Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 31/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 951,43€ (novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos). I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D II – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a proceder ao pagamento dos danos no seu veículo automóvel AT decorrentes de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do segurado da Demandada, orçamentados em 801,43€, acrescido de danos previsíveis da privação de uso na quantia de 150€, bem como juros vincendos sobre a quantia indemnizatória desde a citação da Demandada até integral pagamento. Juntou: três documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que impugna a data do acidente por desconhecimento e bem assim a identificação do número da apólice por ser incorrecto, mais diz que o seu segurado não foi interveniente no acidente e o veículo não apresentava sinais de ter sido reparado, mais impugna por desconhecimento a versão dos factos relativos ao sinistro em causa nos autos, contestando ainda o valor peticionado a título de danos de paralisação por o considerar excessivo. Juntou: três documentos e procuração forense. A Demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que: 1. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº x, válida e eficaz em 20.04.2010, encontrava-se transferida para a Demandada a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo automóvel EU, de que é tomador do seguro E (fls. 23 e 24). 2. Resultaram danos materiais no AT, o qual ficou, nomeadamente, com a porta do lado do condutor e com o guarda-lamas esquerdo amolgados, e com o friso da porta esquerda partido. 3. A reparação dos danos no veículo AT foi orçada pela Demandada na quantia de 801,43€ (fls. 13). 4. Para efeitos de reparação dos danos provocados por este acidente, o veículo AT terá de ficar imobilizado durante 2 (dois) dias. 5. Os danos no veículo AT apresentavam vestígios de tinta branca. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 6. No dia 20.04.2010, na Rua Cavada Velha, freguesia de Nogueira da Regedoura, concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro Audi, matricula AT, propriedade da Demandante e o veículo ligeiro Opel, matricula EU, propriedade de E e conduzido pelo mesmo (fls. 10 a 12). 7. No dia indicado, o veículo AT encontrava-se estacionado no lado direito da Rua Cavada Velha, atento o sentido Oeste – Este, sendo essa rua constituído por duas vias, uma para cada sentido de trânsito, ladeada por habitações, quer do lado esquerdo, quer do lado direito. 8. O embate verificou-se quando o EU efectuava uma manobra de marcha-atrás, saído do portão de acesso à garagem da sua habitação, localizada no lado esquerdo da Rua da Cavada Velha, atento o sentido Oeste – Este, durante a qual veio a embater com a traseira direita do veículo EU na parte lateral esquerda do veículo AT (porta da frente esquerda). 9. O local onde a Demandante reside é parcamente servido por transportes públicos, utilizando a mesma a viatura AT nas deslocações diárias, quer para o emprego, quer para a realização de afazeres pessoais, nomeadamente para compras e lazer, bem como para transportar os seus dois filhos de e para a escola. 10. O embate não foi presenciado pela Demandante, que só no final da tarde do dia referido constatou os danos na sua viatura, com vestígios de tinta branca, tendo face aos vestígios e local de embate confrontado o proprietário do EU com a ocorrência, o qual admitiu a possibilidade de ter ocorrido durante a realização da manobra de marcha a trás sem que tivesse dado conta do mesmo. 11. Demandante e proprietário do EU, à altura do acidente, eram e são vizinhos. 12. O condutor do veículo EU confrontado pela Demandante e terceiro inicialmente afirmou ter sentido alguma coisa, mas que não tinha dado fé, tendo posteriormente a ver os veículos se dado como responsável pelos danos causados no AT, e comprometendo-se com a sua reparação deu instruções à Demandante para ir falar com o seu cunhado, em Lourosa, que exerce as funções de bate chapas, tendo a Demandante ali se deslocado, acompanhada de terceiro, e ali foi avaliada a situação de intervenção necessária pelo cunhado do condutor do EU. 12. Posteriormente o proprietário do EU, segurado da Demandada, recusou-se a assumir a responsabilidade e pagamento dos danos verificados no veículo da Demandante. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 10 a 13 e 23 a 24 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. Verificou-se a existência de contradições entre os depoimentos prestados pela testemunha F e E. Na sua confrontação, e para a convicção deste tribunal, teve-se em consideração o facto de a testemunha E, segurado da Demandada, com interesse directo na causa ter prestado depoimento com diversas contradições, assumido que previamente a 13.07.2010 data em que foram tiradas as fotografias do EU pela Demandada tinha procedido à reparação total do pára-choques do veículo EU em virtude de ter tido um grande acidente antes dessa data (fls. 25), facto este que omitiu à sua companhia de seguros, ora Demandada. Este tribunal teve ainda em consideração o depoimento da testemunha G, cunhado da testemunha E, que também prestou um depoimento com diversas contradições, tendo-se recordado de ter sido ele quem reparou a traseira do veículo EU após um grande acidente que o mesmo teve, esclarecendo ainda que se encontra “escaldado” com família e amigos. Registou-se ainda o facto de por esta testemunha, por um lado, ter sido referido não se recordar da situação e por outro que não se quis comprometer. No seu depoimento a testemunha F mereceu a total credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, tendo-se registado que o mesmo tem como profissão bate-chapas e é vizinho da Demandante e do proprietário do EU não tendo qualquer interesse na procedência ou improcedência deste processo. A testemunha H, perito averiguador da Demandada, clarificou que o veiculo EU estava estimado a nível de pintura, desconhecendo qualquer intervenção em outro acidente e que a traseira daquele tinha sido totalmente reparada, porquanto essa informação não lhe foi prestada pelo segurado. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provada a versão dos factos alegada pela Demandada. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada. Nos presentes autos, ficou provado que o embate se verificou junto da saída da garagem de casa do proprietário do veículo EU segurado na Demandada, à data daquela, encontrando-se o veiculo da Demandante AT estacionado na via mais à direita da estrada, tendo aquele embatido com a sua traseira na porta do condutor deste ao efectuar a manobra de marcha a trás. Tendo o acidente em causa se verificado numa via púbica, nos termos do conceito fornecido pelo art. 1º al. a) do Código da Estrada (CE), caracterizada pela liberdade de trânsito, seja municipal ou nacional, em asfalto ou terra batida, sujeita-se a todas as normas que disciplinam o trânsito, previstas no citado CE. Da matéria probatória resulta que no dia 20.04.2010 o veículo AT propriedade da Demandante encontrava-se em estacionado em zona destinada ao estacionamento de veículos, encontrando-se ali imobilizado. Do lado esquerdo do veículo AT fica a garagem do proprietário do veículo EU, segurado na Demandada, tendo o seu proprietário iniciado manobra de marcha atrás para sair da sua garagem, colidindo com a sua parte traseira na parte lateral esquerda do AT, junto à porta do condutor. O proprietário do veículo EU assumiu a responsabilidade pelos danos causados, dos quais apenas se apercebeu quando confrontado pela Demandante, tendo no local assumindo-se como responsável pelos mesmos, indicando a oficina de um cunhado para proceder ao orçamento. A Demandada assumiu, através de contrato de seguro válido à data da colisão, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo AT. Considera-se estacionamento “a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação” (art. 48º/2 CE). Nos termos do disposto no art.º 46 do CE, “a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível”. Nos termos do disposto no art. 12.º do mesmo diploma, “os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”. Dos presentes autos, resulta provado que o condutor do EU não efectuou a manobra de marcha atrás com as precauções devidas e específicas dado a perigosidade da manobra em causa, agindo assim com falta de cuidado e imperícia ao sair da garagem da sua propriedade e embatendo no veículo AT que se encontrava totalmente imobilizado e perfeitamente visível parado junto à margem direita da faixa de rodagem atrás de si. Dispõe ainda o art. 35º/1 CE que “o condutor só pode efectuar as manobras de … marcha atrás em local e de forma a da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. No caso em apreço, o condutor do veículo segurado pela Demandada efectuou a manobra de marcha atrás sem se acautelar de que o podia efectivamente fazer sem perigo, nomeadamente face à existência de carros estacionados, criando um elevado grau de probabilidade da ocorrência de um acidente. Termos em que o condutor do veículo EU, seguro pela Demandada, com a sua conduta violou, nomeadamente, as normas contidas nos artigos 12º, 35º e 46º do CE. A conduta do condutor do veículo segurado na Demandada é culposa e censurável (art. 487º/2 CC), na medida em que em face das circunstâncias concretas, qualquer condutor médio se aperceberia, além da ilicitude da conduta, de que a mesma conduta aumentava consideravelmente o risco de provocar danos em outras viaturas, tendo presente a existência de veículos estacionados, não sendo desculpa nem atenuando a sua culpa o facto de alegar que o carro tem dimensões grandes, termos em que o condutor do veículo EU, pelo que com a sua conduta além de aumentar consideravelmente os riscos de realização do resultado foi a causa adequada para a produção dos danos que se vieram a verificar (art. 563.º CC), nomeadamente os constantes e discriminados no relatório de peritagem no valor de 801,43€ (fls. 13). Face ao exposto não é admissível imputar qualquer responsabilidade à proprietária do veículo AT, uma vez que o mesmo estava estacionado, totalmente imobilizado, na sua mão, tendo respeitado para além dos deveres legais, os deveres de cautela e prudência, necessárias à segurança do trânsito, que se impõe a um condutor e proprietário de veículo automóvel diligente. A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas quando se procede à manobra de marcha atrás. Termos em que, considera este Tribunal que o condutor do veículo automóvel EU, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, que não tomou as devidas precauções, quando iniciou a manobra de marcha atrás, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado à proprietária e habitual condutora do veículo automóvel AT a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se impõe observar, permanentemente. A reparação da viatura AT foi orçamentada na quantia de 801,43€, de acordo com relatório de peritagem efectuado pela Demandada, cujo valor não foi impugnado (fls. 13). Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, sendo o veículo segurado pela Demandada totalmente responsável pelo acidente em causa. A circunstância do segurado da Demandada não ter observado o dever de participar o sinistro à sua seguradora e, assim, com essa omissão, intencionalmente ou não, ter dificultado ou pelo menos atrasado a peritagem do veículo AT por parte desta, e dificultado a rápida e efectiva averiguação do sinistro, não pode acarretar consequências negativas para a lesado. Assim como a circunstância de o proprietário e condutor do veículo EU ter omitido à Demandada, sua seguradora, o facto de a 13.07.2010 (cerca de dois meses após a colisão) aquando da averiguação da Demandada (fls. 25) o seu veículo ter sofrido uma reparação total da traseira em virtude de acidente com terceiro, não pode acarretar consequências negativas para a lesada. Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Assiste à Demandante o direito de ser reembolsada pela Demandada (para quem foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo EU, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado por apólice de seguro automóvel) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, orçamentados por esta, valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente. A Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização por danos previsíveis de privação à razão diária de 75€ (facto este não provado desde logo porque sendo previsível ainda não ocorreu). O acidente ocorreu em 20.04.2010, tendo a Demandada elaborado relatório de peritagem a 14.05.2010 (fls. 13), passado menos de um mês, desconhece-se o motivo porque apenas em 13.07.2010 foram efectuadas averiguações pela Demandada junto do seu segurado, das quais resultaram nomeadamente fotografias do mesmo, cerca de três meses após a colisão (fls. 25). Efectivamente resulta inferido que a Demandante terá visto alterado o seu dia-a-dia. No entanto, nada mais ficou provado. O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados. Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo o Demandante ficado privado das faculdades do direito de propriedade do veículo. Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt). Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 487º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º seguintes do Código Civil (CC)). Contudo, a Demandante não logrou provar se a viatura está imobilizada, mas apenas o uso que a mesma lhe proporcionava, assim como não provou se é ou não o único carro do agregado familiar, nem os efectivos incómodos, inconvenientes e contrariedades que tal situação causou na sua vida e do seu agregado. Na verdade, não ficou provado nem alteração de rotina diária, nem o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo, pelo que a questão está em saber se, face às circunstâncias. Face ao exposto, perante a inexistência de elementos necessários à determinação deste dano, não é possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º, nem determinado o valor exacto dos danos fazer operar o n.º 3 do artigo 566º (ambos do CC) porquanto este Tribunal não tem os elementos necessários para julgar equitativamente. Termos em que improcede por não provado o pedido de compensação no valor de750€ por dia, na importância de 150€. Situação diferente, que não se encontra peticionada, e em relação à qual terá a Demandante deve diligenciar em conformidade, conforme resulta da lei, no sentido de solicitar à Demandada a atribuição de um veiculo de substituição durante os dias necessários para a reparação efectiva da sua viatura, com as mesmas características da sua viatura. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (23.02.2011 - conforme documento junto a fls. 20) e até integral cumprimento da obrigação. V - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia peticionada de 801,43€ (oitocentos e um euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 23.02.2011 até integral e efectivo pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 15 de Abril de 2011 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |