desse mesmo processo, esquecer de emitir instruções internas para que não fosse publicada a versão e-paper, é um acto censurável à luz do acordado e da ordem jurídica, pois as Demandadas não podiam deixar de conhecer o desvalor e a gravidade do seu comportamento de publicar a versão e-paper. Este lapso, segundo o depoimento da testemunha, Senhor G, foi mais um lapso, entre outros que têm ocorrido em situações semelhantes. Quanto aos danos resulta provado que a reportagem sobre o X é uma criação intelectual dos Demandantes em relação à qual foi acordado entre as partes que a mesma não seria publicada na versão e-paper, o que não se verificou, qualificando-se essa violação como uma conduta ilícita e culposa, fixando-se a indemnização nos termos do n.º 5. do artigo 211, do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, onde se refere que na impossibilidade de fixação da indemnização de outro modo, o Tribunal pode equitativamente fixar a indemnização, tendo presente, como limite mínimo, as quantias auferidas pelos Demandantes caso tivessem autorizado a publicação em versão e-paper. Assim, tendo em conta que a versão e-paper tem uma maior probabilidade de difusão global, que a venda dessa versão e-paper é residual por comparação à venda em papel (provado pelo depoimento do H), tendo em conta a remuneração de €: 1250,00 para a versão em papel e, principalmente, tendo presente a gravidade da situação reconhecida pela testemunha, H, director de arte da X e os vários lapsos que têm ocorrido em situações semelhantes, fixa-se equitativamente a indemnização na quantia de €: 2500,00. Importa referir que a obra publicada da autoria dos Demandantes tem sido utilizada para outras finalidades e que as partes convencionaram por escrito a sua não publicação em suporte e-paper, verificando-se assim a excepção da parte final do n.º 1, do artigo 173.º do CDADC. O facto ilícito e culposo das Demandadas foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pelos Demandantes. Quanto ao pedido de publicitação da decisão final em meios de Comunicação Social entende este Tribunal que a condenação no pedido de indemnização na quantia acima mencionada, além de proporcional ao acto ilícito e culposo das Demandadas, é razoável e suficiente, em face de toda a factualidade provada e das finalidades do direito. Quanto ao pedido de remoção da reportagem do X o mesmo foi satisfeito em 11 de Janeiro de 2013, como resulta dos factos provados. Assim, os Demandantes são credores das Demandadas na quantia de €: 2500,00 IV- DECISÃO As Demandadas, são condenadas na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), e absolvidas dos restantes pedidos. Custas de em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada e notificada aos Demandantes. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 4 de Junho de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |