Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 526/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 09/13/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua ….Queijas; Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º …., com sede na Travessa …. Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de € 379,00 referente ao valor pago pela aquisição de um televisor à Demandada ou, em alternativa, a substituição do mesmo por um televisor do mesmo valor. Para tanto alega que, após ter levado para casa o televisor que havia comprado à Demandada, em 27 de Fevereiro de 2016, e verificado que o produto adquirido não correspondia às características desejadas, a Demandante dirigiu-se novamente ao Hipermercado C, em 6 de Março de 2016, para trocar o referido produto, cumprindo o prazo de trinta dias que, alegadamente, segundo a informação dada por um funcionário, a Demandada lhe conferia para o fazer. Alegou ainda que a Demandada não aceitou nem a troca nem a devolução do produto, uma vez que uma parte da base do televisor estava partida e o ecrã tinha riscos. Alega a Demandante que os danos não foram por si provocados, já que teve todo o cuidado ao colocar a televisão na respectiva embalagem, tendo os danos sido provocados, já na loja, pela funcionária que a atendeu que, ao começar a tirar o televisor da caixa, e tendo tirado a película protectora, o deixou escorregar para dentro da caixa outra vez. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação alegando, em síntese que não é verdade que informou à Demandante que o produto que aquela adquiria poderia ser devolvido ou trocado no prazo de 30 dias. Alega a Demandada que o produto adquirido pela Demandante não preenche os parâmetros que possibilitam a sua substituição e que constam de um documento que é entregue a todos os clientes. Alega ainda que não é verdade que a funcionária tenha deixado escorregar o televisor, provocando os referidos danos. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, bem como das testemunhas apresentadas por ambas as partes. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, em 27 de Fevereiro de 2016, a Demandante comprou à Demandada um televisor (Doc. 1 do Requerimento Inicial). Das declarações da Demandante resulta que o produto por si adquirido estava conforme ao contratado, visto que a Demandante apenas quis devolver o televisor, não por este não corresponder ao que havia contratado com a Demandada, mas para o trocar por outro com outras potencialidades – características de uma smart tv, no entanto, resultou provado que quando a trabalhadora da Demandada retirou a película do ecrã constatou a existência de um risco (defeito), não tendo resultado provado o momento em que foi efectuado tal risco, o mesmo se diga quanto ao alegado dano na base do televisor. Não resultou provado que foi entregue à Demandante um documento explicativo relativamente ao contrato, ónus que cabia à Demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. As partes celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil., onde se refere que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços e o vendedor responde perante o consumidor perante qualquer falta de conformidade (artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril), presumindo-se que essa falta de conformidade já existia aquando da entrega do bem (n.º 2, do artigo 3.º do mesmo diploma), não tendo a Demandada ilidido tal presunção e, portanto, o artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, refere que a falta de conformidade atribui ao consumidor o direito à resolução do contrato ou a substituição do bem e, portanto, provados os defeitos, a Demandante tem direito à restituição da quantia de €: 379,00 ou à substituição do bem. IV- DECISÃO Em face da factualidade provada, considera-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e a Demandada, B, é condenada na obrigação de restituir à Demandante a quantia de €: 379.00 ou, em alternativa, na obrigação de substituir o televisor por outro televisor com as mesmas características. Custas de 35,00 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de €: 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 13 de Setembro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz ________________ (João Chumbinho) |