Sentença de Julgado de Paz
Processo: 243/2011-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - INCOMPETENCIA MATERIAL - USO DAS PARTES COMUNS DO PRÉDIO
Data da sentença: 12/16/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data: 16 de Dezembro de 2011.
Hora de Início: 14:00 horas / Hora de Encerramento: 14.30 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz passou a proferir a seguinte
SENTENÇA
I- AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO
A, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B, doravante Demandado, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que seja declarado que a fracção autónoma correspondente ao 1º Dto., da qual fazem parte integrante o lugar de garagem e arrecadação descritos no requerimento inicial, é propriedade da Demandante e que o Demandado seja condenado a retirar daqueles (lugar de estacionamento e arrecadação) todos os seus pertences, devolvendo-os à Demandante, bem como a utilizar a garagem do prédio para o fim a que se destina, abstendo-se de actos que impeçam ou diminuam a sua utilização por parte da Demandante ou a fazer dela um uso diferente daquele fim. Mais pede que este seja condenado a pagar-lhe uma indemnização de €2.0000 por danos morais que lhe vem causando por causa da recusa de entrega da garagem. Atribui à acção o valor de €4.999,99.
Alegando, por um lado, matéria atinente à titularidade e exercício do direito de propriedade e, por outro lado, matéria relativa a direitos e deveres de condóminos no que respeita ao uso quer das respectivas fracções quer das partes comuns (aqui, alínea c), do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, ao diante LJP) diz, em resumo, que após ter comprado a fracção autónoma correspondente ao 1º andar direito do prédio que identifica, da qual faz parte integrante uma garagem na cave e uma arrecadação no sótão do prédio, veio a verificar, por confronto com as plantas camarárias, que a garagem e arrecadação que integram a sua fracção são as que vêm sendo usadas pelo Demandado, proprietário da fracção correspondente ao 1º andar esquerdo do mesmo prédio. Este, usa de forma reiterada aqueles espaços, recusando-se a retirar deles o seu veículo e outros pertences privando a Demandante de usar e fruir o que é sua propriedade. No espaço de garagem, o Demandado tem materiais inflamáveis e combustíveis criando risco para a segurança do prédio e obstando, por isso, à contratação de seguro de incêndio pela Demandante. O Demandado estaciona o seu veículo para além do espaço delimitado, dificultando as manobras de outras viaturas. A privação do uso dos espaços que são seus tem causado grandes transtornos, nervosismo e traumas à Demandante que se traduzem em danos morais que avalia em €2.000 e dos quais pretende ser ressarcida pelo Demandado. Com o requerimento inicial junta 15 documentos (de fls. 20 a 86) e procuração forense.
O Demandado foi regularmente citado (cfr. fls. 114 e confirmação do próprio em sede de audiência) e não apresentou contestação.
Não ocorreu sessão de pré-mediação por ter sido afastada pela Demandante.
Realizou-se audiência de julgamento em 3 sessões incluindo a presente, na qual foram ouvidas as partes e tentada sem sucesso a respectiva conciliação; inquiridas quatro testemunhas apresentadas pela Demandante e uma notificadas oficiosamente pelo Julgado de Paz e juntos documentos. A sessão foi interrompida para, após ponderação, ser proferida sentença, como tudo decorre da acta respectiva.
Dispõe o artigo 7º da LJP que a competência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente.
Vejamos, então, quanto à competência do Julgado de Paz.
Considerando a causa de pedir e os pedidos formulados está em causa saber, para além do mais, se a Demandante é proprietária da garagem e arrecadação que vêm sendo usadas pelo Demandante ou se, ao invés, é proprietária daquelas outras que adquiriu por escritura de compra e venda no convencimento de que faziam parte integrante da sua fracção.
Alega que, por escritura pública (cfr. fls. 32 a 51), adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao terceiro piso (primeiro andar direito) um fogo com estacionamento para carro no primeiro piso (cave) e uma arrecadação no quinto piso (sotão), destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Cascais, designado por lote A-1, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº x, da freguesia de Parede. Mais tarde, quando viu as plantas do prédio, apercebeu-se que a arrecadação e o espaço de garagem que integram a sua fracção não são os que lhe foram indicados pelo ante-proprietário mas sim outros, os que o Demandado possui. Alega e sustenta ter direito de propriedade sobre estes espaços quer porque a escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio, não foi alterada (cfr. fls. 53 a 58) quer porque a licença de utilização do prédio, que destina a cave deste a garagem, foi emitida com base nas plantas camarárias ou telas finais de fls. 27 a 31 que atribuem ao fogo da Demandante a arrecadação e garagem em uso pelo Demandado.
O Demandado, por sua vez, em audiência de julgamento, sustenta que os documentos invocados pela Demandante não retratam a realidade pois todas as garagens e arrecadações estão atribuídas às seis fracções em desconformidade com essas mesmas plantas, o que ocorre, desde as primeiras escrituras de compra e venda das fracções. O próprio Demandado adquiriu a sua fracção convicto de que a garagem e arrecadação que lhe pertencem são as que efectivamente desde sempre utilizou e que comprou à ante-proprietária. Mais foi referido, e até provado, que pelo menos algumas arrecadações têm a alimentação eléctrica ligada às habitações de que fazem parte.
Como se disse, a Demandante pede, a final, que se declare que tem o direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente ao 1º andar direito, o lugar de estacionamento e a arrecadação descritos nas telas finais. Pede também que, em consequência, o Demandado seja condenado a retirar daqueles espaços todos os seus pertences, entregando-os livres de bens à Demandante. Pede, ainda, indemnização por danos morais, em parte, decorrentes da retenção, pelo Demandado, dos espaços em causa.
É manifesto que a causa de pedir e os pedidos que se deixaram enunciados são típicos da acção de reivindicação, esta o meio próprio para a defesa da propriedade e reaquisição da posse (artigo 1311º do Código Civil).
E, salvo o devido respeito por opinião diferente e posto que não se nos oferece possível diferente enquadramento, entendemos que falece ao Julgado de Paz competência material para apreciar esta concreta questão porquanto a alínea e) do nº1 do artigo 9º da LJP só lhe permite a apreciação da aquisição da propriedade em sede de usucapião.
Porque assim é, julga-se verificada a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria do Julgado de Paz, e em consequência, absolve-se o Demandado da instância no que respeita ao pedido formulado sob nº 1 e, bem assim, quanto aos pedidos que dele dependem e que vêm formulados sob o nºs 2 a 4 e 7 do petitório, este último apenas na parte em que decorre da falta de entrega dos espaços em discussão (cfr. artigos 101º, 105º, nº1, 493º, nº2 e 494º, alínea a), todos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 63º da LJP).
Quanto aos demais pedidos formulados e que se relacionam com a utilização que o Demandado, enquanto condómino, faz da garagem e estacionamento, já dispõe o Julgado de Paz de competência material à luz do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 9º da LJP.
É, portanto, limitada a esta matéria a apreciação que cumpre efectuar.
Não ocorrem outras excepções, questões prévias ou nulidades de que cumpra conhecer e que invalidem o processo.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a apreciação da causa supra delimitada, ficaram provados os seguintes factos:
A. A Demandante é proprietária da fracção autónoma correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Cascais, composta por um fogo para habitação, com um estacionamento para carro na cave e uma arrecadação no sótão (cfr. certidão predial de fls. 20 a 24 e cópia de escritura de constituição de propriedade horizontal a fls. 52/ 58) );
B. O Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio acima referido, composta por um fogo para habitação, um estacionamento para carro na cave e uma arrecadação no sótão (cfr. certidão de fls. 59 a 62 e idem);
C. Os estacionamentos afectos a cada fracção estão delimitados por linhas pintadas no chão;
D. O Demandado colocou prateleiras nas paredes do prédio que conformam parte do espaço que utiliza para estacionamento nas quais deposita materiais inflamáveis e combustíveis;
E. No chão e ao redor do espaço desse estacionamento, o Demandante tem armários, várias placas de madeira, sacos, diversas embalagens de plástico incluindo de tintas e óleos, grades de plástico, sacos, um banco, uma bicicleta, entre outros objectos (cfr. fotografias juntas aos autos e confirmadas pelo Demandado);
F. A Demandante foi impedida de realizar seguro de incêndio que cobrisse a zona de garagem por não estarem identificados os lugares de cada fracção e porque os espaços contêm materiais inflamáveis e não, apenas, os veículos automóveis (cfr. doc. de fls. 79 a 81);
G. O Demandante estaciona o seu veículo fora dos limites do estacionamento, dificultando as manobras dentro da garagem à Demandante.
H. A Demandante apresentou queixa-crime contra o Demandado alegando que este a tem ameaçado e que já se lhe dirigiu aos gritos e dando pontapés na porta de entrada de sua casa;
Com interesse para a matéria em discussão não ficou provado que:
1. A Demandante sofreu incómodos, traumas psíquicos, preocupação e nervosismo, estando impedida de descansar tranquilamente devido ao comportamento do Demandado descrito em D. e E.
Formação da convicção quanto aos factos provados e não provados
Considerando que nos termos do disposto no nº2 do artigo 58º da LJP a falta de contestação do demandado não é suficiente para determinar que se tenham por confessados os factos articulados por quem demanda, o tribunal, para formar a sua convicção, ponderou toda a prova documental junta aos autos, incluindo as fotografias das garagens, as declarações das partes e, também, o teor dos depoimentos das cinco testemunhas inquiridas. A testemunha X, técnico de seguros, referiu que tendo-se deslocado ao prédio para efeitos de celebração de contrato de seguro verificou que o espaço de estacionamento da Demandante não dispunha de acessibilidade por causa da enorme quantidade de objectos depositados na garagem, que havia móveis e bicicletas e, também, necessidade de reparações; por isso, propôs à seguradora a não celebração de contrato de seguro. No mesmo sentido depôs a testemunha Z que referiu ter observado a dificuldade de manobras para a Demandante colocar o carro no espaço que (segundo na altura julgava) era o seu. Essa dificuldade advém do facto de o Demandante e outros condóminos, ocuparem os espaços livres entre os pilares com grande quantidade e diversidade de objectos e estacionarem fora dos limites o que tudo retira espaço para manobrar. Também a testemunha K, pessoa que vive no prédio, disse que a garagem está cheia de tralha. Os depoimentos das testemunhas W e Y não foram considerados relevantes quanto aos factos provados porque depuseram essencialmente sobre a questão atinente à composição da fracção da Demandante e respectiva propriedade.
Relativamente ao facto não provado, atinente aos danos não patrimoniais, resultou ele da falta de elementos probatórios que permitissem formar convicção da sua verificação incluindo a circunstância de a própria Demandante declarar que não tem feito uso da garagem por causa da questão da propriedade.
Apreciação dos factos e aplicação do direito
Cabe decidir se o Demandado pode, ou não, colocar no espaço de parqueamento afecto à sua fracção, móveis e outros objectos e, também, se lhe é lícito parquear viaturas fora da zona delimitada para estacionamento.
Importa, assim, qualificar juridicamente as zonas em causa – comuns mas afectas à utilização exclusiva de um condómino ou privadas?
Dispõe a alínea c) do nº1 do artº 1421º do Código Civil que são comuns “ as entradas, escada e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos”. E dispõem as alíneas d) e e) do nº 2 do mesmo normativo que se presumem comuns “ As garagens e outros lugares de estacionamento; Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”.
Dos factos apurados retira-se que quer a fracção da Demandante, quer a do Demandado, são compostas por um lugar de estacionamento próprio. Concomitantemente, tem de concluir-se que os vários espaços para estacionamento, todos delimitados por traços pintados no chão da garagem, são zonas privadas de cada condómino que sobre elas detém o respectivo direito de propriedade.
Já as zonas necessárias à circulação dos veículos e, de um modo geral, todas as que se situem fora das áreas de estacionamento delimitadas, são partes comuns.
Nos termos do nº1 do artigo 1422º do Código Civil, os condóminos estão sujeitos, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. Acrescenta o nº2 do mesmo preceito, que lhes é especialmente vedado dar à fracção uso diverso do fim a que se destina.
O mesmo é dizer que, cada condómino tem de usar o seu direito de propriedade quer sobre as partes que lhe pertençam em exclusivo quer sobre as partes comuns, de modo a não prejudicar o direito de uso dos demais, maxime, abstendo-se de actos que ponham em causa a segurança do prédio (artº 1406º, nº 1, do mesmo diploma).
Ora o que o Demandado (e outros condóminos, incluindo o do r/c Dto.) têm vindo a praticar quando estacionam fora da área delimitada e ou quando usam as paredes comuns e os espaços comuns, entre os estacionamentos, para pendurar e depositar objectos vários, é uma utilização indevida e abusiva de algo que lhes não pertence em exclusivo mas, antes, pertence a todos os condóminos. Como ficou provado, o Demandado tem depositado na garagem, quer dentro da zona delimitada, privada, quer fora dela, diversas peças e materiais inflamáveis e combustíveis, incluindo armários, plásticos e placas de madeira, como se o espaço fosse um verdadeiro armazém ou arrecadação. Esta utilização é potenciadora do risco de incêndio como foi, de resto, sinalizado pela empresa de seguros que se deslocou ao local.
Uma garagem destina-se, por natureza, ao parqueamento de veículos. Não podem os condóminos, privar os demais condóminos de circularem nas zonas comuns nem dar-lhe uso diferente daquele a que se destinam.
Têm, pois, de proceder os pedidos de condenação do Demandado formulados sob os nºs 5 e 6 do petitório.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
- absolver o Demandado da instância quanto ao pedido formulado sob nº1 e, bem assim, quanto aos que dele são dependentes formulados sob nºs 2,3 e 4, e , parcialmente, sob o nº 7, por não ser o Julgado de Paz competente, em razão da matéria, para a sua apreciação;
- julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização por danos morais na parte em que estes teriam ocorrido por causa da utilização que o Demandado faz da garagem absolvendo, consequentemente, o Demandado do pedido;
- julgar procedentes os pedidos formulados sob nºs 5 e 6 e, em consequência, condenar o Demandado a reconhecer que a cave do prédio se destina exclusivamente a garagem, com seis estacionamentos para carros, e a retirar dela todos os bens de sua propriedade com excepção do veículo automóvel abstendo-se da prática de actos que impeçam ou diminuam a utilização da garagem por parte da Demandante.
Declaro ambas as partes responsáveis pelas custas do processo sendo a Demandante na proporção de 75% e o Demandado na proporção de 25% (artigos 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12 e artigo 466º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil).
Devolva €17,50 ao Demandado.
A Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €17,50, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €117,50.
Registe e dê cópia. Notifique os ausentes.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia a cada um dos presentes.
Cascais, Julgado de Paz, 16 de Dezembro de 2011.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz