Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/12/2013
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

No dia 12 de dezembro de 2013, pelas 10.45 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A, portador do Bilhete de Identidade n.º x, emitido pelo SIC de Viseu, em 07/02/2008, contribuinte fiscal nºxx, com residência no concelho de Sátão;
Demandada: B, portadora do Cartão de Residência n.º x, emitido pelo Ministério da Administração Interna, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, válido até 07/04/2016, contribuinte fiscal nº xx, natural do uu, com residência em Mangualde e domicílio profissional na Rua x, nº x, r/c, Mangualde.
O Julgamento foi presidido pela Exima. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente apenas o demandante.
A Ex.ma Sra. Juíza de Paz abriu a Audiência e proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante.
Para constar se lavrou a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portador do Bilhete de Identidade n.º x, emitido pelo SIC de Viseu, em 07/02/2008, contribuinte fiscal nº xx, com residência no concelho de Sátão, propôs contra B, portadora do Cartão de Residência n.º x, emitido pelo Ministério da Administração Interna, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, válido até 07/04/2016, contribuinte fiscal nº xx, natural do uuuuu, com residência na Rua x, em Mangualde e domicílio profissional na Rua . x, nº 3, Mangualde, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.173,52 (três mil cento e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data do vencimento da fatura, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1a 3 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, justificando a respetiva falta, mas designada nova data, reiterou a falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O demandante é um comerciante em nome individual com a atividade de climatização, canalizações e eletricidade;
2.º-No exercício da sua atividade comercial foi o demandante contratado pela demandada, para executar trabalhos de canalização e eletricidade, fornecimento e montagem de ar-condicionado, fornecimento e aplicação de lâmpadas e torneiras, e trabalhos de construção civil (serviços de pedreiro e pinturas e argamassas) no salão de cabeleireiro onde esta exerce a sua atividade comercial;
3.º- Trabalhos e fornecimentos que importaram o valor de 3.173,52 (três mil cento e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), titulado pela Fatura n.º 204, emitida em 3 de setembro de 2011, a pronto pagamento;
4.º- O contrato foi executado e concluído pelo demandante e o serviço e material faturado foi, efetivamente, feito e empregue na execução do mesmo;
5.º- Sem que a demandada tenha apresentado qualquer reclamação, do mesmo ou do respetivo valor, situação que ainda hoje se verifica;
6.º-Vencida a fatura, e instada, por diversas vezes, para cumprir com a sua obrigação, a demandada nunca efetuou o pagamento daquela importância.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
fundamentação de direito:
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento, justificou a respetivafalta, mas reiterou a falta na nova sessão, pelo que, de acordo com o disposto no nºs 2 a 4 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato com regras de dois contratos, onerosos: o de compra e venda do serviço de ar condicionado e lâmpadas e do material necessário, sinalagmático e com eficácia real, e o de prestação de serviços, a colocação desses materiais no cabeleireiro da demandada e outros serviços associados (cf. artigos 408º, 876º e seguintes, 1207º e seguintes, todos do Código Civil). Trata-se de uma união de contratos, dependentes entre si, bilateralmente, porque assim foi a vontade das partes, mas em que nenhum deles perde a sua individualidade (cf. artigo 405.º, n.º 2 do Código Civil).
Deste contrato, resultante dessa união, resultam efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos materiais e a sua colocação bem como a prestação dos serviços associados, e para a outra, a obrigação do pagamento (cf. artigos 879º, 882º, 1208º e 1211º do mesmo Código).
Foi celebrado ainda um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, relativamente à execução de trabalhos de canalização, eletricidade e construção civil.
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só o demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais descritos na fatura e executando os serviços em conformidade com o que foi convencionado, sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago na data do vencimento da fatura.
Não tendo alegado, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura: 3 de setembro de 2011.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B:
- A pagar ao demandante a importância de € 3.173,52 (três mil cento e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 3 de setembro de 2011 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-o parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C)