Sentença de Julgado de Paz
Processo: 282/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 04/23/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 4.725,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo oito documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (cfr. fls. 32 a 36), que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da acção, tendo juntado à mesma dois documentos.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, desdobrada em três sessões, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 18 de Maio de 2008, pelas 14.45h, na Rua Damião de Góis, nesta cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação em que intervieram C, ao volante do veículo automóvel FX, propriedade da demandante, e D, ao volante do veículo automóvel BT, pertencente a E.
2. Esta última havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação com o seu automóvel para a demandada, mediante a apólice x, que titulava o respectivo contrato de seguro, então em vigor.
3. O local do acidente configura um cruzamento entre a Rua Damião de Góis e a Rua de S. Brás, aparecendo esta pela esquerda da primeira, atento o sentido de marcha permitido nesta.
4. A Rua Damião de Góis dispõe de uma faixa de rodagem de 10,5m, subdividida em três vias de circulação de sentido único.
5. A Rua de S. Brás dispõe de uma faixa de rodagem de 6,90m, que está subdividida em duas faixas de rodagem de sentido único.
6. No momento do acidente, o tráfego automóvel estava a ser controlado por semáforos luminosos.
7. No dia e hora acima aludidos, estava bom tempo.
8. O piso da via, em betuminoso bem conservado, encontrava-se seco.
9. O veículo da demandante seguia na via central da Rua Damião de Góis, em direcção à Praça do Marquês de Pombal, a uma velocidade moderada.
10. O veículo da segurada da demandada circulava pela Rua de S. Brás, sentido Norte-Sul.
11. Quando os veículos estavam prestes a cruzar-se, o condutor do FX seguiu a sua marcha em direcção à Rua João Pedro Ribeiro.
12. Quando este estava praticamente no centro do entroncamento, surgiu súbita e inesperadamente, do seu lado esquerdo, o veículo da segurada da demandada.
13. Este veículo invadiu a faixa de rodagem por onde seguia o veículo da demandante, embatendo com a sua frente direita na lateral esquerda dianteira deste último.
14. Face ao carácter inesperado da aproximação de ambos os veículos e à curta distância a que cada um dos condutores se apercebeu da mesma, nenhum dos dois conseguiu evitar o embate.
15. Em consequência do acidente acima descrito, a viatura da demandante sofreu danos que a afectaram gravemente, deixando de ter condições para circular pelos seus próprios meios.
16. O preço da reparação da mesma viatura foi estimado em 5.711,20 €, pelo que a demandada considerou esta situação como de perda total, atribuindo-lhe o valor venal de 1.725,00 €.
17. A demandada declinou a responsabilidade da sua segurada pela produção deste acidente.
18. A demandada não colocou à disposição da demandante nenhuma viatura de substituição nem isso lhe foi pedido expressamente.
19. A privação do seu veículo e a falta de dinheiro para adquirir uma viatura que substituísse a acidentada, levaram a demandante a fazer cessar a sua actividade como empresária em nome individual do ramo de moldagens de plásticos em vácuo, em Agosto de 2009.
20. A falta de disponibilidade da referida viatura alterou o quotidiano dos progenitores da demandante.
Os factos provados n.os 1 a 12 e 15 a 18 (1ª parte) resultam do acordo das partes.
Os factos n.os 13 e 14 assentam no depoimento conjugado das testemunhas F e C, por um lado, respectivamente passageira e condutor do veículo da demandante e pais da mesma, e de D, G e E, respectivamente condutor e passageiras do outro veículo sinistrado, que relataram o que viram sobre a dinâmica do acidente, tendo todos afiançado que o semáforo estava verde na aproximação ao cruzamento onde se deu o embate.
Os factos n.os 19 e 20 tiveram por base o depoimento do pais da demandante, os quais explicaram, além do mais, que a mesma estava emigrada e que era o pai quem se encarregava do negócio da filha e quem conduzia habitualmente o seu veículo.
Finalmente, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente qual dos dois condutores passou o sinal vermelho.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 506º do Código Civil dispõe que “se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos (nº 1); em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores (nº 2).
Ora, neste caso, não parece que se possa encontrar melhor solução para a questão a dirimir. Com efeito, não houve uma prova concludente quanto à prática de uma infracção estradal causal do acidente por parte de um dos condutores dos veículos sinistrados, já que os ocupantes de um e outro garantiram que o semáforo estava verde no momento em que entraram na zona de intersecção das duas artérias citadinas acima identificadas. Ora, é líquido que era impossível que assim fosse, isto é, que o semáforo estivesse simultaneamente verde na Rua Damião de Góis e na Rua de S. Brás, pelo que ou as testemunhas distorceram os factos ou se enganaram, incluindo os condutores de cada um dos veículos. Porém, não foi possível aquilatar quais das testemunhas estariam a faltar à verdade nem qual dos condutores não atentou no semáforo vermelho. É certo que o condutor do veículo da demandante acusou uma taxa de alcoolemia superior ao permitido, mas esse facto não é só por si decisivo, sendo de afastar uma presunção automática de culpabilidade derivada dessa realidade. Por outro lado, a inspecção ao local não lançou luz sobre a dúvida quanto à responsabilidade pela produção do acidente, já que não permitiu infirmar o depoimento de nenhuma das testemunhas, mormente do condutor do veículo da demandante, quanto à sequência e temporização de abertura dos semáforos na Rua Damião de Góis. Aliás, foi pedida informação camarária sobre a sequenciação e temporização dos sinais luminosos naquele local, tendo a mesma informado que a temporização dos mesmos se regula de acordo com o fluxo de trânsito, desde 2006. Desse modo, a observação feita durante a inspecção ao local tornou-se inconclusiva, uma vez que foi feita em dia de semana, quando o volume de tráfego é superior do que acontece ao fim de semana, quando ocorreu o acidente. De resto, a questão da velocidade, alegadamente excessiva, de um ou outro condutor, não só não se provou como não é decisiva neste caso, atendendo ao facto de que a colisão se dá por efeito do desrespeito do sinal vermelho por um ou outro condutor.
Isto posto, a questão tem que se resolver mediante a repartição da contribuição do risco de cada veículo para a produção dos danos, não havendo aqui elementos que permitam atribuir a cada um uma quota-parte diferente. Assim sendo, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
Deste modo, a demandada terá que assumir a responsabilidade pelo pagamento de metade dos danos sofridos pela demandante, em consequência directa e necessária do evento lesivo (cfr. artigos 562º e 563º do Código Civil).
Por um lado, a demandada terá que custear 50% do valor venal do veículo da 1ª demandante (cfr. artigo 566º, nº 1 do Código Civil), no montante de 862,50 €. Trata-se de um dano emergente directamente decorrente da referida colisão.
Por outro lado, a demandante pede a condenação da demandada a ressarci-la dos danos não patrimoniais por si sofridos, englobando nestes os prejuízos decorrentes da privação do uso do seu veículo. Porém, em primeiro lugar, não se provou que a demandante tivesse sofrido todos os danos não patrimoniais que alegou, sendo certo, aliás, que a mesma acaba por endossar os mesmos para os seus familiares. Ora, a demandante não se pode substituir aos seus familiares no pedido de ressarcimento dos danos não patrimoniais por estes sofridos. Assim, se os seus familiares se viram lesados por efeito do acidente sofrido, teriam que ser os mesmos a deduzir pedido de indemnização, ainda que em coligação com a demandante, contra a demandada.
Além disso, os danos não patrimoniais invocados, consistentes em transtornos e aborrecimentos, não só não foram provados como, ainda que se possa admitir os mesmos segundo as regras da experiência comum, não se revestem por si sós de gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil).
Por último, a privação do uso de veículo tem sido admitida, na doutrina e na jurisprudência, como um dano autónomo, com expressão necessariamente patrimonial, normalmente mensurável em função do valor de aluguer de um veículo idêntico por igual período. Na verdade, o uso de um veículo automóvel, no contexto da vida moderna, confere uma série de utilidades, nomeadamente facilidade e rapidez de deslocação, cuja privação configura necessariamente um dano. Em qualquer caso, o ónus de alegação dos factos que integram o conceito de privação do uso cabe ao lesado, nomeadamente para caracterizar o tipo de utilização que fazia da viatura paralisada. Neste caso, porém, a demandante limitou-se a alegar e provar que sofreu graves perdas e que se viu obrigada a cessar a sua actividade empresarial devido à falta de viatura própria. Quanto ao mais, nem sequer se provou que fosse a demandante a condutora habitual da viatura sinistrada, pelo que os efeitos da privação do uso se têm que restringir à sua utilização no âmbito profissional, designadamente para entrega de encomendas, até à data do encerramento da empresa.
Enfim, tudo ponderado, torna-se necessário recorrer à equidade para fixar a indemnização a que a demandante tem direito pela privação do uso do seu veículo, nomeadamente considerando a sua alegação. Ora, considerando que a demandante esteve privada do uso do seu veículo durante cerca de catorze meses, descontados os fins de semana, e que a demandada só é responsável por metade do respectivo dano, afigura-se justo e equitativo fixar a respectiva indemnização em 785,00 € (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil).
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 1.647,50 € (mil seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 65% para a primeira e 35% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 23 de Abril de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)