Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 24/2017-JP | |
| Relator: | JOANA SAMPAIO | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 10/04/2017 | |
| Julgado de Paz de : | VILA DE REI | |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento Processo n.º XX/2017 – JP Vila de Rei(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº. 54/2013, de 31 de julho – LJP)
Data: 04 de outubro de 2017, pelas 15:00 horas Juíza de Paz: Joana Sampaio Técnica de Apoio Administrativo: Helena Cruz Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 2.048,35 (dois mil quarenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos). No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I - Presentes: A Demandante, AA, Lda. II - Ausente: O Demandado - BB. --- Reaberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz proferiu a seguinte: --- SENTENÇA --- “OBJETO DO LITÍGIO A Demandante, AA, Lda., veio intentar, em 6-03-2017, a presente ação, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), pedindo a condenação do Demandado, BB, a pagar-lhe a quantia de € 2.048,35 (dois mil e quarenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), a título de fatura vencida e não paga. Para tanto a Demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 3, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Juntou 6 (seis) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado, cfr. fls. 16 e 21 dos autos. Foi agendada a sessão de pré-mediação para 29.03.2017, à qual o Demandado faltou, não tendo apresentado justificação no prazo que dispunha para o efeito. Foi designado o dia 10-05-2017, pelas 14h para realização da audiência de julgamento, à qual o Demandado faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, apesar de notificado para o efeito. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» Foi precisamente o caso dos presentes autos. Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à indústria e comercialização de carnes fumadas e salgadas; 2 – O Demandado dedica a sua atividade a venda ao público; 3 – No exercício da sua atividade a Demandante forneceu ao Demandado os produtos discriminados na fatura nº xxxx, de xx-xx-xxxx; 4 – Os fornecimentos perfazem o valor total de €1.416,21 (mil quatrocentos e dezasseis euros e vinte e um cêntimos); 5 – Demandante e Demandado convencionaram que os diversos fornecimentos seriam pagos imediatamente após a emissão da fatura; 6 – Até á data de entrada do requerimento inicial o Demandado nada pagou à Demandante, após várias tentativas de recebimento, através da deslocação ao local do estabelecimento do Demandado, por via telefónica e por envio das cartas registadas com aviso de receção. 7 - O Demandado deve à Demandante o montante global de €1.416,21 (mil quatrocentos e dezasseis euros e vinte e um cêntimos); A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, tendo sido tomados em consideração o documento de fls. 4 a 14 dos autos, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante. DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandante e Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes, bem como, às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No caso vertente, e por total ausência de prova do Demandado, que não apresentou contestação escrita e, consequentemente, não logrou provar quaisquer factos que pudessem pôr em crise a versão da Demandante, atendendo à situação de revelia em que o próprio se colocou, deu este tribunal como provado o fornecimento por parte da Demandante ao Demandado no valor de €1.416,21 (mil quatrocentos e dezasseis euros e vinte e um cêntimos), resultando também provado que o Demandado ficou em dívida para com a Demandante na referida quantia de €1.416,21 (mil quatrocentos e dezasseis euros e vinte e um cêntimos), em relação à fatura n.º xxxx. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, definido no art. 874º do Código Civil (CC) como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.» Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art. 879º CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º CC). Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento de carnes), não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Assim, operada a cominação relativamente à total revelia do Demandado, com a consequente confissão dos factos alegados pela Demandante, resta-nos a condenação daquele ao pagamento da dívida reclamada. Em consequência, é da responsabilidade do Demandado o pagamento do valor €1.416,21 (mil quatrocentos e dezasseis euros e vinte e um cêntimos) à Demandante. DOS JUROS DE MORA Vem a Demandante peticionar também o pagamento de juros de mora. Vejamos se lhe assiste esse direito. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante (art. 804º do CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (art. 806º do CC). Deste modo, conforme peticionado, tem a Demandante direito a receber juros de mora vencidos, à taxa legal para as transações comerciais, desde a data do vencimento da fatura n.º xxxx, em xx-xx-xxxx, até à data de entrada do requerimento inicial, calculados pela Demandante em €632,14 (seiscentos e trinta e dois euros e catorze cêntimos). DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €1.416,21 (mil quatrocentos e dezasseis euros e vinte e um cêntimos); Mais condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €632,14 (seiscentos e trinta e dois euros e catorze cêntimos) referente a juros de mora vencidos e calculados pela Demandante desde a data do vencimento da fatura n.º xxxx até à data da propositura da presente ação, em 6-03-2017. Custas: Pelo Demandado, que declaro parte vencida. O Demandado deverá proceder ao pagamento do valor em dívida – € 70,00 (setenta euros) – num dos três dias úteis seguintes à presente notificação sob pena de se constituir devedor de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no art. 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro em relação à Demandante”. *** Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. --- Vila de Rei, Julgado de Paz, 04 de outubro de 2017
(Helena Cruz) |