Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 62/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | |
| Data da sentença: | 05/11/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B 2.- OBJECTO DO DIFERENDO A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigações” tendo o Demandante pedido a declaração de nulidade do contrato de mútuo e a condenação do Demandado a restituir-lhe a quantia de € 2.500,00 relativa ao empréstimo por aquele realizado a favor deste, acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda a sua condenação em custas e procuradoria. Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que em 2001/2002 emprestou ao Demandado a quantia de € 2.500,00 para este adquirir mercadoria variada a fim de a revender em Angola. O Demandado comprometeu-se a restituir aquele montante no prazo máximo de 3 meses, tendo o acordo sido feito verbalmente e com base na confiança existente entre ambos, uma vez que são primos. O Demandado foi contactado pelo Demandante por diversas vezes, entre elas através de carta registada, a fim de aquele proceder ao pagamento voluntário, o que nunca fez. O contrato de mútuo, sendo superior a € 2.000,00, é nulo por vício de forma, nos termos dos arts. 1142.º e 1143.º do C. Civil. Valor da acção: € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citado (fls. 20) o Demandado não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (absoluta) (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante. O Demandado teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi regularmente citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi devidamente notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e no documento apresentado pelo Demandante, que se teve em atenção e se dá por reproduzido, consideram-se provados por confissão os factos seguintes articulados no requerimento inicial: 1) Em 2001/2002 o Demandante emprestou ao Demandado, seu primo, a quantia de € 2.500,00, que este último se comprometeu a restituir-lhe no prazo máximo de 3 meses. 2) O Demandado, à data, vivia na casa do primo e da tia (mãe do Demandante) e necessitava de dinheiro para efectuar a compra de mercadoria variada a fim de a revender em Angola, seu país de origem. 3) O Demandado dedica-se à compra de sapatilhas e outros artigos, revendendo-os no estrangeiro. 4) No intuito de facilitar a vida ao Demandado, o Demandante emprestou-lhe a quantia de € 2.500,00, nas referidas condições. 5) Tal acordo foi feito verbalmente e com base na confiança existente entre ambos, uma vez que são primos, e dado o Demandado viver num apartamento dado pelos pais, não tendo despesas com renda de casa, vivendo dos rendimentos que aufere da sua actividade e outros que lhe são dados pelos pais, pessoas economicamente bem posicionadas na vida. 6) O Demandado foi contactado por diversas vezes pelo Demandante para que procedesse ao pagamento voluntário da mencionada quantia. 7) O Demandante enviou ao Demandado uma carta registada solicitando mais uma vez o pagamento voluntário. 8) Face ao desinteresse e inércia do Demandado, o Demandante viu-se obrigado a recorrer à via judicial para que lhe fossem restituídos os € 2.500,00. 9) O Demandado tem revelado nitidamente não querer pagar nada e enriquecer injustamente à custa do Demandante. 10) Até à interposição da presente acção, o Demandado nada pagou. 3.2. – O Direito Nos presentes autos vem o Demandante pedir a declaração de nulidade do contrato de mútuo e a condenação do Demandado a restituir-lhe a quantia de € 2.500,00 relativa ao empréstimo por aquele realizado a favor deste, acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda a sua condenação em custas e procuradoria. Da matéria de facto dada como provada resulta que em 2001/2002, o Demandante emprestou ao Demandado a quantia de € 2.500,00 e este comprometeu-se a devolver essa quantia àquele no prazo máximo de 3 meses. Porém, o Demandado não cumpriu nem total nem parcialmente. O tipo contratual invocado pelo Demandante configura um contrato de mútuo, pelo qual este emprestou ao Demandado a quantia de € 2.500,00 em dinheiro, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade àquele (art. 1142.º do Cód. Civil). No entanto, vem o Demandante pedir a declaração de nulidade do contrato de mútuo por vício de forma, pois o contrato de mútuo de valor superior a € 2.000,00 só é válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário, conforme o art. 1143.°, n.°1 do CC, na redacção do Dec.-Lei n.º 116/2008, de 4-7, em vigor à data da celebração do negócio. Consequentemente, resultando provado que o referido contrato foi celebrado verbalmente quando deveria ter sido por documento assinado pelo mutuário (art. 1143.°, n.°1 do CC), deve tal negócio ser declarado nulo por vício de forma (art. 220.º do CC), declaração de nulidade essa que implica para o mutuário o dever de restituir tudo quanto haja recebido do mutuante (art. 289.º, n.º 1 do CC). Pede ainda o Demandante juros de mora contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), presumindo-se a culpa do devedor pela falta de cumprimento integral da obrigação nos termos acordados (art. 799.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, com a sua interpelação judicial, que se verificou em 15/04/2010 com a citação (art. 805.º, n.º 1 do CC). Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (arts. 806.º e 559.º, n.º 1 do CC). Apesar do efeito retroactivo da declaração de nulidade, o devedor fica constituído em mora a partir da data da citação para a acção (Ac. RP, 17-1-1992: BMJ, 402.º-687), pelo que tem o Demandante direito a receber do Demandado os juros de mora contados desde a data de citação, ocorrida em 15/04/2010, até efectivo e integral pagamento, aliás conforme peticionado. Pede ainda o Demandante a condenação do Demandado em custas e procuradoria condigna. A condenação em custas resulta legalmente do decaimento na acção, ou seja, da não procedência total ou parcial do peticionado (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC), e não de as partes a pedirem. Quanto à procuradoria, anteriormente prevista no arts. 40.º e 41.º do CCJ, prevê-se agora nos arts. 447.º-D, n.º 2, al. d) e 454.º, n.º 1 do CPC (na redacção do DL 34/2008, de 26-02) que, a requerimento do mandatário da parte vencedora, sejam considerados nas custas de parte o montante dos seus honorários, bem como o das despesas que haja efectuado, quando um e outro não tenham ainda sido pagos. Porém, os julgados de paz têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, onde estas correspondem a uma taxa plana única por cada processo tramitado e que, por isso, não prevê que quaisquer quantias a título de procuradoria, honorários de mandatário ou despesas, possam ser dela retiradas para satisfação de tais despesas. Em consequência, a peticionada procuradoria não pode ser deferida por este tribunal. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, declaro nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes, e condeno o Demandado a restituir ao Demandante a quantia de € 2.500,00, acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal, contados desde a citação, que ocorreu em 15/04/2010, até efectivo e integral pagamento. Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02) Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Beneficiando o Demandante de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça, não há lugar ao cumprimento do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001. Em audiência de julgamento, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de o Demandado faltoso não vir justificar a sua falta no prazo legal. Registe e notifique. Coimbra, 11 de Maio de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
|