Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2006-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO - SUCESSÃO E ACESSÃO NA POSSE
Data da sentença: 03/13/2006
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)




1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandantes:
- A, casado com B , residentes em Santo Tirso.
- C casado com D, residentes em Paredes.
Demandados:
- E, sita em Miranda do Corvo.
Objecto da acção
--- Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).
Valor: € 500 (quinhentos euros ).

Requerimento inicial
Os Demandantes vieram intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”,
Alegando para o efeito, em síntese, que por sucessão hereditária de F, viúva, que foi residente em Rio de Vide, adquiriram em comum e sem determinação de parte ou direito o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nº Y, sito em Rio de Vide, Concelho de Miranda do Corvo, composto de casa de habitação com a área coberta de 43 m2.
Por sua vez a sua mãe também o herdou de seus pais (G e H) à mais de 50 anos, aí construindo a casa vivendo e criando os seus filhos.
Que por de Escritura Pública de Compra e Venda, exarada de folhas A1 do Livro de Notas Para Escrituras Diversas, A2, do Cartório Notarial de Miranda do Corvo em 2002, adquiriram em comum e partes iguais, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. o XX, sito em Rio de Vide, com a área de 298m2, descrito na Conservatória de Miranda do Corvo, sob o nº YY e inscrito a favor dos demandantes pela inscrição G-2.
Após a realização de um levantamento topográfico recente, necessário para reconstrução da casa, verificou-se que a área do prédio urbano, é efectivamente de 160m2, tendo sido apresentado o I.M.I, na Repartição de Finanças de Miranda do Corvo, em 2006 a requerer alteração de áreas.
Pelo mesmo levantamento topográfico, verificou-se que o mencionado prédio rústico com o art.º
XX, tem a área de 640m2, valor esse também já alterado na matriz.
Assim desde 1962, que a linha divisória quer do prédio rústico quer do urbano, nunca sofreram quaisquer alterações na sua configuração e dimensão. Na verdade, sempre os sucessivos donos dos prédios urbano e rústico, ou seja os anteriores proprietários e os demandantes a partir de 2001, cultivaram o terreno e habitaram a casa, com consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, por ser sua convicção de que prédio rústico tem área de 640m2 e o prédio urbano com a área de 160m2, lhes pertenceu.
Os demandantes e os antecessores há mais de 20 anos que habitaram a casa, amanharam o prédio rústico, colheram todos os proveitos, fazendo-o com exclusão de outrem de quem quer que fosse e á vista de toda a gente, em particular de supostos interessados.
Mas também de forma consecutiva, ou seja sem qualquer interrupção no tempo, sempre sem usar qualquer coacção e sem que alguma vez se tivessem oposto á sua actuação, fosse esta pessoal ou exercida por intermédio de outrem.
Assim sendo e á falta de melhor título que não seja a usucapião, os demandantes são donos legítimos possuidores dos prédios em causa, com a composição e configuração seguintes:
-Urbano composto de r/ chão com 2 divisões com a área coberta e habitável de 48m2 e 112m2 de dependências, totalizando a área de 160m2, a confrontar do Norte e Sul com estrada, do Nascente com C, do Poente com C e A, encontrando-se inscrito na matriz predial urbana sob o art. nº X da freguesia de Rio de Vide, concelho de Miranda do Corvo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº Y
-Rústico, composto de terra de cultura de seca, com á área de 640m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. XX da freguesia do Rio de Vide, concelho de Miranda do Corvo e descrito na Conservatória Predial de Miranda do Corvo sob o nº YY a confrontar do nascente com, C e A, do norte, sul e poente com estrada.
Pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare que os Demandantes proprietários dos mencionados prédios rústico e urbano.

Documentos APRESENTADOS:
--- Os Demandantes juntaram 7 documentos.

Tramitação e Saneamento:
--- A presente acção foi intentada com fundamento em “posse, usucapião e acessão”, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da LJP.
--- Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
--- A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
--- Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
--- No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
--- O Julgado de Paz de Miranda do Corvo é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).

--- O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
--- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
--- Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
--- Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
---Os demandantes maridos por sucessão hereditária de F, viúva, que foi residente em Rio de Vide, adquiriram em comum e sem determinação de parte ou direito o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nº Y, sito em Rio de Vide, Concelho de Miranda do Corvo, composto de casa de habitação com a área coberta de 43 m2.
---Por sua vez a F, herdou-o por óbito de seus pais (G e H) à mais de 50 anos, aí construindo a casa vivendo e criando os seus filhos.
--- Por escritura pública de compra e venda, exarada de folhas A1 do Livro de Notas Para Escrituras Diversas, A2, do Cartório Notarial de Miranda do Corvo em 2002, adquiriram também em comum e partes iguais, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. o XX, sito em Rio de Vide, com a área de 298m2, descrito na Conservatória de Miranda do Corvo, sob o nº YY e inscrito a favor dos demandantes pela inscrição G-2.
---A anterior proprietária I, adquiriu o mesmo por usucapião, tendo efectuado o respectivo registo em 1997.
---Após a recente realização de um levantamento topográfico, necessário para reconstrução da casa, verificou-se que a área do prédio urbano, é efectivamente de 160m2, tendo sido apresentado o I.M.I, na Repartição de Finanças de Miranda do Corvo, em 2006 a requerer alteração de áreas.
---Pelo mesmo levantamento topográfico verificou-se igualmente que o prédio rústico com o art.º XX, tem efectivamente a área de 640m2, e não 298 m2, o que também já foi alterado na matriz.
---Assim à mais de 30 anos, que a linha divisória quer do prédio rústico quer do urbano, nunca sofreram quaisquer alterações na sua configuração e dimensão.
---Na verdade, sempre os sucessivos donos dos prédios urbano e rústico, ou seja os anteriores proprietários e os demandantes a partir de 2002, cultivaram o terreno e habitaram a casa, com consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, por ser sua convicção de que prédio rústico tem área de 640m2 e o prédio urbano com a área de 160m2, lhes pertenceu.
---Os demandantes e os antecessores há mais de 20 anos que habitaram a casa, amanharam o prédio rústico, colheram todos os proveitos, fazendo-o com exclusão de outrem de quem quer que fosse e á vista de toda a gente, em particular de supostos interessados.
--- Mas também de forma consecutiva, ou seja sem qualquer interrupção no tempo, sempre sem usar qualquer coacção e sem que alguma vez se tivessem oposto à sua actuação, fosse esta pessoal ou exercida por intermédio de outrem.
---Assim sendo e á falta de melhor título que não seja a usucapião, os demandantes são donos e legítimos possuidores dos prédios em causa, com a composição e configuração seguintes:
-Urbano composto de r/ chão com 2 divisões com a área coberta e habitável de 48m2 e 112m2 de dependências, totalizando a área de 160m2, a confrontar do Norte e Sul com estrada, do Nascente com C, do Poente com C e A, encontrando-se inscrito na matriz predial urbana sob o art. nº X da freguesia de Rio de Vide, concelho de Miranda do Corvo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº Y.
-Rústico, composto de terra de cultura de seca, com a área de 640m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. XX da freguesia do Rio de Vide, concelho de Miranda do Corvo e descrito na Conservatória Predial de Miranda do Corvo sob o nº YY a confrontar do nascente com, C e A, do norte, sul e poente com estrada.

Fundamentação:
--- Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, porque alguns nasceram e cresceram na localidade e, em particular, o depoimento dos demandados, sendo no caso em apreço os principais prejudicados com o sucesso da pretensão dos demandantes.

2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.

2.2. - O DIREITO
--- Dispõe o art. 63.º da LJP, salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível com o disposto naquela lei.
--- Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes A e C, relativamente ao prédio urbano, (atento o disposto no art.1722 do C.C.) e quanto a todos os demandantes referente ao prédio rústico, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
---A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base em negócio translativo formalmente válido, (habilitação de herdeiros e escritura de compra e venda) ambos ocorrido em 18/11/2002 e pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C. -----Transmissão e negócio esses efectuados com os anteriores possuidores, os quais por sua vez, o adquiriram quanto ao prédio urbano em data não concretamente apurada mas seguramente há mais de 40 anos.
---Relativamente ao prédio rústico a antepossuidora adquiriu-o por usucapião em 1997.
--- Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
---Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
--- Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
--- Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre ambos os prédios, dura há três anos e 3 meses como provado ficou, sendo que os arts. 1255º e 1256º do C.C. permite aos demandantes suceder na posse relativamente ao prédio urbano, e somar a sua posse com a dos antepossuidores quanto ao rústico, excedendo assim em ambos o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis.
--- O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
--- Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
--- Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
--- A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
--- Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
--- Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
--- Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
--- A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
--- Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
--- A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
--- Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área de 160 m2 referente ao prédio urbano com o artigo matricial nº X, e a área de 640 m2 quanto ao prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. XX ambos da freguesia de Rio de Vide com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados.
--- Assim, face à prova produzida, atentos os dispositivos legais referidos, tem os Demandantes A e C, direito a serem declarados proprietários do prédio urbano composto de r/ chão com 2 divisões com a área coberta e habitável de 48m2 e 112m2 de dependências, totalizando a área de 160m2, a confrontar do Norte e Sul com estrada, do Nascente com C, do Poente com C e A , encontrando-se inscrito na matriz predial urbana sob o art. nº X da freguesia de Rio de Vide, concelho de Miranda do Corvo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nºY
--- Tem ainda os demandantes A e mulher B, C e mulher D, direito a serem declarados proprietários do prédio rústico composto de terra de cultura de seca, com á área de 640m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. XX da freguesia do Rio de Vide, concelho de Miranda do Corvo e descrito na Conservatória Predial de Miranda do Corvo sob o nº YY a confrontar do nascente com, C e A, do norte, sul e poente com estrada.

3. - Decisão
--- Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes A e C e A e mulher B, C e mulher D o direito de propriedade, respectivamente nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre:
- o prédio urbano, composto de r/ chão com 2 divisões com a área coberta e habitável de 48m2 e 112m2 de dependências, totalizando a área de 160m2, a confrontar do Norte e Sul com estrada, do Nascente com C, do Poente com C e A , encontrando-se inscrito na matriz predial urbana sob o art. nº X da freguesia de Rio de Vide, concelho de Miranda do Corvo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nºY.
-o prédio rústico composto de terra de cultura de seca, com a área de 640m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. XX da freguesia do Rio de Vide, concelho de Miranda do Corvo e descrito na Conservatória Predial de Miranda do Corvo sob o nº YY a confrontar do nascente com, C e A, do norte, sul e poente com estrada.


CUSTAS:
--- Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos, dela se considerando pessoalmente notificados.

Miranda do Corvo, 13 de Março de 2006
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)