Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/11/2011
Julgado de Paz de : VILA FRANCA DAS NAVES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: A
DEMANDADO: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual – alínea i) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho.
Valor da acção: € 287,50 (duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa relativa a incumprimento contratual. E, com os fundamentos constantes de fls 2 a 4 dos autos que se dão como reproduzidos, termina pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 287,50 (duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Para o efeito, juntou quatro documentos com o requerimento inicial e, no início da audiência de julgamento, juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação, onde, em síntese, aceita que solicitou o gasóleo de aquecimento em causa nos autos, mas alega que o pagou. Além disso, não sendo o Demandado comerciante, nem os produtos identificados na factura se destinarem ao seu comércio, verifica-se uma prescrição presuntiva, nos termos do artº 317º, b) do Código Civil, que invoca. Termina pedindo a improcedência da acção.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpre conhecer, além da suscitada pelo Demandado e sobre a qual nos pronunciaremos adiante.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
DOS FACTOS:
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante, entre outras funções, é concessionária de um posto de abastecimento de combustível, sito em x, dedicando-se à actividade de comércio de revenda de combustíveis e de gasóleo de aquecimento.
2. A Demandante foi contactada pelo Demandado para lhe fornecer gasóleo de aquecimento.
3. No dia .../.../..., a Demandante forneceu ao Demandado 500 litros de gasóleo, pelo preço de 287,50 (duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
4. Em .../.../... e .../.../..., a Demandante interpelou o Demandado para efectuar o pagamento do gasóleo de aquecimento aqui em causa.
5. Dão-se por reproduzidos os documentos juntos a fls 5 a 10 e 35 a 39 dos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos por acordo e dos documentos de fls 5 a 10 e 35 a 39dos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Refira-se que a prova testemunhal apresentada, quer pela Demandante, quer pelo Demandado não foi considerada isenta no seu conjunto, uma vez que os respectivos depoimentos resultaram parciais, pelo que não foi considerada em termos probatórios.
DO DIREITO:
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC).
Conforme ficou apurado, em .../.../..., a Demandante vendeu ao Demandado 500 litros de gasóleo de aquecimento.
Porém, como se referiu supra, o Demandado veio invocar a prescrição - que não é de conhecimento oficioso (cfr artº 303º do CC) - do crédito detido pela Demandante, nos termos do artº 317º, b) do Código Civil - que refere que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante, ou sendo-o, não os destine ao seu comércio e ainda os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor -, alegando que o gasóleo já foi pago.
O fundamento deste instituto jurídico radica na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, o torna (o titular), indigno de protecção jurídica”. (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, p. 445).
Esta matéria encontra-se regulada nos arts 298º e 300º a 327º do CC, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts 309º a 311º CC) e presuntivas (arts 312º a 317º CC).
Estas últimas não produzem, ao contrário das anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto nos artºs 313º e 314º do CC” – isto é, confissão do devedor, judicial ou extra-judicial e expressa ou tácita -, tendo como objectivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde, em regra, a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que não se conserve tal documento.
Com efeito, é normal o consumidor comum, não comerciante, não ter um arquivo para este tipo de documentos quando relacionados com a aquisição de objectos de consumo quotidiano. Por outro lado, já não é razoável que o comerciante não faça contas a tudo o que se relacione com a sua actividade comercial e, nessa medida, não tenha as suas pastas onde arquiva tudo o que tem de entrar nas suas contas, para apurar o lucro, que é, no fim de contas, tudo o que daí retira. Já se compreenderá que o não faça em relação aos seus consumos pessoais. E é aqui que está a diferença. A prescrição presuntiva de curto prazo protege o consumidor comum; a sua inaplicabilidade entre comerciantes protege o seu comércio.
O decurso do prazo de prescrição presuntiva não confere ao devedor a faculdade de se opor à cobrança do crédito, se de crédito se tratar, não lhe dá assim o direito de não pagar, como sucede com a prescrição extintiva, que se explica por razões de segurança jurídica e assenta na inércia do credor, que, aliás, pode ser evidentemente invocada, decorrido o respectivo prazo, em relação aos créditos constantes dos arts 316º e 317º do CC.
Na realidade, a prescrição presuntiva é um benefício para o devedor que – parte-se do princípio – pagou, pois apenas o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento – cfr artº 342º, 2 do CC –, mas não de alegar que pagou – cfr neste sentido, nomeadamente, Acórdãos da Relação do Porto de 24/05/1993, 27/05/1999 e de 2/11/1999 e do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/2010, todos in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, o Demandado ao contestar a acção, aceita a existência da própria obrigação de que emergia o crédito peticionado, mas alegou o respectivo pagamento. E, beneficiando, como beneficia, da respectiva presunção, não tem o ónus da prova de cumprimento.
Repare-se que, a invocação do pagamento não é um acto incompatível com a presunção do pagamento. Já assim não seria, como escreveu o Prof Calvão da Silva in RLJ, Ano 138º, nº 3956, pág. 268, se o devedor impugnasse os factos constitutivos do direito do credor, negando a sua existência, validade ou montante, pois aí estaria a recusar a existência da correspondente obrigação de cumprir, em contradição com a presunção de cumprimento, que pressupõe a existência do dever de pagamento de uma dívida, presumindo-se o seu pagamento pelo decurso do prazo, atenta a normalidade de dívidas cumpridas em prazo breve sem passagem ou guarda de recibo de quitação.
Acresce que, provado também ficou o decurso do prazo. Com efeito, em .../.../..., isto é, há mais de dois anos, a Demandante forneceu ao Demandado o produto identificado na Venda a Dinheiro nº x, junta a fls 9 dos autos. É certo que em .../.../..., a Demandante emitiu uma factura ao Demandado com o débito referente àquela venda em dinheiro. Porém, atendendo que o gasóleo foi efectivamente vendido em .../.../..., entendemos que é a esta data que temos que atender para contar o prazo de dois anos e não ao facto de a mesma ter, posteriormente, “renascido” aquando da sua referência na factura, até porque quando a factura foi emitida, já tinham passados mais de dois anos da data da venda a dinheiro sem que tivesse ocorrido qualquer acto susceptível de interromper a prescrição (cfr arts 323º e ss do CC).
Acresce, ainda, que a Demandante não alega, nem prova que o Demandado seja comerciante, nem que tenha afectado o produto que lhe adquiriu à sua actividade. Já no artº 1º do Requerimento Inicial, e atento o disposto no parágrafo único do artº 17º do Código Comercial, a Demandante refere que, entre várias das suas funções, é concessionária de um posto de abastecimento de combustível, sito em x, dedicando-se à actividade de comércio de revenda de combustíveis e de gasóleo de aquecimento.
Pelo exposto, provado o decurso do prazo, bem como os demais requisitos descritos no artº 317º, b) do CC, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção, através, como se referiu supra, de confissão do devedor, judicial ou extra-judicial e expressa ou tácita (cfr artºs 313º e 314º CC), o que a Demandante não conseguiu.
Posto isto, não restam quaisquer dúvidas que a prescrição presuntiva prevista no artº 317º, b) do CC opera no que respeita ao débito constante da Venda a Dinheiro nº x, de 19/10/2004.
V. DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção improcedente, e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido.
Nos termos do disposto no artº 8º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro, declaro a Demandante parte vencida e, consequentemente, condeno-a no pagamento total das custas que ascendem a € 70,00 (setenta euros). Porém, uma vez que a Demandante já liquidou a taxa de justiça de € 35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes € (trinta e cinco euros) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria em relação ao Demandado, procedendo-se à devolução de € 35,00 (trinta e cinco euros).
Registe e notifique.
Vila Franca das Naves, 11 de Janeiro de 2011
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – artº 138º, 5 do CPC
Paula Oliveira Silva